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      • 35. Orientação sobre procedimento simplificado para estimar o valor preliminar da contratação para Plano de Contratações Anual.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 82, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre as regras e os procedimentos para operações de crédito decorrentes de contratos administrativos, realizadas entre o fornecedor e instituição financeira, por meio do Portal AntecipaGov, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
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Publicado em 24/02/2025 10h38 Atualizado em 24/02/2025 10h42

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16, caput, incisos I, alínea "a", VI e VII, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.878 de 9 de janeiro de 2024, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as regras e os procedimentos para realização de operações de crédito por meio do Portal AntecipaGov, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Os procedimentos para operação de crédito de que trata o caput estão dispostos no Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 2º As operações de crédito de que trata o art. 1º somente poderão ser realizadas por meio do Portal AntecipaGov, sendo vedada a utilização de outros meios não previstos nesta Instrução Normativa.

Definições

Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - conta domicílio - conta de titularidade do fornecedor em que os pagamentos decorrentes do contrato administrativo deverão ser obrigatoriamente depositados enquanto a operação de crédito estiver vigente;

II - instituição financeira tipo I - pessoa jurídica autorizada por entidade competente, credenciada pela Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que poderá realizar operação de crédito decorrente de contrato administrativo, sem a intermediação de instituição gestora da plataforma digital;

III - instituição financeira tipo II - pessoa jurídica autorizada por entidade competente que opera em plataforma digital, com a qual o fornecedor poderá realizar operação de crédito decorrente de contrato administrativo;

IV - instituição gestora da plataforma digital - pessoa jurídica credenciada pela Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que fará a intermediação de operação de crédito decorrente de contrato administrativo;

V - Portal AntecipaGov - ambiente digital disponibilizado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que proporciona a integração entre fornecedores, instituições financeiras tipo I, plataformas digitais e Administração, para realização de operação de crédito.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, entende-se por entidade competente o órgão regulamentador do mercado, tal como o Banco Central, a Comissão de Valores Mobiliários, a Superintendência de Seguros Privados, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar ou órgão respectivo, responsável pela autorização de funcionamento das instituições financeiras tipo I e II.

CAPÍTULO II

DO ACESSO E UTILIZAÇÃO DO PORTAL ANTECIPAGOV

Acesso

Art. 4º O acesso ao Portal AntecipaGov pelas instituições financeiras tipo I e instituições gestoras das plataformas digitais se dará por meio de credenciamento realizado, exclusivamente, pela Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 1º No credenciamento de que trata o caput deverão ser observadas as disposições do Decreto nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024.

§ 2º O edital de credenciamento deverá trazer as regras de interligação das plataformas digitais e instituições financeiras ao Portal AntecipaGov.

Art. 5º O acesso ao Portal AntecipaGov pelos fornecedores que possuem contrato administrativo ativo com órgãos e entidades da administração pública será realizado por meio da conta Gov.br.

Art. 6º O fornecedor interessado deverá solicitar cotação indicando o(s) contrato(s) cujos créditos serão a base para a operação de crédito pretendida.

Art. 7º O acesso ao Portal AntecipaGov pelos órgãos e entidades da administração pública será realizado por meio da conta Gov.br.

Art. 8º Caso o órgão e entidade da administração pública não integrante do Sistema de Serviços Gerais - Sisg, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tenha interesse que seus fornecedores utilizem o Portal AntecipaGov, deverá celebrar o Termo de Acesso ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg , com a opção de adesão ao Sistema Contratos Gov.br e Portal Antecipagov.

Utilização pelos órgãos e entidades da administração pública

Art. 9º A utilização do Portal AntecipaGov está vinculada à gestão dos contratos pelo órgão ou entidade interessado no Sistema Contratos Gov.br.

Art. 10. O órgão e entidade que utiliza o SIAFI deve emitir empenhos e gerar documentos hábeis para pagamento pelo Sistema Contratos Gov.br.

Art. 11. O órgão ou entidade que não utiliza o SIAFI deverá integrar o seu sistema financeiro ao Sistema Contratos Gov.br, no que tange ao envio dos dados de empenho e de pagamento de contratos.

Art. 12. O órgão ou entidade se obriga a efetuar os pagamentos aos fornecedores no domicílio bancário vinculado à operação de crédito ativa, durante toda a vigência da operação.

CAPÍTULO III

DAS PLATAFORMAS DIGITAIS

Desenvolvimento e manutenção

Art. 13. As plataformas digitais para a operação de crédito de que trata esta Instrução Normativa serão desenvolvidas e mantidas pelas instituições gestoras das plataformas, sem ônus para a administração pública.

§ 1º As instituições gestoras das plataformas, devidamente credenciadas nos termos do Capítulo II, não poderão ser, concomitantemente, instituições financeiras tipo I ou II.

§ 2º Uma mesma instituição financeira poderá operar, concomitantemente, como tipo I e II.

CAPÍTULO IV

DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Contratos administrativos

Art. 14. Os contratos administrativos celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública integrantes do SISG e pelos órgãos aderentes na forma do art. 8º estão vinculados ao Portal AntecipaGov.

Art. 15. A ausência de previsão expressa no contrato ou no termo de referência não impede a realização de operação de crédito no Portal AntecipaGov.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 16. Os órgãos e entidades, seus dirigentes, servidores, fornecedores e instituições financeiras que utilizem as plataformas digitais e o Portal AntecipaGov responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da plataforma digital, das instituições financeiras e do Portal AntecipaGov de que trata esta Instrução Normativa, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais para fins de operação do sistema.

Regra de Transição

Art. 18. Os contratos em andamento poderão ser objeto de operação de crédito nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa Seges/ME nº 53, de 8 de julho de 2020.

Parágrafo único. As operações de crédito realizadas sob a égide da Instrução Normativa Seges/ME nº 53, de 8 de julho de 2020, permanecem por ela regidos.

Vigência

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de junho de 2025.

Art. 21. A eficácia das previsões desta Instrução Normativa em relação aos órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais dependerá da disponibilidade do Sistema Contratos Gov.br.

ROBERTO POJO

ANEXO

1. Diretrizes gerais para a solicitação do fornecedor

1.1. O fornecedor deverá solicitar, no Portal AntecipaGov, propostas para a operação de crédito, indicando o(s) contrato(s) cujos créditos serão a base para a operação pretendida.

a) As informações sobre os contratos selecionados e seus saldos contábeis serão consultados por meio do barramento de serviços.

1.2. O valor da operação de crédito não poderá exceder a setenta por cento do saldo a receber atualizado do(s) contrato(s) selecionado(s) pelas instituições financeiras.

1.3. Havendo operação de crédito anterior referente ao mesmo contrato, deverá ser observado:

a) o valor máximo da nova operação de crédito corresponderá a setenta por cento da diferença entre o saldo atualizado dos créditos do contrato e o saldo devedor atualizado da operação anterior;

b) a instituição financeira credora da operação anterior deverá manter atualizado na plataforma digital correspondente o respectivo saldo devedor; e

c) a operação de crédito solicitada somente poderá ser contratada com a mesma instituição financeira, mantendo-se a conta domicílio indicada para o contrato.

1.4. Os órgãos e as entidades vinculadas aos contratos indicados nos termos do subitem 1.1 serão imediatamente notificados sobre a solicitação do fornecedor, por meio do Portal AntecipaGov.

2. Diretrizes gerais para a informação sobre riscos em contratos para a operação de crédito

2.1. Os órgãos e as entidades vinculadas aos contratos indicados pelo fornecedor prestarão as seguintes informações, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da solicitação que trata o subitem 1.1:

a) se a execução está suspensa ou sequer foi iniciada;

b) se há formalização no processo quanto à paralisação da execução;

c) se há formalização no processo voltada à redução de quantitativos ou de valor do contrato;

d) se há formalização no processo voltada à rescisão contratual;

e) se há formalização no processo voltada à execução da garantia de execução do contrato.

2.2. Findo o prazo de que trata o subitem 2.1, serão disponibilizadas no Portal AntecipaGov as informações sobre riscos ou a indicação do seu não preenchimento pelos órgãos e entidades de que trata o dispositivo, cabendo às instituições avaliarem a vantajosidade de se prosseguir à operação de crédito.

3. Diretrizes gerais para a apresentação de propostas pelas instituições financeiras

3.1. As instituições financeiras interessadas deverão, em até quinze dias úteis a contar da solicitação que trata o subitem 1.1 apresentar, propostas para a contratação da operação de crédito:

a) no Portal AntecipaGov, se forem instituições financeiras tipo I;

b) nas plataformas digitais em que operam, se forem instituições financeiras tipo II.

3.2. As propostas apresentadas pelas instituições financeiras interessadas deverão conter, no mínimo:

a) condições financeiras, comerciais e jurídicas aplicáveis;

b) prazo estimado do desembolso do objeto da operação de crédito; e

c) data estimada de liquidação da operação de crédito.

3.3. As plataformas digitais e as instituições financeiras tipo I registrarão, no Portal AntecipaGov, todas as propostas apresentadas.

4. Diretrizes gerais para a seleção da proposta e indicação de conta domicílio

4.1. O fornecedor tem até vinte dias úteis após a solicitação das propostas de que trata o subitem 1.1 para selecionar a proposta de sua preferência, no Portal AntecipaGov.

a) Findo o prazo de que trata este subitem 4.1. sem que haja a manifestação do fornecedor, as plataformas digitais, as instituições financeiras tipo I e o Portal AntecipaGov cancelarão automaticamente a solicitação registrada, por desistência do fornecedor.

4.2. O fornecedor e a instituição financeira deverão, em até vinte dias úteis a contar da seleção da proposta de que trata o subitem 4.1, para registrar a operação de crédito no Portal Antecipagov.

4.3. Após a formalização de que trata o subitem 4.2, será emitido o termo de vinculação de domicílio bancário por meio do Portal AntecipaGov com as informações sobre a conta domicílio constituída.

4.4. A emissão do termo de vinculação de domicílio bancário será comunicada:

a) ao órgão ou entidade vinculada ao contrato indicado pelo fornecedor; e

b) ao Sistema Contratos Gov.br para compor as informações de pagamento.

4.5. A Administração efetuará o registro da conta domicílio, devendo anexar aos autos do processo de contratação o termo de vinculação de domicílio bancário.

a) O domicílio bancário constituído somente será aplicável aos créditos ainda não programados para pagamento até a data da efetivação da operação de crédito.

4.6. A instituição financeira selecionada deverá indicar a data da efetivação da operação de crédito.

4.7. As informações centrais à operação de crédito, definidas no edital de credenciamento, deverão ser registradas pela plataforma digital ou pela instituição financeira tipo I no barramento de serviços.

5. Diretrizes gerais sobre os prazos

5.1 O prazo para realização da operação de crédito poderá ser abreviado caso os procedimentos correspondentes aos subitens 2.1, 3.1, 4.1 e 4.2 sejam executados em um tempo inferior aos prazos máximos estabelecidos.

6. Diretrizes gerais para os pagamentos pela Administração

6.1. Durante a vigência da operação de crédito, a Administração depositará na conta domicílio os créditos dos contratos indicados pelo fornecedor.

6.2. Os valores depositados pela Administração na conta domicílio, não utilizados na amortização ou liquidação de parcelas da operação, devem ser transferidos pela instituição financeira para a conta movimento do contratado, em até um dia útil do crédito realizado.

7. Diretrizes gerais para o registro, liquidação e cancelamento da operação de crédito

7.1. Ocorrerá o cancelamento da solicitação quando não ocorrer o registro da operação no prazo a que se refere o subitem 4.2 do item 4.

7.2. O fornecedor, a qualquer tempo, poderá solicitar, na plataforma digital ou junto à instituição financeira tipo I, a liberação do domicílio bancário nos casos de cancelamento ou liquidação da operação de crédito.

7.3. A instituição financeira deve registrar, em até dois dias úteis a contar do fato, a liquidação ou o cancelamento da operação de crédito, autorizando a liberação do domicílio bancário.

a) O registro de que trata este item será na plataforma digital, se a instituição financeira for tipo II.

8. Avaliação do fornecedor pelas instituições financeiras

8.1. Após a liquidação da operação de crédito, a instituição financeira poderá registrar ocorrências relacionadas ao instrumento para avaliação e histórico de desempenho do fornecedor.

Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União - DOU.

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