Portaria nº 290, de 4 de outubro de 2001
Revogada pela PRT MF Nº 66, de 22 de março de 2002, DOU de 25 de março de 2002, S.I, p. 14
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, resolve:
Art. 1° Observados os limites e as demais condições desta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S.A. com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.
§ 1° Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a:
I – R$ 554.000.000,00 (quinhentos e cinqüenta e quatro milhões de reais), de julho a setembro de 2001, e a R$ 699.000.000,00 (seiscentos e noventa e nove milhões de reais), a partir de outubro de 2001, quando destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "D";
II – R$ 425.000.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco milhões de reais), de julho a setembro de 2001, e a R$ 443.000.000,00 (quatrocentos e quarenta e três milhões de reais), a partir de outubro de 2001, quando destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito do FAT/PRONAF – Grupo "C";
III - R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a partir de julho de 2001, quando destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito do FAT/PRONAF – Grupo "C", a produtores egressos do Grupo "A", sendo que, nesse caso, esses valores deverão ser abatidos do limite de que trata o inciso II deste artigo;
IV - R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a partir de julho de 2001, quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do Programa de Investimento para a Agregação de Renda à Atividade Rural – AGREGAR (FAT/PRONAF - "AGREGAR").
§ 2° Incluem-se nos limites mencionados no § 1° os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do PRONAF contratadas em períodos anteriores.
§ 3° As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
Art. 2° Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância das normas vigentes, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos no âmbito do PRONAF destinados a:
I - custeio agrícola, contratados a partir de 1° de julho de 2001 e até 30 de junho de 2002, à taxa efetiva de juros de quatro por cento ao ano;
II - custeio pecuário, contratados a partir de 1° de julho de 2001 e com vencimento fixado para até 30 de novembro de 2002, à taxa efetiva de juros de quatro por cento ao ano;
III – investimento rural, contratados a partir de 1° de julho de 2001 e até 30 de junho de 2002, à taxa efetiva de juros de quatro por cento ao ano.
Art. 3° O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
Art. 4° Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo Banco do Brasil S.A., à Secretaria do Tesouro Nacional, os valores das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações - SMDA:
I - relativos às operações de investimento ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1° de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam;
II - até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos às operações de custeio agropecuário ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
§ 1° O valor das equalizações devido no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês anterior, no caso de aplicações em operações de custeio agropecuário, e os valores das equalizações devidos em 1° de julho e 1° de janeiro de cada ano, no caso de aplicações em operações de investimento, referentes aos períodos de 1° de janeiro a 30 de junho e de 1° de julho a 31 de dezembro, respectivamente, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2° O cálculo do valor das equalizações e suas respectivas atualizações será realizado com base na metodologia constante no anexo desta Portaria.
Art. 5° A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com a Secretaria Federal de Controle e com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7° da Lei n° 8.427, de 1992.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Fica revogada a Portaria/MF no 262, de 24 de agosto de 2001.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União