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INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 4, DE 24 DE JULHO DE 2018

Estabelece as diretrizes e procedimentos para a elaboração, redação e alteração de atos normativos e ordinatórios no âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MP.
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Publicado em 04/07/2018 00h00 Atualizado em 21/08/2020 15h05

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Âmbito da aplicação e objeto

Art. 1º Esta instrução normativa estabelece as diretrizes e os procedimentos para a elaboração, redação e alteração de atos normativos e ordinatórios no âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MP.

Parágrafo único. No âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MP, para o exercício das competências relativas às suas finalidades, bem como à supervisão e coordenação dos Sistemas de Atividades Auxiliares e, ainda, para o desempenho de competências regimentais ou atribuídas por delegação, devem ser expedidos os atos normativos e ordinatórios previstos nesta Instrução Normativa.


CAPÍTULO II
ESPÉCIES DE ATOS NORMATIVOS E ORDINATÓRIOS


Atos Normativos

Art. 2º Os atos normativos praticados no âmbito do MP, segundo o seu alcance, finalidade a que se destinam e autoridade que os expedem, são os seguintes:

I - quanto aos órgãos centrais, setoriais e seccionais dos Sistemas:

a) Instrução Normativa - IN, expedida pelo Secretário-Executivo e secretários titulares dos órgãos centrais dos Sistemas, para disciplinar a aplicação de leis, decretos e regulamentos ou para estabelecer diretrizes e dispor sobre matéria de sua competência específica;

b) Portaria Normativa - PN, expedida pelo Secretário-Executivo e secretários titulares dos órgãos centrais dos Sistemas, em virtude de competência regimental ou delegada, para estabelecer instruções e procedimentos de caráter geral necessários à execução de leis, decretos e regulamentos, ou complementares a instruções normativas;

c) Orientação Normativa - ON, expedida pelos secretários titulares, diretores e demais dirigentes, em virtude de competência regimental ou delegada, para a positivação de entendimento firmado em tese ou em caso concreto a situações análogas; e

d) Norma Operacional - NO, expedida pelos dirigentes titulares dos órgãos setoriais e seccionais, no exercício das competências normativas inerentes ao respectivo Sistema, para estabelecer procedimentos operacionais necessários à execução de leis, decretos e regulamentos ou para detalhar procedimentos e situações peculiares do próprio órgão ou entidade, nas hipóteses de reserva expressa de competência normativa;

II - quanto aos órgãos e servidores do MP e usuários de seus serviços e instalações: Norma Interna - NI, expedida pelo Secretário-Executivo, para estabelecer procedimentos operacionais de caráter geral necessários à execução de leis, decretos e regulamentos ou para detalhar procedimentos e situações peculiares do próprio órgão ou entidade.

§ 1º O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no exercício de suas atribuições, poderá expedir todos os atos normativos dispostos no caput.

§ 2º Nenhum outro tipo de ato normativo será elaborado no âmbito do MP, ressalvados os atos cuja competência seja atribuída:

I - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

II - à Consultoria Jurídica - CONJUR/MP, na qualidade de órgão setorial da Advocacia-Geral da União - AGU.

Atos Ordinatórios

Art. 3º Os atos ordinatórios praticados no âmbito do MP, autoridades que os expedem e finalidades a que se destinam são os seguintes:

I - Portaria, expedida pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Secretário-Executivo, dirigentes titulares dos órgãos e unidades da estrutura organizacional do MP, em virtude de competência regimental ou delegada, para a prática de atos relativos às atividades e aos Sistemas, constituição de comissões, grupos de trabalho e institucionalização de políticas, diretrizes, planos, programas e projetos;

II - Despacho Decisório, expedido pelas mesmas autoridades e dirigentes de que trata o inciso anterior, com a finalidade de proferir decisão sobre requerimento submetido à apreciação ou ordenar a execução de serviços.

Elaboração conjunta dos atos normativos e ordinatórios

Art. 4º Na hipótese de afinidade, pertinência ou conexão de matérias de diferentes áreas ou Sistemas, todos os atos normativos e ordinatórios podem ser expedidos, em conjunto, pelas autoridades de mesmo nível hierárquico ou que detenham competência regimental ou delegada equivalente, observado o disposto nesta Instrução Normativa.


CAPÍTULO III
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ORDINATÓRIOS



Art. 5º As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica e, no que couber, articulados com as questões descritas no anexo do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

Art. 6º Na elaboração, redação, alteração e consolidação dos atos normativos, devem ser observadas as seguintes diretrizes e regras:

I - os atos limitar-se-ão a estabelecer normas gerais, deslocando a ênfase dos procedimentos para os resultados, a fim de conceder liberdade ao gestor, observados os princípios constitucionais que regem a administração pública, e deverão, sempre que possível:

a) reservar expressamente em seus dispositivos parcela de competência normativa e orientadora aos órgãos setoriais e seccionais dos sistemas, para disporem sobre suas peculiaridades, ressalvadas as competências suplementares na ausência de Instrução Normativa - IN ou Portaria Normativa - PN;

b) estabelecer expressamente os limites e contornos dos controles que impõem, vinculando-os, quando possível, à metas quantificadas de redução de custos e, quando couber, ao aumento de qualidade dos serviços; e

c) ser elaborados ou revistos em parceria com os órgãos setoriais e seccionais dos Sistemas;

II - a minuta de Instrução Normativa - IN, de projeto de lei ou de decreto que preveja expressamente em seus dispositivos a expedição de normas complementares para a sua execução deverá ser acompanhada, sempre que possível, de minuta do respectivo ato regulamentador durante o processo decisório;

III - a alteração de ato normativo deverá ser realizada de acordo com as definições do Decreto nº 9.191, de 2017;

IV - a edição de ato de hierarquia superior que ocasione a ineficácia de ato normativo inferior, deverá ensejar sua revogação expressa, por meio da edição de ato de mesmo nível hierárquico da norma ineficaz;

V - nenhum ato conterá matéria estranha ao assunto que constitui seu objeto ou que a este esteja vinculado por afinidade, pertinência ou conexão; e

VI - a remissão a dispositivos de outro ato deve ser evitada e, quando necessária, deverá permitir a compreensão do seu sentido, sem o auxílio do texto a que se refere.

Art. 7º O ato normativo expedido pelo MP, no exercício de suas atribuições como órgão central, suspende, a partir de sua vigência, a eficácia de norma editada pelo órgão setorial ou seccional, no que lhe for contrário.

Parágrafo único. No caso de ineficácia parcial, os órgãos setoriais e seccionais dos Sistemas ficam obrigados a atualizar e consolidar as normas por eles editadas e, na hipótese de ineficácia plena, a revogá-las expressamente.


CAPÍTULO IV
REQUISITOS FORMAIS DOS ATOS



Art. 8º Para a edição dos atos normativos e ordinatórios deverão ser observados os seguintes requisitos formais:

I - denominação por extenso do órgão expedidor grafado em caracteres maiúsculos e em negrito;

II - epígrafe com identificação do ato, seguida da sigla da unidade da estrutura organizacional do MP, vedada a reutilização numérica, e da data por extenso, grafados em caracteres maiúsculos e em negrito;

III - ementa que explicite de modo conciso o objeto do ato;

IV - autoria grafada em caracteres maiúsculos e em negrito;

V - fundamento legal;

VI - comando de execução;

VII - cláusulas revogatória, quando couber, e de vigência; e

VIII - identificação da autoridade signatária, grafada em caracteres maiúsculos e em negrito.

§ 1º Na edição de Orientação Normativa deverão ser observados somente os incisos I a III e VIII do caput.

§ 2º Na elaboração de Portarias, observar-se-ão os mesmos requisitos formais a que se refere o caput, exceto o inciso III.

§ 3º Os Despachos Decisórios, além dos requisitos formais estabelecidos nos incisos I, II e VIII do caput, deverão constar a indicação do número do processo ou do documento, do assunto, do requerente ou destinatário da ordenação.


CAPÍTULO V
PUBLICAÇÃO E REPUBLICAÇÃO DOS ATOS



Publicação dos atos

Art. 9º Na expedição de atos normativos e ordinatórios devem ser observadas as seguintes regras de publicidade:

I - Instrução Normativa - IN e Portaria Normativa - PN, obrigatória a publicação no Diário Oficial da União;

II - Norma Interna - NI, Norma Operacional - NO e Orientação Normativa - ON, obrigatória a publicação no Boletim de Pessoal e Serviços - e-BPS; e

III - Portaria e Despacho Decisório, serão publicadas no Boletim de Pessoal e Serviços - e-BPS e, quando for o caso, no Diário Oficial da União.

Republicação e retificação

Art. 10. O ato publicado com incorreção em relação ao original será objeto de republicação.

Parágrafo único. A republicação poderá abranger somente o trecho do ato que contenha a incorreção.

Art. 11. O ato publicado com lapso manifesto será objeto de retificação.

§ 1º A retificação abrangerá apenas o trecho que contenha o lapso manifesto.

§ 2º A retificação será assinada pelo signatário do ato originário.

Registro no Sistema Eletrônico de Informações

Art. 12. A unidade responsável pelo assunto, quando da atualização e alteração do normativo, deverá utilizar o mesmo processo aberto no Sistema Eletrônico de Informações - SEI-MP, como forma de manter o histórico do assunto no mesmo.

Art. 13. Os atos normativos e ordinatórios terão numeração anual, sequencial e automática do Sistema Eletrônico de Informações - SEI-MP.


CAPÍTULO VI
ENCAMINHAMENTO E EXAME DE PROPOSTAS DE ATOS


Análise técnica e parecer jurídico

Art. 14. Os processos de elaboração de atos normativos e ordinatórios deverão, no que couber, conter manifestação de todas as unidades técnicas envolvidas no assunto.

Art. 15. A CONJUR/MP, no âmbito de sua competência, procederá a revisão técnica legislativa das propostas de atos normativos, emitindo parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das proposições.


CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Elaboração dos demais atos administrativos

Art. 16. Os demais atos administrativos praticados no âmbito do MP deverão ser elaborados de acordo com os padrões oficiais e serão normatizados pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SPO da Secretaria-Executiva - SE.

Disposição final e transitória

Art. 17. Os atos em vigor até a data de publicação desta Instrução Normativa, e que estiverem em desacordo com a nomenclatura formal adotada nos arts. 2º a 4º desta Instrução Normativa, ficam convalidados em relação a este aspecto de forma.

Revogação

Art. 18. Fica revogada a Instrução Normativa nº 5, de 17 de julho de 1998.

Vigência

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR

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    • Orientações e Procedimentos
      • 1. Desfazimento de Bens de Informática
      • 2. Orientação sobre a desoneração de folha de pagamento - Acórdão nº 2.859/2013 - TCU
      • 3. Orientação aos gestores sobre contratação de serviços de vigilância noturna
      • 4. Orientação sobre o Cronograma de Previsão de Empenho - CPE - Para unidade SISG e não SISG com Adesão
      • 5. Orientação sobre o Cronograma de Previsão de Empenho - CPE - Para unidade não SISG e sem Adesão
      • 6. Agricultura Familiar
      • 7. Orientação aos gestores para aplicação do Decreto nº 8.538/2015
      • 8. Impactos da reforma trabalhista nos contratos da Administração
      • 9. Orientação sobre a Portaria nº 6/2018 - Transporte de Servidores
      • 10. Orientação para Contratação de Soluções de TIC
      • 11. Orientações gerais para planilha de custos e formação de preços
      • 12. Fluxos dos processos de planejamento da contratação e fiscalização aos moldes da Instrução Normativa de Serviços
      • 13. Orientações gerais sobre novas regras para contratação por registro de preços
      • 14. Orientação sobre a utilização do SCDP por terceirizados
      • 15. Aviso importante: orientações sobre a elaboração dos Planos Anuais de Contratações de 2020
      • 16. Orientação sobre Sistema Integrado de Gestão Patrimonial – Siads
      • 17. Orientação sobre o Submódulo 2.1 da Planilha de Formação de Preços
      • 18. Orientação sobre contratos de limpeza e conservação firmados com base na Instrução Normativa nº 2, de 2008
      • 19. Orientações sobre PIS e COFINS em contratações de prestação de serviços, com dedicação exclusiva de mão de obra
      • 20. Orientação sobre locação de imóveis
      • 21. Orientação sobre a aplicação do direito de preferência nas contratações de serviços de tecnologia da informação associados ao fornecimento ou locação de bens.
      • 22. Orientação sobre a utilização da cotação eletrônica no caso de dispensa de licitação
      • 23. Orientação sobre publicação dos atos administrativos de licitação
      • 24. Orientação sobre o item 10.10 do Anexo VII-A da IN 5/2017
      • 25. Orientação sobre desfazimento de bens
      • 26. Extinção da Contribuição Social de 10% sobre o FGTS e os contratos administrativos
      • 27. Orientação sobre contratação de leiloeiros
      • 28. Orientação sobre os valores limites referenciais de 2020
      • 29. Ferramentas para o tratamento de risco e os custos renováveis na Conta-Depósito Vinculada – Planilha de Custo e Formação de Preços
      • 30. Orientação sobre contratação de instituição sem fins lucrativos - Acórdão nº 2.426/2020-TCU-Plenário
      • 31. Orientação – AntecipaGov
      • 32. Comunicado aos fornecedores, às instituições gestoras das plataformas e às instituições financeiras tipo I
      • 33. Orientações sobre o pagamento direto de Contribuições Previdenciárias e de FGTS, quando do inadimplemento por parte das empresas contratadas para a prestação de serviços continuados, com dedicação exclusiva de mão de obra.
      • 34. Orientação sobre fiança bancária nos contratos regidos pela Lei nº 8.666, de 1993.
      • 35. Orientação sobre procedimento simplificado para estimar o valor preliminar da contratação para Plano de Contratações Anual.
      • 36. Recomendação sobre uso de código específico do catálogo de bens e serviços (CATMAT/CATSER) – Acórdão 2831/2021-TCU-Plenário
      • 37. Orientações sobre o relatório de gestão de riscos do Plano de Contratações Anual – PCA
      • 38. Recomendação sobre a priorização do uso da dispensa de licitação, na sua forma eletrônica
      • 39 - Orientação sobre a edição de normativo interno fixando o processo de trabalho para elaboração e execução dos PCA’s
      • 40 . Recomendação sobre a priorização do uso da dispensa de licitação, na sua forma eletrônica - Atualiza a orientação 38
      • 41. Orientação sobre a publicação dos documentos que integram o processo de contratação
      • 42. Orientação acerca do credenciamento para contratação de leiloeiro oficial
      • 43. Orientação sobre a reoneração gradual de folha de pagamento - alterações da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, pela Lei 14.973 de 16 de setembro de 2024 (atualizada em 03/07/25)
      • 44. Orientação sobre a IN SEGES/MGI nº 213, de 2025 – Previsibilidade das Férias
    • Orientações em caso de calamidade pública
      • Governo Federal dará agilidade nas compras públicas para enfrentamento da calamidade no RS
      • Medida Provisória Nº 1.221/24
      • Tutorial da MP 1.221/24
      • Comunicado Nº 02/2024 - Recebimento de doações para o enfrentamento do estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul
      • Nº 07/2024 - Recomendações Calamidade no RS - Contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra
      • Guia Prático de Contratações em Situações de Calamidade (CGU)
      • Tutorial - Adesão a atas de registro de preços em situações de calamidade
      • Termo de Justificativas Técnicas Relevantes Obras e serviços de engenharia Lei 14.133
      • Aviso de Contratação Direta Lei 14.133
      • Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024
    • Orientações no combate à Covid-19
      • 1. Recomendações COVID-19 - Contratos de prestação de serviços terceirizados
      • 2. Pareceres sobre os contratos terceirizados
      • 3. Logística pública aos moldes da Lei nº 13.979, de 2020
      • 4. Autorização para liberação de computadores dos órgãos e entidades para teletrabalho
      • 5. Recomendações COVID-19 - Trâmite Eletrônico de Processos e Documentos
      • 6. Economia agiliza aquisições de produtos para combater o coronavírus
      • 7. Alterações em transferências voluntárias
      • 8. Redução temporária das alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos
      • 9. Recebimento de doações para o enfrentamento da pandemia
      • 10. Painel de Compras e Contratos
      • 11. Orientações - MP 951/20 autoriza SRP para combate ao COVID-19
      • 12. Empresas fornecedoras no combate ao Covid-19
      • 13. MP 961/2020 - Inovação em contratações públicas
      • 14. Dispensa de Licitação por Registro de Preços - Passo a Passo
      • 15. Orientação sobre os contratos de cessão de uso onerosa
      • 16. Legislação organizada por tema
      • 18. Outras informações
      • 17. Contratos de prestação de serviços terceirizados – redução das atividades presenciais para enfrentamento da Covid-19
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