Portaria nº 253, de 01 de setembro de 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5° da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei no 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:
Art. 1° Alterar os incisos I, II e III do § 1° do art. 1° da Portaria MF n° 192, de 19 de julho de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°...............................................................................................................................................................................
§ 1° ...................................................................................................................................................................................
I - R$17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "C", e na linha de crédito Pronaf Agroindústria para agricultores desse Grupo, sendo até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) para o Pronaf Mulher pertencente a este Grupo;
II - R$113.500.000,00 (cento e treze milhões e quinhentos mil reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "D",e na linha de crédito Pronaf Agroindústria para agricultores desse Grupo, sendo até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) para o Pronaf Mulher pertencente a este Grupo;
III - R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "E", e na linha de crédito Pronaf Agroindústria para agricultores desse Grupo, sendo até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) para o Pronaf Mulher pertencente a este Grupo.
" Art. 2° Alterar os incisos III e IV do § 1° do art. 1° da Portaria MF no 193, de 19 de julho de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° ..............................................................................................................................................................................
§ 1°....................................................................................................................................................................................
III - R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "D" e na linha de crédito Pronaf Agroindústria, para agricultores desse Grupo;
IV - R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "E" e na linha de crédito Pronaf Agroindústria, para agricultores desse Grupo.
" Art. 3° Alterar as alíneas "c" e "d" do § 1° do art. 1° da Portaria MF n° 194, de 19 de julho de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° .......................................................................................................................................................................
§ 1°..............................................................................................................................................................................
c) R$59.000.000,00 (cinqüenta e nove milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "C" e na linha de crédito Pronaf Agroindústria para agricultores desse Grupo, sendo até R$23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais) para o Pronaf Mulher pertencente a este Grupo; d) R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "E" e na linha de crédito Pronaf Agroindústria para agricultores desse Grupo, sendo até R$23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais) para o Pronaf Mulher pertencente a este Grupo."
Art. 4° Alterar a alínea "f" do Anexo da Portaria/MF no 194, de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"f) Cálculo da equalização atualizada para PRONAF/Investimento:
Art. 5° Alterar as alíneas "a", "c", "e" e "f" do Anexo da Portaria MF n° 196, de 19 de julho de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural de que tratam os incisos I e III do
§ 1°do art. 1° desta Portaria, verificados nos períodos de 1o de janeiro a 30 de junho e 1° de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/365 - 1,0875n/365}
Obs: remuneração do BNDES = 1% a.a. - remuneração das instituições financeiras = 3% a.a.
c) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural de que trata o inciso II do § 1° do art. 1° desta Portaria, para financiamentos de empreendimento individual e coletivo superior a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por participante, verificados nos períodos de 1° de janeiro a 30 de junho e 1° de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/365 - 1,1075n/365}
Obs: - remuneração do BNDES = 1% a.a. - remuneração das instituições financeiras = 3% a.a.
e) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural de que tratam os incisos V e VI do § 1° do art. 1° desta Portaria, verificados nos períodos de 1° de janeiro a 30 de junho e 1° de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+6)/100)]n/365 - 1,0875n/365}
Obs: - remuneração do BNDES = 1% a.a. - remuneração das instituições financeiras = 5% a.a.
f) Cálculo da equalização atualizada:
Art. 6° Alterar as alíneas "a" e "b" do Anexo da Portaria MF no 199, de 19 de julho de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) Cálculo da equalização no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio, com recursos próprios no âmbito do PROGER Rural, verificados no mês anterior:
EQL = SMDA x {[1+(0,8 x TMS)] x 1,0185n/360 - 1,08 n/360}
b) Cálculo da equalização atualizada:
EQA = EQL x [1+ (0,8 x TMS*)]"
Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União