A transição na distribuição federativa da receita do IBS levará 50 anos para ser concluída, mas será imperceptível para as empresas e para as pessoas.
Esse modelo de transição federativa é necessário porque suaviza muito o impacto da reforma sobre a receita dos Estados e Municípios cuja participação no total das receitas será reduzida em função da unificação do ICMS com o ISS, da adoção do princípio de destino e da mudança no critério de distribuição da cota-parte do IBS. Essa transição suave, aliada aos efeitos positivos da reforma tributária sobre o crescimento da economia, possibilita ganhos de receita para praticamente todos os entes federados.
O texto aprovado pela Câmara dos Deputados prevê que, de 2029 a 2078, uma parcela decrescente da receita será distribuída conforme a participação atual dos entes na receita total e uma parcela crescente será distribuída conforme a participação dos entes na receita distribuída pelo princípio do destino.
A participação atual dos entes na receita total considerará, no caso dos Estados, a arrecadação do ICMS deduzida a cota-parte e, no caso dos Municípios, a arrecadação de ISS acrescida da cota-parte do ICMS recebida pelo Município. Na prática, isso significa que a transição compensará os efeitos tanto da transição para o destino quanto a mudança nos critérios de distribuição da cota-parte.
Durante todo o período, 3% da parcela do IBS distribuída pelo destino serão destinados a um seguro-receita, que visa compensar os entes com maior queda da participação no total da receita. Na prática, esse mecanismo de compensação faz com que haja um limite máximo de redução no coeficiente de participação dos entes na receita do IBS, relativamente à participação atual na receita de ICMS e ISS. Não será permitida, no entanto, compensação que resulte em receita por habitante do ente superior a três vezes a média nacional.
No final do período de transição, a receita do IBS será integralmente distribuída conforme o princípio do destino, conforme os critérios previstos na Lei Complementar, exceto pela dedução dos 3% destinados ao seguro-receita, que será progressivamente reduzido a partir do final desse período até 2098, nos termos definidos em lei complementar.
O mecanismo de transição proposto não é afetado pelas mudanças nas alíquotas promovidas pelos Estados e Municípios, ou seja, o acréscimo ou redução de receita decorrente de alteração da alíquota afetará apenas a receita do próprio Estado ou Município. Para garantir o funcionamento do modelo, os entes subnacionais não poderão fixar alíquotas próprias inferiores às necessárias para garantir as retenções durante o período de transição.