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Portaria MinC nº 200, de 11 de abril de 2025

Estabelece diretrizes complementares para solicitação e aplicação dos recursos oriundos da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
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Publicado em 08/07/2025 16h10 Atualizado em 13/10/2025 21h48

PORTARIA MINC Nº 200, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Estabelece diretrizes complementares para solicitação e aplicação dos recursos oriundos da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e no Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 1º Esta Portaria institui diretrizes complementares para solicitação e aplicação dos recursos oriundos da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

Art. 2º Os recursos de que trata esta Portaria serão distribuídos aos entes federativos observando os critérios de partilha estabelecidos pela Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e os seguintes percentuais vinculantes:

I - aos Estados e ao Distrito Federal:

a) no mínimo 10% (dez por cento) dos recursos destinados aos Estados e ao Distrito Federal para a implementação da Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014; e

b) 20% (vinte por cento) dos recursos destinados aos Estados e ao Distrito Federal para implementação de obras nas modalidades do Programa Território da Cultura no âmbito do Novo Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023.

II - aos Municípios que receberem valores iguais ou superiores a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos para a implementação da Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014.

§ 1º Não há percentuais vinculantes para Municípios que receberem valores inferiores a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

§ 2º A implementação da Política Nacional de Cultura Viva no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura observará o disposto em ato normativo específico.

§ 3º O repasse e a execução de recursos para obras de modalidades do Programa Território da Cultura, no âmbito do Novo PAC, serão realizados nos termos, condições e critérios estabelecidos na portaria específica do programa.

Art. 3º O Ministério da Cultura poderá pactuar ações com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, via adesão facultativa, com vistas à execução de políticas e programas nacionais com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, tais como:

I - programas de formação;

II - apoio a ações continuadas; e

III - requalificação de infraestrutura cultural.

Parágrafo único. Os programas instituídos serão disponibilizados como opção no Plano de Aplicação dos Recursos - PAR, e serão especificados em ato normativo do Ministério da Cultura.

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO DE RECURSOS PELOS ENTES FEDERATIVOS

Art. 4º Para receber os recursos de que trata esta Portaria, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão:

I - apresentar o Plano de Ação na Plataforma Transferegov, a ser avaliado e aprovado pelo Ministério da Cultura;

II - executar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos no ciclo anterior da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura;

III - comprovar a destinação para a cultura de recursos orçamentários próprios; e

IV - apresentar o seu Plano de Aplicação dos Recursos - PAR.

§ 1º A apresentação do Plano de Ação na Plataforma Transferegov no ano de 2025 deverá ocorrer no período de 15 de abril de 2025 a 26 de maio de 2025.

§ 2º O ente federativo que não realizar a adesão na Plataforma Transferegov, de que trata o inciso I, não fará jus ao recebimento do valor referente à parcela do atual ciclo da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, sem prejuízo do recebimento das demais parcelas mediante cumprimento dos requisitos elencados nos incisos do caput.

§ 3º O ente federativo que realizar a adesão na Plataforma Transferegov nos termos do inciso I, mas não comprovar o cumprimento de qualquer dos requisitos de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo, não receberá a parcela no ano corrente, que ficará disponível para o próximo exercício, mediante cumprimento dos requisitos elencados nos incisos do caput, não sendo permitido o recebimento acumulado de parcelas referentes a dois ou mais exercícios por ciclo.

Seção I

Da adesão na Plataforma Transferegov à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura

Art. 5º A adesão à Política Nacional Aldir Blanc acontecerá com o cadastro e aprovação de Plano de Ação na Plataforma Transferegov, contendo os dados básicos relacionados à execução dos recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, em prazo definido anualmente pelo Ministério da Cultura.

§ 1º O ente federativo deve cadastrar na Plataforma Transferegov o órgão ou fundo de cultura que será responsável pela gestão dos recursos, devendo informar o respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ no seu Plano de Ação.

§ 2º O ente federativo deverá cadastrar apenas um Plano de Ação, sendo rejeitados pelo Ministério da Cultura os demais planos eventualmente enviados após a primeira análise.

Art. 6º Os Planos de ação terão caráter plurianual e serão analisados pelo Ministério da Cultura que, para aprovação, poderá solicitar aos entes federativos ajustes ou complementação de informações, bem como definir prazos e condições para cumprimento das diligências.

Art. 7º Após aprovação do Plano de Ação será disponibilizado para assinatura dos entes federativos o Termo de Adesão na Plataforma Transferegov.

Subseção I

Do Plano de Ação dos Consórcios

Art. 8º Os Municípios poderão optar por executar os recursos por meio de consórcio público intermunicipal que preveja, em seu instrumento administrativo constitutivo, atuação na área da cultura, observadas as seguintes condições:

I - a execução via consórcio poderá ser solicitada tanto pela integralidade quanto apenas por parte dos Municípios consorciados;

II - o valor solicitado pelo conjunto de Municípios integrantes de um mesmo consórcio corresponderá ao somatório dos valores atribuídos a cada Município consorciado solicitante;

III - a opção de que trata o caput implicará a desistência da solicitação individual de recursos pelo Município; e

IV - os Municípios que submeterem planos de ação por meio de consórcio informarão ao Ministério da Cultura a anuência formal dos seus Prefeitos.

§ 1º A anuência de que trata o inciso IV do caput será formalizada pelos Prefeitos dos Municípios consorciados e anexada aos planos de ação de cada município que optar por esta forma de execução.

§ 2º Os planos de ação dos Municípios consorciados serão cadastrados individualmente na Plataforma Transferegov, anexando a anuência de que trata o §1º deste artigo.

§ 3º Após a aprovação de todos os planos de ação e assinatura dos Termos de Adesão dos Municípios consorciados, o consórcio deverá providenciar a abertura de conta corrente bancária específica para essa operacionalização, ficando os entes federativos autorizados a transferir os recursos recebidos e eventuais rendimentos para a conta do consórcio.

§ 4º Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos transferidos à conta do consórcio deverão ser obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública.

Seção II

Do percentual mínimo de execução

Art. 9º Para receber os recursos de cada ciclo da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, o ente federativo deve executar ao menos 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos no ciclo anterior.

§ 1º A execução de que trata o caput será aferida em data divulgada anualmente pelo Ministério da Cultura, restando estabelecido que para 2025 a referida aferição ocorrerá em 1º de julho de 2025.

§ 1º A execução de que trata o caput será aferida em data divulgada anualmente pelo Ministério da Cultura, restando estabelecido que, para 2025, a referida aferição ocorrerá em 8 de julho de 2025, considerando a execução realizada até o dia 7 de julho de 2025. (redação dada pela Portaria MinC nº 222/2025)

§ 2º Para fins da comprovação de que trata o caput, será considerada a efetiva saída dos recursos da conta específica, não sendo considerados para este fim o mero empenho ou comprometimento dos recursos em despesas futuras.

§ 3º Na data de aferição de 1º de julho de 2025, o ente federativo deve ter executado valores iguais ou superiores a 60% (sessenta por cento) dos recursos originalmente recebidos, conforme listagem oficial a ser publicada no sítio eletrônico do Ministério da Cultura.

§ 3º Na data de aferição de 8 de julho de 2025, o ente federativo deve ter executado valores iguais ou superiores a 60% (sessenta por cento) dos recursos originalmente recebidos, conforme listagem oficial a ser publicada no sítio eletrônico do Ministério da Cultura. (redação dada pela Portaria MinC nº 222/2025)

§ 4º A aferição do percentual de execução mencionado no caput, para o ciclo de 2025, considerará exclusivamente o valor nominal dos recursos transferidos pelo Ministério da Cultura para o ciclo em análise, desconsiderando-se, para este fim específico de habilitação, eventuais reversões e os rendimentos financeiros auferidos. (NR)

Art. 10. O valor de referência para o cálculo do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) de execução será ajustado e divulgado anualmente, e será composto pelo:

I - valor dos recursos recebidos no ciclo em questão; e

II - saldo financeiro remanescente dos recursos referentes aos ciclos anteriores, que não foram executados até a data da aferição.

Parágrafo único. Entende-se por saldo financeiro remanescente a diferença positiva entre o valor disponível em conta e o valor efetivamente executado dentro do ciclo.

Art. 11. A exigência de que trata o art. 9º não será aplicada:

I - no primeiro ano de adesão do ente federativo solicitante; ou

II - aos Municípios que tiverem revertido recursos aos respectivos Estados.

Parágrafo único. Entes federativos cujos recursos foram bloqueados ou sequestrados por decisão judicial serão equiparados às exceções de que trata este artigo, desde que demonstrada a adoção de medidas pelo ente federativo com vistas a reaver o recurso bloqueado ou sequestrado, sem prejuízo das sanções e procedimentos cabíveis em âmbito local.

Seção III

Da destinação de recursos próprios para a Cultura

Art. 12. Para receber os recursos correspondentes ao segundo ciclo da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, os entes federativos, ao assinarem o Termo de Adesão na Plataforma Transferegov, comprometer-se-ão a destinar recursos próprios para a Cultura, de forma a impedir o desinvestimento de recursos locais na área da Cultura.

Parágrafo único. Para o ano de 2026 e seguintes o Ministério da Cultura divulgará parâmetros específicos para aferição de recursos próprios e mensuração de critérios sobre desinvestimento.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 13. O Plano de Aplicação dos Recursos - PAR, anual ou plurianual, consiste em documento que reflete as metas e atividades a serem desenvolvidas pelo ente federativo, devendo observar as seguintes diretrizes:

I - percentual obrigatório mínimo para a Política Nacional de Cultura Viva de 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal e de 25% (vinte e cinco por cento) aos Municípios que recebam a partir de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - limite de 5% dos recursos recebidos para operacionalização da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, nos termos dos arts. 13 e 14 do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023.

§ 1º O Plano de Aplicação dos Recursos deverá ser elaborado com a participação da sociedade civil, na forma do Capítulo V desta Portaria, em prazo estabelecido anualmente pelo Ministério da Cultura, restando estabelecido que, para 2025, deverá ser elaborado até 1º de julho de 2025. (alterado pela Portaria MinC nº 219/2025)

§ 1º O Plano de Aplicação dos Recursos deverá ser elaborado com a participação da sociedade civil, na forma do Capítulo V desta Portaria, em prazo estabelecido anualmente pelo Ministério da Cultura, restando estabelecido que, para 2025, deverá ser enviado até 31 de agosto de 2025. (alterado pela Portaria MinC nº 235/2025)

§ 1º O Plano de Aplicação dos Recursos deverá ser elaborado com a participação da sociedade civil, na forma do Capítulo V desta Portaria, em prazo estabelecido anualmente pelo Ministério da Cultura, restando estabelecido que, para 2025, deverá ser enviado até 19 de setembro de 2025." (NR)

§ 2º O Plano de Aplicação dos Recursos será elaborado e publicado por meio da plataforma eletrônica específica, conforme modelo a ser publicado no sítio eletrônico do Ministério da Cultura.

§ 3º Considerando o caráter plurianual dos planos de ação, os entes federativos poderão publicar editais com vistas à formalização de instrumentos jurídicos com prazo de execução superior a 12 (doze) meses.

§ 4º A execução dos recursos, incluindo os provenientes de rendimentos financeiros, deverá ser detalhada no Plano de Aplicação dos Recursos. (NR)

Art. 14. As ações e os valores previstos no Plano de Aplicação dos Recursos poderão ser remanejados ao longo de sua execução, sem necessidade de autorização prévia do Ministério da Cultura, desde que respeitados os percentuais de que trata o art. 13 desta Portaria.

§ 1º Os remanejamentos e alterações realizados devem ser informados e justificados ao Ministério da Cultura por meio de plataforma eletrônica específica.

§ 2º Em caso de acréscimo de novas ações não previstas anteriormente, de remanejamentos superiores a 20% (vinte por cento) do valor total ou de demais alterações substanciais no Plano de Aplicação dos Recursos, será necessária garantia da participação social, na forma do Capítulo V desta Portaria.

CAPÍTULO IV

DO REPASSE E DA REDISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS AOS ENTES FEDERATIVOS

Art. 15. Os recursos de que trata esta Portaria serão repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em conta bancária específica, após a apresentação do Plano de Aplicação dos Recursos, de acordo com o cronograma de pagamento a ser publicado pelo Ministério da Cultura.

§ 1º A conta bancária específica de que trata o caput será aberta no Banco do Brasil automaticamente pela Plataforma Transferegov, para que os recursos transferidos sejam geridos exclusivamente nesta conta.

§ 2º As movimentações de saída de recursos das contas bancárias serão classificadas e identificadas durante a execução dos recursos diretamente no sistema Gestão Ágil do Banco do Brasil, seguindo as orientações disponibilizadas pelo Ministério da Cultura.

§ 3º A conta bancária de que trata o §1º deste artigo possuirá aplicação automática e seus rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para a consecução do objeto do Plano de Ação, dispensada a autorização prévia do Ministério da Cultura, devendo a aplicação ser informada pelos entes federativos em plataforma eletrônica específica.

§ 4º O ente federativo terá autonomia para, ao realizar a internalização dos recursos nos seus orçamentos, classificar os grupos de natureza de despesa e outras denominações contábeis em conformidade com as ações e atividades do Plano de Aplicação dos Recursos, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 16. O saldo dos recursos não enviados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em razão da não adesão à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura pelos entes federativos, via Plataforma Transferegov, de que trata o inciso I do art. 4º desta Portaria, serão redistribuídos pela União segundo os critérios de partilha estabelecidos pela Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, nos seguintes termos:

I - os recursos de que tratam o art. 8º, inciso I, da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, serão redistribuídos entre os Estados e o Distrito Federal que preencham a condição estabelecida no art. 4º, inciso I e no § 1º deste artigo e manifestem interesse em receber os novos recursos; e

II - os recursos de que tratam o art. 8º, inciso II, da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, serão redistribuídos entre os Municípios do mesmo Estado que preencham a condição estabelecida no art. 4º, inciso I e no § 1º deste artigo e manifestem interesse em receber os novos recursos.

§ 1º Os recursos serão distribuídos para todos os entes federativos solicitantes que:

I - em seus planos de ação tenham proposto a utilização integral do recurso a eles disponibilizados; e

II - façam jus, na redistribuição, a valores superiores a R$10.000,00 (dez mil reais).

§ 2º Na hipótese de não haver Municípios aptos ou interessados no recebimento de recursos redistribuídos, os recursos serão repassados aos respectivos Estados.

Art.17. Os valores auferidos a título de rendimentos financeiros ou redistribuições devem ser aplicados nas metas e ações preenchidas no Plano de Ação, respeitando o limite de 5% (cinco por cento) de que trata o art. 13, inciso II, desta Portaria.

CAPÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 18. Em cumprimento aos princípios da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, os entes federativos deverão promover processos de escuta e participação social, por meio de mecanismos e instrumentos como:

I - audiências públicas;

II - conferências;

III - fóruns;

IV - plenárias setoriais;

V - formulários e pesquisas públicas; ou

VI - outras formas de escuta e participação social.

Parágrafo único. Os entes federativos devem realizar ao menos um evento presencial de participação social.

Art. 19. O processo de participação da sociedade civil na implementação da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura e, em especial, na construção do Plano de Aplicação dos Recursos, deverá ocorrer:

I - por intermédio de seus representantes nos Conselhos de Cultura, quando existentes; ou

II - na ausência destes, em assembleias gerais com agentes e fazedores de cultura do território.

Art. 20. A administração pública, a fim de garantir a participação dos membros da sociedade civil, poderá implementar ações de formação e capacitação atinentes à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, abrangendo os seus objetivos, etapas, ações vinculadas obrigatórias e demais especificidades.

Art. 21. A participação social dos membros da sociedade civil e dos Conselheiros de Cultura não implicará na impossibilidade da participação nos chamamentos públicos, desde que não estejam diretamente envolvidos na etapa de proposição técnica da minuta de edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024.

Art. 22. Os processos relacionados à escuta e a participação social deverão ser registrados em atas, fotos, vídeos e demais formas de registros, e encaminhados ao Ministério da Cultura juntamente com o Plano de Aplicação dos Recursos.

Art. 23. Os processos de escuta e participação da sociedade civil, incluindo-se as ações de caráter formativo, poderão ser realizados com os recursos de operacionalização de que trata o art. 13 do Decreto 11.740, de 18 de outubro de 2023.

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA NA PUBLICIDADE DA EXECUÇÃO DE RECURSOS PELO ENTE FEDERATIVO

Art. 24. Os Estados, Distrito Federal e Municípios devem respeitar e cumprir o manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da Cultura, observada a inserção das marcas do Governo Federal, do Sistema Nacional de Cultura, da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura em todos os eventos, consultas públicas, editais e materiais de comunicação relacionados à execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

§ 1º As marcas da Política Nacional de Cultura Viva e do PAC devem ser incluídas nos materiais de comunicação referentes à execução destas políticas, conforme manuais específicos dos respectivos programas.

§ 2º O manual de aplicação de marcas deverá ser observado também pelos agentes culturais na execução de seus projetos e ações contempladas com os recursos de que trata esta Portaria, competindo aos Estados, Distrito Federal e Municípios o monitoramento da correta utilização das marcas de que trata o caput.

§ 3º O descumprimento dos dispositivos previstos no caput e no § 1º deste artigo poderá ensejar aplicação de sanções ao ente federativo.

Art. 25. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem comunicar à União, tempestivamente, por meio de endereço eletrônico específico, a realização de eventos de inauguração de obras, de lançamentos de editais de fomento à cultura e demais eventos relacionados às ações e atividades realizadas com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, de modo a permitir eventuais participações ou ações fiscalizatórias do Ministério da Cultura.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Os casos omissos deverão ser dirimidos pelo Comitê Gestor da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

Art. 27. As diretrizes referentes à execução e monitoramento dos recursos de que trata a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura serão estabelecidas pelo Ministério da Cultura em atos normativos próprios.

Art. 28. Ficam revogados:

I - a Portaria MinC nº 119, de 28 de março de 2024;

II - a Portaria MinC nº 128, de 10 de maio de 2024;

III - a Portaria MinC nº 133, de 29 de maio de 2024;

IV - os seguintes dispositivos da Instrução Normativa MinC nº 19, de 15 de outubro de 2024:

a) o art. 13; e

b) o Anexo.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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