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PORTARIA SE/MINC Nº 1.187, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre os procedimentos de concessão e utilização de cartões de visita institucionais no âmbito do Ministério da Cultura.
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Publicado em 08/07/2025 17h05

PORTARIA SE/MINC Nº 1.187, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012


Dispõe sobre os procedimentos de concessão e utilização de cartões de visita institucionais no âmbito do Ministério da Cultura.

A SECRETÁRIA EXECUTIVA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso das atribuições previstas no art. 4º do Anexo I do Decreto nº 7.743, de 31 de maio de 2012 e na Portaria Ministerial nº 819, de 7 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2011, e considerando o disposto na Instrução Normativa nº 9, de 3 de outubro de 2012, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, resolve:


Art. 1° Estabelecer procedimentos relativos à solicitação, ao fornecimento e à utilização de cartões de visita institucionais para os agentes públicos no exercício de suas atribuições, no âmbito do Ministério.

Art. 2º Os cartões de visita institucionais devem atender, exclusivamente, as necessidades de serviço no que se refere à identificação dos agentes públicos e sua utilização deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública.

§ 1º Nos cartões de visita institucionais constarão apenas os seguintes dados: nome do agente público, cargo, denominação do Ministério, órgão ou unidade organizacional de lotação, endereços, e-mails e telefones institucionais.

§ 2º É vedado nos cartões de visita institucionais a impressão de fotos, slogans ou quaisquer marcas que caracterizem promoção pessoal ou informação relacionada a pleito eleitoral.

§ 3° Os agentes públicos portadores do cartão de visita institucional deverão mantê-lo sempre em bom estado e utilizá-lo com parcimônia, distribuindo-o de forma criteriosa e, exclusivamente, no exercício de suas atribuições, tendo sempre em vista o interesse público e não com o objetivo de promoção pessoal.

Art. 3º Os cartões de visita institucionais serão fornecidos, exclusivamente, para os seguintes agentes públicos:

I - Ministro de Estado;

II - Secretário-Executivo;

III - ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6; e

IV - dirigentes das Representações Regionais, do mais elevado grau hierárquico na respectiva área de competência.

§ 1º Os cartões de visita institucionais deverão ser utilizados somente enquanto seus portadores estiverem investidos num dos cargos citados nos incisos I, II, III e IV do art. 3º.

§ 2º As despesas com a confecção de cartões de visita institucionais serão pagas com recursos do orçamento do Ministério, sem ônus para os usuários.

Art. 4º Os pedidos de confecção de cartões de visita institucionais deverão ser autorizados pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração.

§ 1º O agente público demandante deverá encaminhar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos o formulário "Solicitação de Cartões de Visita Institucionais - SCVI", devidamente preenchido, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria.

§ 1º O agente público demandante deverá submeter solicitação formal por meio dos sistemas informatizados disponibilizados pelo Ministério, mediante o preenchimento integral do formulário eletrônico "Cartões de Visita", constante no Anexo II desta Portaria, responsabilizando-se pela veracidade das informações e adequação funcional da demanda. (redação dada pela Portaria SE/MinC nº 19/2025)

§ 2º Cabe à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos analisar e dar o devido encaminhamento à "Solicitação de Cartões de Visita Institucionais - SCVI", manter controle das cotas estipuladas nos incisos I, II e III do Art. 5º e providenciar o fornecimento dos cartões de visita institucionais aos seus respectivos portadores. (NR)

Art. 5º A concessão de cartões de visita institucionais deverá corresponder a uma cota anual por ocupante, conforme a natureza dos cargos que fazem jus a este recurso logístico, relacionados no art. 3º, respeitando-se os seguintes limites:

I - DAS, nível 6: até 1.000 unidades;

II - DAS, nível 5: até 800 unidades; e

III - DAS, nível 4 e Dirigentes de Representações Regionais: até 500 unidades.

§ 1º Para os cargos de Ministro de Estado e Secretário-Executivo, por serem de natureza especial, não serão estabelecidas cotas, observando-se tão-somente a finalidade institucional e o interesse público.

§ 2º Excepcionalmente, mediante autorização do Secretário-Executivo, a concessão de cartões de visita institucionais a um mesmo titular poderá ultrapassar os limites indicados nos incisos I, II e III do art. 5º, desde que a necessidade institucional seja devidamente justificada.

§ 3º As requisições de cartões de visita institucionais deverão respeitar o quantitativo mínimo de 100 (cem) unidades.

Art. 6º Os cartões de visita institucionais deverão ser confeccionados segundo as seguintes especificações, observado o padrão constante do Anexo II desta Portaria: 9cm X 5cm; papel "AP" ou reciclado, 240g, Brasão de Armas Nacionais colorido.

Art. 6º Os cartões de visita institucionais deverão observar os parâmetros de identidade visual institucional, conforme o padrão gráfico estabelecido no Anexo I desta Portaria: 9,5cm X 5,5cm; papel couchê. (redação dada pela Portaria SE/MinC nº 19/2025)

§ 1º O Secretário-Executivo poderá autorizar a confecção de cartões de visita institucionais bilíngues, sendo o anverso em língua portuguesa e o verso em língua inglesa, desde que o agente público apresente em sua requisição justificativa que demonstre a real necessidade desse tipo de cartão no exercício de suas atribuições.

§ 1º O Secretário Executivo poderá autorizar a confecção de cartões de visita institucionais bilíngues, desde que o agente público apresente em sua requisição justificativa que demonstre a real necessidade desse tipo de cartão, assim como a sua indispensabilidade no exercício de suas atribuições. (redação dada pela Portaria SE/MinC nº 19/2025)

§ 2º No caso do disposto no § 1º do art. 6º, as informações em inglês a serem impressas no cartão de visita institucional devem ser indicadas na respectiva SCVI.

§ 2º No caso do disposto no § 1º do art. 6º, as informações em língua estrangeira a serem impressas nos cartões de visita institucionais deverão ser fornecidas pelo solicitante no formulário eletrônico, responsabilizando-se pela exatidão terminológica e institucional. (redação dada pela Portaria SE/MinC nº 19/2025)

§ 3º As especificações e o modelo dos cartões de visita para o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo do Ministério serão definidos pelos seus respectivos gabinetes.(NR)

Art. 7º O fornecimento de cartões de visita institucionais está condicionado à existência de disponibilidade orçamentária, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATA AFFONSECA ANDRADE MONTEIRO DE SOUZA

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