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Você está aqui: Página Inicial Acesso à informação Legislação Portarias revogadas PORTARIA SEGES/ME Nº 9.412, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 (Revogada pela Portaria Seges/MGI n.º 1.363 de 2025)
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PORTARIA SEGES/ME Nº 9.412, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 (Revogada pela Portaria Seges/MGI n.º 1.363 de 2025)

Institui a plataforma digital de comunicação entre sistemas de processo administrativo eletrônico - Tramita.GOV.BR, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
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Publicado em 27/10/2022 16h59 Atualizado em 16/04/2025 12h56

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea “c” do inciso I e o inciso VII do art. 127 e o inciso I do art. 129-A do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º  Esta Portaria institui a plataforma digital de comunicação entre sistemas de processo administrativo eletrônico - Tramita.GOV.BR, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único.  O Tramita.GOV.BR constitui plataforma digital de comunicação entre sistemas de processo administrativo eletrônico, integrante do Processo Eletrônico Nacional - PEN, disponibilizada e gerenciada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, destinado à tramitação de processos administrativos eletrônicos e/ou documentos avulsos, em meio eletrônico, entre os diversos sistemas de processos administrativos eletrônicos - SPE existentes na administração pública.

Art. 2º  A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá ceder o uso do Tramita.GOV.BR, por meio de termo de adesão, nos termos do Anexo a esta Portaria, aos demais órgãos e as entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único.  A cessão de uso do Tramita.GOV.BR importa em sujeição aos termos desta Portaria.

Definições

Art. 3º  Para fins desta Portaria, considera-se:

I - documento avulso: informação registrada, em meio eletrônico, qualquer que seja o suporte ou formato, que não está reunida e ordenada em processo;

II - processo administrativo eletrônico: conjunto de documentos digitais, oficialmente reunidos e ordenados no decurso de uma ação administrativa, cujos atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico;

III - PEN: infraestrutura pública de processo administrativo eletrônico, que visa à obtenção de substanciais melhorias no desempenho da gestão processual, com ganhos em agilidade, produtividade, satisfação do público usuário e redução de custos;

IV - SPE: sistemas de gerenciamento de processos administrativos e documentos avulsos em meio eletrônico utilizados pelos órgãos e entidades públicas, no exercício de suas atividades administrativas; e

V - Sistema Único de Processo Eletrônico em Rede - Super.GOV.BR: é a ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o controle e movimentação de processos administrativos eletrônicos para a administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Objetivos

Art.  4º São objetivos do Tramita.GOV.BR:

I - estabelecer um protocolo padronizado para trâmite totalmente eletrônico de processos administrativos eletrônicos e documentos avulsos entre diferentes órgãos e entidades da administração pública;

II - Integrar as diferentes soluções do PEN;

III - garantir a interoperabilidade, a integridade, a autenticidade, a segurança e a confiabilidade das informações documentais, quando encaminhadas entre os diversos sistemas existentes; e

IV - permitir a expedição e acompanhamento, exclusivamente em ambiente virtual, dos processos administrativos eletrônicos e documentos avulsos em trâmite entre os órgãos e entidades usuários do sistema.

CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO

Tramita.GOV.BR

Art. 5º  O Tramita.GOV.BR é de uso obrigatório pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual Técnico Operacional, que será publicado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, disponível no endereço https://www.gov.br/pen, para acesso e implantação do Tramita.GOV.BR.

Art. 6º  Deverá ser observada na implantação e na utilização do Tramita.GOV.BR a legislação pertinente, em especial a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012 e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações Gerais

Art. 7º  Os órgãos, as entidades e os servidores que utilizarem o Tramita.GOV.BR poderão responder administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido da ferramenta ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Art. 8º  Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º, que não fizerem uso do Super.GOV.BR, deverão proceder à configuração dos seus respectivos SPE, nos termos do Manual Técnico Operacional, de que trata o parágrafo único do art. 5º.

Normas complementares

Art. 9º  Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que poderá expedir normas complementares para a execução desta Portaria, bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico para fins de operacionalização do Tramita.GOV.BR.

Regra de transição

Art. 10.  Os órgãos e as entidades de que trata o caput do art. 2º que já utilizam o Tramita.GOV.BR estão dispensados da formalização do termo de adesão, sem prejuízo da aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º.

Vigência

Art. 11.  Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

RENATO RIBEIRO FENILI

Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União - DOU

 

ANEXO
TERMO DE ADESÃO PARA ACESSO AO TRAMITA.GOV.BR

O órgão ou entidade ----------- - (sigla) ---------- situado(a) no --------------------, CEP ----------------, pertencente à esfera de governo ----------------, inscrito(a) no CNPJ nº -------------------, neste ato representado (a) pelo/pela dirigente/responsável ---------------------, inscrito(a) no CPF nº ----------------, exercendo o cargo ------------------, podendo ser contatado pelo nº ------------------ ou e-mail ------------- resolve formalizar o presente Termo de Adesão, consoante as regras estabelecidas na Portaria n°  -----, de ----------- de ---------, da Secretaria de Gestão, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, declarando, desde já, ciência do inteiro teor do referido normativo, tendo por objetivo fazer uso da plataforma Tramita.GOV.BR.

*Observação 1: junto ao termo de adesão para acesso ao Tramita.GOV.BR deverá ser apresentado o termo de posse e o documento de identificação do dirigente do órgão ou entidade. 

*Observação 2: Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional de que trata o parágrafo único do art. 5º da Portaria nº xx, de xxxx, de 2022.

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