O Conselho Federativo do IBS será criado para viabilizar a administração integrada do imposto, que possui competência compartilhada entre os Estados, Distrito Federal e Municípios. Sua gestão será feita conjuntamente por Estados e Municípios, sem qualquer participação da União.
O Conselho terá caráter eminentemente técnico e atuará estritamente conforme regras pré-estabelecidas em lei complementar, cabendo-lhe:
• Editar normas infralegais sobre temas afetos ao IBS;
• Uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto;
• Arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir as receitas;
• Dirimir questões no âmbito do contencioso administrativo tributário.
Todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão representados, de forma paritária, na instância máxima de deliberação do Conselho Federativo, que observará a seguinte composição:
• 27 membros, representando cada Estado e o Distrito Federal;
• 27 membros, representando o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, dos quais 14 representantes, escolhidos com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos; e 13 representantes, escolhidos com base nos votos de cada Município ponderados pelas respectivas populações.
As deliberações no âmbito do Conselho Federativo serão consideradas aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os votos:
• Em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus representantes e de representantes dos Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 60% da população do País; e
• Em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus representantes.