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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Revista Pihhy 9ª Edição Direito na língua - Apyawa/Tapirapé

Direito na língua - Apyawa/Tapirapé

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Direito na Língua Indígena

Acesso, Tradução e Autonomia

A Revista Pihhy reafirma seu compromisso com a luta pelos direitos indígenas ao fortalecer o projeto Direito nas Línguas Indígenas, uma iniciativa essencial para garantir que as populações originárias acessem a legislação em seus próprios termos, a partir de suas línguas e cosmovisões.

A tradução da legislação para as línguas indígenas não é somente um ato linguístico, mas um movimento de valorização das epistemologias indígenas e de fortalecimento da autonomia dos povos originários.

Direito na Língua

Compreender os direitos em sua própria língua é um passo fundamental para a autodeterminação, garantindo que o conhecimento jurídico não seja uma ferramenta de exclusão, mas sim de fortalecimento comunitário.

Convidamos outras populações indígenas a se somarem a este movimento, trazendo suas demandas, suas línguas e suas perspectivas para ampliar este projeto.

A Revista Pihhy segue comprometida com a defesa do direito indígena e com a construção de um futuro no qual os povos originários tenham pleno acesso à informação e ao reconhecimento de seus direitos, na riqueza de seus próprios idiomas.

Seguimos juntos, traduzindo não apenas palavras, mas possibilidades e caminhos para um mundo mais justo e plural. Junte-se a nós nesta caminhada!


A tradução na língua Apyawa Tapirape (por Kaxowari'i Tapirapé)

LDB 1996

TÍTULO VIII

Das Disposições Gerais
Art. 78º. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de
fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino
e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:

xema'eawa mokoj xe'ega re wetepe teka re tawaxawaxara we.

I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas
memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas
línguas e ciências;

Inoga tawaxara we eka reraxerapaawa, ikwaapa wamoja gy reka imagywo axe'ega wemimagymagy.
II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações,
conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e
não-índias.

Inoga tawaxawa we, ixema’eawa ramo, axema’ewo amo agy xema'eawa re rano.

Art. 79º. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.

§ 1º. Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.

Aranowa nogatoawa ekwe tawaxara gy ramo.
§ 2º. Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de
Educação, terão os seguintes objetivos: 

2.  Aranowa inoga ikwaawakata teka imawitepyra ramo.

I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;

I- ikwaapa weka axe'ega tawaxara ramo.
II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação
escolar nas comunidades indígenas;

II- inoga ikwaxiata tawaxara we ixema’eawa.
III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos
culturais correspondentes às respectivas comunidades;

III- xema'eawa tawaxara reka re,
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.

IV- iapawo aparama'eawa axe'ega pe.

Constituição federal de 1988 

Art. 210 da Constituição Federal

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

Art.210 inoga xema'eawa tawaxara we imawitewo eka pe xema'eawa, 

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

2º imagywo xema'eawa maira xe'ega pe, tawaxara xe'ega pe tawaxara reka reka re.

§ 3º O ensino será ministrado com base nos princípios estabelecidos no art. 206 desta Constituição e nas diretrizes da legislação federal de educação.

3º xema'eawa aoxekato iapawo aranowa kato ropi. Ywyrapepe inogipyra ropi iapawo irekawo. 

CAPÍTULO VIII

DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,
competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

CAPÍTULO VIII DOS ÍNDIOS 

Art. 231 ikwaapa tawaxara reka, ixe’ega

Emikwaawa eka pe, ikwaapa ywy pe ikaawa, ikwaawaka ywyrape pe tawaxara ywy wetepe wara gy we imawitepyra ramo.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em
caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à
preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

1º imagaakata tawaxara iywy pe, akawo wekawo axemi'oroga irekakatowo ka'a paapara imagywo weka akakatoawa ramo. A pe axeopa akawo imagywo weka.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse
permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

 2º ywy pe akawo tawaxara imagywo ywy paapara, y paapara yopawa paapara.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a
pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

 3º imagywo y, apakake'yma ita eny re, tawaxara aywy pe, iapae'yma maira kapitawa remikwaawe'yma ramo ywypaapara.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos
sobre elas, imprescritíveis.

 4º ywy paapara re maryjxe pakakawa, imanae'yma amoteewe ywy tawaxara wi.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad
referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

 5º aoxekato tawaxara akawo aywy pe, imanaakare'yma imaaxyna iywy wi.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por
objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.

6º aoxekato ywy para inogatowo, imamika inoga imagyare'yma axaope ipaapara.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3º e 4º

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para
ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

7. Aoxekatoete tawaxara ramo axapyyka ywy re, teka re axapyyka ma'e agy pyri. 

Art. 232 da Constituição Federal

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

Artigo 232 da Constituição Federal 

Art. 232. Tawaxara, ikwaawakata tawaxara reka, teka kwaapara gy we, tawaxara rerekakatoawa re.

Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Convenção sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes.


PARTE l- POLÍTICA GERAL
Artigo 1 °
1. A presente convenção aplica-se:
a) aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros
setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições
ou por legislação especial; b) aos povos em países independentes, considerados indígenas pelo fato de descenderem de populações que
habitavam o país ou uma região geográfica pertencente ao país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas.

  1. Tawaxara axerekateewo wekawo wetepe irekawo wexaka, axegakata amotee ramo xepe maira wi,akawo wekawo wetepe akaawa imagywo. Axerekateewo Tawaxara irekawo aywy myme raka’e ika a'e pe awaka, b) tawaxara awaka aawo myme raka’e ika a'e pe. Imagywo weka rano. 


2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção.

2. Aoxekatoete tawaxara ramo aka ma'e gy imaxywaatywo, imawitewo eka ixope irekawo.
3. A utilização do termo "povos" na presente Convenção não deverá ser interpretada no sentido de ter implicação alguma no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a esse termo no direito internacional.

3. Tawaxara aoxekatoete axapyyka axe'ega weka re, imaxywaatywo weka ropi akaawa re. 

CONVENÇAÕ 169 OIT

Autonomia e Autodeterminação

Artigo 4º

  1. Deverão ser adotadas medidas especiais apropriadas para salvaguardar as pessoas, as instituições, os bens, o trabalho, a cultura e o meio ambiente dos povos interessados.

  1. Aoxekato ikwaapa tawaxara reka ite'omara iwypara.

  1. Tais medidas especiais não deverão ser contrárias aos desejos expressos dos povos interessados.

2. Aoxekatoe'ym iapawo maryjxe tawaxara reka re marygato.

Artigo 5º

Os governos deverão reconhecer e proteger os valores e práticas sociais, culturais, religiosas e espirituais dos povos indígenas…

Artigo 5º 

Maira kapitawa ikwaapa tawaxara reka rerekakatoawa, pexe pe Emikwaawa rano. 

Artigo 6º

  1. Os governos deverão:
    (a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e particularmente através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;

  1. Maira kapitawa aoxekato ixe'egenopa tawaxara ma'e apamatata ywy pe.


(b) estabelecer meios pelos quais os povos interessados possam participar livremente, ao menos na mesma proporção que os demais setores da população, em todos os níveis de tomada de decisões…

(b)  Aoxekato aranowa inoga tawaxawa gy ramo, a’e tana aoxekato aranowa wetepe xanewe. 

Artigo 7º

Os povos interessados deverão ter o direito de decidir suas próprias prioridades no processo de desenvolvimento…

Tawaxawaxara ikwaapa ma'ere a'ekwatawa memikwaawa re imaxywatywo.

  1. Os governos deverão assegurar que sejam realizados estudos, com a participação dos povos interessados, a fim de avaliar o impacto social, espiritual, cultural e ambiental das atividades de desenvolvimento…

  1. Maira kapitawa aoxekato iapawo axema'ewo, tawaxara gy re iexaka eka. A'e tana maryjxe e'ym a'e re ma'e apaawa.

Território e Terras Tradicionalmente Ocupadas

Artigo 13º

  1. Ao aplicar as disposições desta Parte da Convenção, os governos deverão respeitar a importância especial que para as culturas e os valores espirituais dos povos interessados têm sua relação com as terras ou territórios, ou com ambos, conforme o caso, que ocupam ou utilizam de outra maneira.

  1. Imawitewo maira kapitawa tawaxara reka emikwaawa rano, mi emiapaapa eka pe emikwaawa ywy rerekakatoawa re.

  1. A utilização do termo "terras" inclui o conceito de territórios, o que cobre a totalidade do habitat das regiões que os povos interessados ocupam ou utilizam de outra maneira.

2. Ywy magyawa irekakatowo, aoxekatoete imagykatowo ywypaapara. 

Artigo 14º

  1. Os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam os povos interessados deverão ser reconhecidos.

  1. Ywy pe tawaxara aoxekatoete ikwaapa imagaakata ipype. 

  1. Os povos interessados deverão participar na utilização, administração e conservação desses recursos.

2.  Tawaxara ywy re aka ma'e aoxekato axemaxerekakatowo ywy paapara rerekakatoawa re. 

  1. Quando povos não possuírem documentos legais que comprovem a posse tradicional, os governos devem tomar medidas para garantir a proteção legal.

3.Tawaxara nawerekaj ywymanawa ywyrape, a'e maira kapitawa taneme awaxat weta agy matygato irekaakare'yma tawaxara.

Artigo 15º

  1. Os direitos dos povos interessados aos recursos naturais existentes em suas terras devem ser especialmente protegidos…

  1. Tawaxara ywy paapara mi ma'ema'e aoxekatoete imamaxywo, imamawakare'yma. 

  1. Em caso de exploração de recursos pelo Estado, os povos interessados deverão ser consultados…

.2. Axe xowe tawaxara ywy paapara magy matata ixe'egenopa ipype aka ma'e agy.

 Garantia de Consulta e Consentimento Prévio

Artigo 16º

  1. Os povos não devem ser retirados das terras que ocupam.

  1. Tawaxara aoxekatoe'ym iekyjta iywy wi.

  1. Caso a remoção seja considerada necessária, só poderá ocorrer com consentimento livre e informado, sempre que possível.

2. Mamogaty iywy wi eraamatata tana aoxekato ima'aranopa a'e tana aoxekato ikwaapa. 

DECLARAÇÃO DA ONU

Autonomia e Autodeterminação

Artigo 3º

Os povos indígenas têm o direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente sua condição política e buscam livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

Tawaxara aoxekato iapawo weka ropi imaxywaatywo weka ywyrape pe.

Artigo 4º

Os povos indígenas, no exercício do seu direito à autodeterminação, têm o direito à autonomia ou autogoverno em assuntos relacionados com seus assuntos internos e locais, bem como a formas de financiamento para exercer suas funções autônomas.

Tawaxara gy ikwaapa axerekateewo, iapawo ma'e wemipatara ropi. 

Artigo 5º

Os povos indígenas têm o direito de manter e fortalecer suas distintas instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, respeitando o direito de participação plena, se assim o desejarem, nas instituições políticas, econômicas, sociais e culturais do Estado.

Aoxekato tawaxara we imaxywaatywo eka ropi axapyykawa a'e ropi a’egy axapyyka rano.

 Território, Terras e Recursos

Artigo 26º

  1. Os povos indígenas têm o direito às terras, territórios e recursos que tradicionalmente possuíram, ocuparam ou de outra forma utilizaram ou adquiriram.

  1. Tawaxara aoxekato aywy ramo, myme akaaweripe akawo, imagywo ipaapara. 

  1. Os Estados devem reconhecer e proteger esses direitos legais.

2. Maira kapitawa ikwaapa irekakatowo ikaawyma.

  1. Tais terras, territórios e recursos devem ser reconhecidos e respeitados com o devido respeito aos costumes, tradições e sistemas de posse dos povos indígenas.

3.  Ywy paapara aoxekato imagykwaapa teka xawie, imamawe'yma, marymaryn ireka e'yma.

Artigo 27º

Os Estados devem estabelecer e implementar processos justos e imparciais, com participação indígena, para reconhecer e julgar os direitos sobre terras, territórios e recursos.

ywyrapepe inoga ikwaxiata ywy rerekakatoawa, a'era ekwe tawaxara aoxekatoete axapyyka weka re.

Artigo 29º

  1. Os povos indígenas têm o direito à conservação e à proteção do meio ambiente e da capacidade produtiva das suas terras e recursos.

  1. Tawaxara aoxekatoete irekakatowo ywy paapara axewe,ywy pe wemityma rano. 

  1. Os Estados devem tomar medidas eficazes para evitar a armazenagem ou eliminação de materiais perigosos nas terras ou territórios indígenas.

2. Ywyrape inoga mi ma'e ma’e rerekakatoawa re tawaxara ywy pe.

 DECLARAÇÃO OEA

Consulta, Consentimento Livre, Prévio e Informado (CLPI)

Artigo 19º

Os Estados devem consultar e cooperar de boa-fé com os povos indígenas por meio de suas instituições representativas, a fim de obter seu consentimento livre, prévio e informado antes de adotar e aplicar medidas legislativas ou administrativas que os afetem.

Ixe'egenopa tawaxara ee atem'omara ma'e agy ramo. A'e tana maryjxe e'ym teka iraxerapa maryjxe wara tawaxara re.

Artigo 10º

Os povos indígenas não serão removidos à força de suas terras ou territórios. Nenhum deslocamento ocorrerá sem o consentimento livre, prévio e informado, salvo em casos excepcionais previstos por leis internacionais.

Tawaxara aoxekatoe'ym imaaxyna imanaakata iywy wi. 

 Reconhecimento e Respeito à Diversidade Cultural e Institucional

Artigo 8º

  1. Os povos indígenas e os indivíduos têm direito a não sofrerem assimilação forçada nem destruição de sua cultura.

  1. Aoxekatoe'ym tawaxara reka marymaryn irekawo, imamawakata ixope eka 


Os Estados devem adotar medidas eficazes para prevenir e reparar atos que visem ou tenham o efeito de privar os povos indígenas de sua integridade cultural ou identidade.

2. Irekakatowo tawaxara reka imamawe'yma ixowi eka. 

Artigo 11º

Os povos indígenas têm o direito de praticar e revitalizar suas tradições e costumes culturais, incluindo o direito à proteção dos locais culturais e cerimoniais.

11º tawaxara aoxekatoete imagywo weka, iraxerapata weka, irekakatowo weka warywa. 

 Esses artigos refletem uma base sólida para:

  • defesa de direitos territoriais;

  • autonomia política e cultural;

  • consulta e participação nos processos decisórios;

  • proteção contra remoções forçadas;

  • e respeito às instituições tradicionais.

Xapyykawa ywyre.

Weka magyawa

Xe'enopawa ma'e apaawyma re.

Imamaxywo tawaxara mamogaty imanaakaawa.

Imawitewo tawaxara reka. 

.Autonomia, Autodeterminação e Autogoverno

Artigo III – Autodeterminação

Os povos indígenas têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, têm autonomia para determinar livremente sua condição política e seu desenvolvimento econômico, social, cultural e espiritual, e a definir e desenvolver prioridades e estratégias para o exercício de seu desenvolvimento.

Artigo III 

Tawaxara xerekateeawa weka ropi,aoxekatoete imagywo weka wetepe akakatoawa. 

Artigo XXI – Autogoverno

Os povos indígenas têm o direito de manter e fortalecer suas distintas instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, e de participar plenamente, se assim o desejarem, da vida política, econômica, social e cultural do Estado.
Têm também o direito de promover, desenvolver e manter suas estruturas organizacionais e seus sistemas políticos, especialmente seu direito consuetudinário, desde que compatíveis com os direitos humanos reconhecidos internacionalmente.

Tawaxara axerekakwaapa ikwaapa maira reka, ikwaawakata weka maira we imagykwaapa eka ee rano. Emayn ikwaawakata weka wetepe yawajtawa we.

 Território, Terras e Recursos Naturais

Artigo XXV – Direito às Terras, Territórios e Recursos Naturais

  1. Os povos indígenas têm o direito de posse, domínio, uso, ocupação e controle das terras, territórios e recursos naturais que tradicionalmente possuem, ocupam ou utilizam.

  1. Tawaxara aoxekatoete irekwaapa imagywo ywy rerekaawa ipaapara magyawa.

  1. Os Estados devem reconhecer e respeitar esses direitos.

2.  Maira reka pe, imawitewo tawaxara reka. 

  1. Nenhuma remoção ou realocação forçada pode ocorrer sem o consentimento livre, prévio e informado dos povos afetados, e sem que haja justa compensação e, quando possível, o direito de retorno.

3. Iapae'yma mamogaty eraawa, ikwaapa myme ikaawera a’epe irota iraxewyta rano.

 Consulta e Consentimento Livre, Prévio e Informado (CLPI)

Artigo XXIII – Consulta e Consentimento

  1. Os povos indígenas têm direito ao consentimento livre, prévio e informado antes da adoção de medidas legislativas ou administrativas que possam afetá-los diretamente.

  1. Aoxekatoete tawaxara ima'aranopa, ma'e apamatata maryjxe ma'e ee apae'yma mo we.

  1. Os Estados devem estabelecer e implementar mecanismos apropriados para obter esse consentimento.

2. Aoxekato iapawo aranowa Ixe'egenopa a'e tana aoxekato aa aranowa. 

  1. As consultas devem ser realizadas de boa-fé, por meio de instituições representativas dos povos indígenas, de forma apropriada aos seus métodos e tradições.

3. Aoxekatoete iapawo aranowakato tawaxara gy re i'ekwatawa ma'e agy ramo eka ropi.

Direito à Identidade Cultural, Instituições e Costumes

Artigo XIII – Direitos Culturais

Os povos indígenas têm o direito de preservar, proteger e desenvolver suas manifestações culturais, conhecimentos tradicionais, expressões espirituais, idiomas, e formas de vida.

Artigo XIII - 

Tawaxara aoxekato irekakwaapa, imagykwaapa weka wemikwaawa axe'ega weka ropi. 

Artigo XXIX – Sistemas Jurídicos

Os sistemas jurídicos dos povos indígenas devem ser respeitados, desde que compatíveis com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Os Estados devem dar o devido reconhecimento e apoio aos mecanismos próprios de resolução de conflitos.

Artigo XXIX- 

Aoxekatoete imawitewo tawaxara reka, ikwaawakata wetepe xe axaope emanyn iapae'yma tekaiwa axaope. 

 ⚖️ Implementação e Garantia

Artigo XL – Implementação

Os Estados comprometem-se a adotar medidas legislativas, administrativas e judiciais para garantir os direitos reconhecidos na Declaração.

Artigo XL- 

Teka pe iraxerapata aranowa,

Te'omakatoawa,aranowakato teka re.

separador de páginas com motivo tribal indígena

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