O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-fiscais do ICMS visa compensar, de 2029 a 2032, pessoas jurídicas beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por prazo certo e sob condição.
Consideram-se benefícios onerosos as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao referido imposto concedidos por prazo certo e sob condição, na forma do art. 178 do Código Tributário Nacional.
De 2025 a 2032, a União entregará ao Fundo recursos que corresponderão aos seguintes valores:
- em 2025, R$ 8 bilhões de reais;
- em 2026, R$ 16 bilhões de reais;
- em 2027, R$ 24 bilhões de reais;
- em 2028 e 2029, R$ 32 bilhões de reais;
- em 2030, R$ 24 bilhões de reais;
- em 2031, R$ 16 bilhões de reais;
- em 2032, R$ 8 bilhões de reais.
Os recursos do Fundo serão utilizados para compensar a redução do nível de benefícios onerosos do ICMS suportada pelas pessoas jurídicas em razão da substituição do ICMS pelo IBS.
A compensação somente se aplica aos titulares de benefícios onerosos do ICMS regularmente concedidos até 31 de maio de 2023 que tenham sido registrados e depositados conforme regras da Lei Complementar nº 160/2017 e que tenham cumprido tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício. A pessoa jurídica perderá o direito à compensação pelo Fundo caso deixe de cumprir tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício.