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Você está aqui: Página Inicial Acesso à informação Legislação Portarias revogadas PORTARIA NORMATIVA Nº 27, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010 (Revogada pela Portaria nº 406, de 2019)
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PORTARIA NORMATIVA Nº 27, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010 (Revogada pela Portaria nº 406, de 2019)

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos inscritos no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF e os órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, quando da utilização do SICAF, após sua reestruturação.
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Publicado em 10/11/2010 00h00 Atualizado em 08/09/2020 11h59

A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, o disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 2, de 11 de outubro de 2010, resolve:

Art. 1º Os órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG e os inscritos no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF devem observar os seguintes procedimentos, quando da utilização do SICAF, após sua reestruturação.

Art. 2º Os inscritos no SICAF devem verificar os dados relativos ao seu cadastro e se necessário, corrigir as informações em sua Unidade Cadastradora, tendo em vista que a migração dos cadastros para o novo Sistema pode, eventualmente, ocasionar inconsistências nos dados.

§ 1º Os fornecedores, que possuem apenas o credenciamento para a utilização do Portal Comprasnet, deverão atualizar as informações, na sua Unidade Cadastradora, no prazo de um ano a contar da data de implantação do novo Sistema.

§ 2º A não efetivação da atualização das informações, na Unidade Cadastradora, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, resultará no cancelamento das senhas de acesso à utilização do Portal Comprasnet.

§ 3º A validade da senha de acesso à utilização do Portal Comprasnet dos fornecedores regularmente inscritos, no SICAF, está condicionada à renovação cadastral anual, conforme estabelecido no art. 37 da Instrução Normativa nº 2, de 2010.

Art. 3º Quando da primeira renovação cadastral, após a implantação do novo Sistema, será necessária a atualização documental de todos os fornecedores regularmente inscritos no SICAF, em suas Unidades Cadastradoras, no mínimo em relação ao nível I - Credenciamento, tendo em vista a alteração e inclusão de novos campos cadastrais.

§ 1º Cabe ao fornecedor manter atualizados os documentos, com prazos de vigência próprios, relativos aos demais níveis do cadastramento.

§ 2º Após a primeira renovação, no novo sistema, a manutenção cadastral será realizada, automaticamente, conforme o § 1º do art. 36 da Instrução Normativa nº 2, de 2010.

§ 3º Os cadastros não poderão ser renovados ou atualizados, durante o período de três dias úteis anteriores ao funcionamento do novo Sistema.

§ 4º Os cadastros, cujos prazos de vencimento coincidirem com o período referido no § 3º deste artigo, poderão ser renovados em até trinta dias a contar do funcionamento do novo Sistema.

§ 5º Os documentos relativos à regularidade fiscal e econômico-financeira, cujos prazos de vencimento coincidirem com o período referido no § 3º deste artigo, deverão ser entregues, atualizados, diretamente, à Comissão de Licitação, Pregoeiro ou Fiscal do Contrato, conforme o caso, e devem ser registrados, no SICAF, imediatamente após a implementação do novo Sistema.

Art. 4º Tendo em vista a inexatidão entre os códigos de ocorrência do antigo sistema e os novos tipos de classificação de penalidades, os órgãos integrantes do SISG e os inscritos no SICAF devem verificar e solicitar a correção, se necessário, dos dados relativos aos processos de sanções registrados no SICAF, que tenham sido impostas com fulcro nos seguintes dispositivos legais:

I – suspensão temporária, prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II – declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

III – impedimento de licitar e contratar, previsto no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

Art. 5º Os pré-cadastros, efetuados no módulo SicafWeb do Portal Comprasnet,  pendentes de validação em Unidades Cadastradoras, não serão migrados para o novo sistema.

Art. 6º             após o início do funcionamento do novo sistema, o acesso às informações cadastrais dos fornecedores, consultas, orientações e legislação, estará disponível no sítio www.comprasnet.gov.br.

Art. 7º Os casos omissos e dúvidas serão esclarecidos pelo Departamento de Logística e Serviços Gerais da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir de 18 de janeiro de 2011.

MARIA DA GLÓRIA GUIMARÃES DOS SANTOS

 Publicada DOU de 11/11/10, seção 1, pág. 90

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