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Você está aqui: Página Inicial Acesso à informação Legislação Instruções Normativas revogadas INSTRUÇÃO NORMATIVA MARE Nº 8, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1998 (Revogada pela IN nº 16, de 2020)
Info

INSTRUÇÃO NORMATIVA MARE Nº 8, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1998 (Revogada pela IN nº 16, de 2020)

Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos licitatórios e de contratação de fornecimentos processados pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do sistema de Serviços Gerais - SISG
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Publicado em 07/01/2010 08h00 Atualizado em 04/09/2020 20h50

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Art. 14° do Decreto nº 2.743, de 21 de agosto de 1998, resolve:

Expedir a presente Instrução Normativa (IN), visando regulamentar os procedimentos licitatórios e de contratação de fornecimentos de bens processados pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG.

I - Das Disposições Gerais

Art. 1° Os órgãos ou entidades que desejarem adquirir bens pelo Sistema de Registro de Preços deverão solicitar credenciamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE, que providenciará a inclusão dos itens da licitação no SIREP.

Parágrafo Único. Os órgãos ou entidades deverão informar ao MARE, sempre que iniciarem o processo de aquisição pelo Sistema de Registro de Preços, os itens da licitação, com sua especificação completa, o quantitativo estimado para aquisição no período de validade do registro, o preço máximo a ser pago e a dotação orçamentária pela qual correrão as futuras despesas.

Art. 2°. O MARE centralizará as informações relativas as licitações para Registro de Preços em curso, por item, para subsidiar os demais interessados, principalmente quanto a possíveis aquisições compartilhadas por mais de um órgão ou entidade.

Art. 3°. O órgão ou entidade usuário não está obrigado a comprar o bem registrado dos fornecedores constantes da Ata de Registro de Preço, podendo optar por outros meios legais para adquiri-lo, inclusive a dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Parágrafo único. Quando da licitação específica para compra resultar preço igual ou superior ao registrado, deverá a Administração revogá-la no interesse público e processar a aquisição por intermédio da Ata de Registro de Preço.

II - Das Definições

Art. 4° Para fins desta Instrução, entende-se por:

I - Órgão ou entidade responsável - aquele que licita e responde pelas Atas de Registro de Preço;

II - Órgão ou entidade usuário - aquele relacionado no edital e nas respectivas Atas de Registro de Preço para adquirir os bens registrados.

III - Dos Procedimentos Gerais

Art. 5º As etapas obrigatórias para aquisição pelo Sistema de Registro de Preços, sem prejuízo dos procedimentos legais previstos para cada uma delas, são as seguintes:

I - avaliação da conveniência e da oportunidade da realização da licitação para Registro de Preços e autorização para abertura do processo;

II - realização de ampla pesquisa de mercado para levantamento de preços praticados e condições de fornecimento;

III - definição de critérios de aquisição, contemplando, dentre outros, a composição de lotes a serem licitados, sempre que possível e conveniente, o valor máximo unitário que a Administração aceitará pagar, por item ou lote da licitação;

IV - Definição da rubrica orçamentária por onde correrão as despesas;

V - realização dos procedimentos pertinentes à licitação, na modalidade de concorrência;

VI - lavratura da Ata de Registro de Preço;

VII - formalização dos pedidos de compra, quando a Administração julgar conveniente.

IV - Da Pesquisa de Mercado

Art. 6º. A pesquisa prévia para levantamento das condições de mercado, contemplando, principalmente, preços e capacidade de fornecimento, será realizada pelo órgão ou entidade responsável pela licitação:

I - diretamente, no mercado fornecedor, em banco de dados de órgãos ou entidades públicas, em revistas especializadas, índices ou tabelas oficiais, registros do Sistema Integrado de Administração de Serviços - SIASG ou outros meios disponíveis; ou

II - por intermédio de entidade pública ou privada, com capacitação técnica específica, para essa atividade.

Art. 7º. A pesquisa de preços poderá abranger qualquer região do País e, conforme o caso, mercados externos e será realizada com base em informações padronizadas, de tal forma que sejam evitadas distorções no seu resultado, devendo contemplar:

I - descrição completa e detalhada do objeto;

II - quantidades estimadas de fornecimento;

III - prazos máximos, locais e condições de entrega;

IV - condições de pagamento a serem praticadas; e

V- outras informações que possam interferir na formação do preço.

Art. 8º. Tabulados e processados os dados da pesquisa, o órgão ou entidade responsável definirá o preço máximo que se dispõe a pagar na licitação e encaminhará ao MARE as informações de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta Instrução.

V - Do Procedimento Licitatório

Art. 9º. Aplica-se ao processo licitatório para efeito de Registro de Preços, no que couber, toda a legislação vigente para as aquisições por licitação, na modalidade de concorrência, do tipo menor preço.

Art. 10. O Edital da concorrência para Registro de Preços contemplará, também:

I - as regras específicas para as aquisições pelo Sistema de Registro de Preços;

II - A minuta da Ata de Registro de Preço;

VI - Da Ata de Registro de Preço;

Art. 11. Homologado o processo licitatório, a Administração convocará os licitantes classificados, na forma do art. 10 do Decreto nº 2.743/98, para manifestarem seu desejo de participar da próxima etapa, que será formalizado pela assinatura de uma Ata de Registro de Preço para cada item ou lote licitado, com efeito de compromisso de fornecimento, nas condições estabelecidas no edital.

Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, uma única Ata de Registro de Preço para dois ou mais itens ou lotes, na hipótese de virem a ser registrados os mesmos fornecedores e na mesma ordem de classificação.

Art. 12. Da Ata de Registro de Preço constará, obrigatoriamente:

I - os números da Ata, do processo administrativo e da licitação a que se refere;

II - a identificação do objeto e a quantidade total estimada;

III - a relação dos fornecedores, pela ordem de classificação final no processo licitatório, e as respectivas quantidades a serem fornecidas;

IV - o preço unitário do primeiro classificado, com menção de que será praticado por todos os demais fornecedores;

V - o valor total estimado para aquisição;

VI - os órgãos, e entidades usuários do registro;

VII - o prazo de vigência do registro;

VIII - a menção do compromisso de fornecimento nas condições estipuladas no edital da licitação e seus anexos e nas propostas, que integrarão a Ata independentemente de transcrição.

VII - Da Publicação

Art. 13. O órgão ou entidade responsável mandará publicar na imprensa oficial, por meio do SIASG, o extrato da Ata de Registro de Preço, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de início da validade do registro.

§ 1º O extrato da Ata de Registro de Preço discriminará o bem, o valor unitário, o valor total estimado, a validade do registro, os fornecedores na ordem de registro com seus respectivos quantitativos propostos e os órgãos e entidades usuários.

§ 2º Os aditamentos efetuados na Ata de Registro de Preço serão igualmente publicados na imprensa oficial.

Art. 14. O MARE publicará na imprensa oficial, até o 5º dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, a relação de todos os preços registrados até o último dia do mês anterior, contendo destaque das inclusões, exclusões e alterações efetivadas no último trimestre.

VIII - Dos Pedidos de Compra

Art. 15 O órgão ou entidade responsável pela Ata de Registro de Preço manterá o controle dos saldos, por fornecedor, para subsidiar os órgãos ou entidades usuários nos respectivos pedidos de compra.

Art. 16. O órgão ou entidade usuário do registro, sempre que desejar efetivar a compra, deverá solicitar formalmente ao órgão ou entidade responsável a indicação do fornecedor para o qual será emitido o empenho.

Parágrafo único. Somente quando o primeiro registrado atingir a totalidade do seu limite de fornecimento estabelecido na Ata de Registro de Preço, a Administração poderá adquirir do segundo e assim, sucessivamente, devendo o órgão ou entidade responsável indicar mais de um fornecedor, nas compras de quantidade superior ao saldo do fornecedor da vez.

Art. 17. Os procedimentos obrigatórios e necessários para a efetivação de aquisições serão da inteira responsabilidade e iniciativa do órgão ou entidade usuário, ao qual caberá, também, a responsabilidade pelo controle do cumprimento de todas as obrigações relativas àquele fornecimento.

Parágrafo único. Nenhum pedido de compra poderá ser efetivado sem a existência de saldo na compatível dotação orçamentária do órgão ou entidade usuário, para emissão do respectivo empenho.

Art. 18. A convocação pelo órgão ou entidade usuário será sempre formalizada e conterá o endereço e o prazo máximo em que os fornecedores deverão comparecer para retirar o respectivo pedido de compra, além da menção da Ata de Registro de Preço a que se refere.

Art. 19. Caso o fornecedor convocado não compareça ou se recuse a retirar o pedido de compra ou, ainda, a cumprir com suas obrigações previstas na Ata de Registro de Preço o órgão ou entidade usuário informará a ocorrência ao órgão responsável pelo registro e solicitará, na forma do art. 16 desta Instrução Normativa, a indicação do novo fornecedor a ser contratado, bem como aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 20. O pedido de compra será formalizado por intermédio de:

I - nota de empenho e autorização de compra, quando a entrega for de uma só vez e não houver obrigações futuras; e

II - nota de empenho e contrato de fornecimento, quando se fizerem necessárias cláusulas de obrigações futuras.

Parágrafo único. O extrato do instrumento firmado com o fornecedor, em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, deverá ser publicado na Imprensa Oficial, pelo órgão ou entidade usuário, conforme previsto no parágrafo único do art. 61, da Lei nº 8666/93.

IX - Do Controle e Das Alterações de Preços

Art. 21 Durante a vigência da Ata de Registro de Preço, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto na hipótese prevista na alínea 'd' do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93, devidamente comprovada, ou quando os preços praticados no mercado sofrerem redução.

Parágrafo único. Mesmo comprovada a hipótese prevista na alínea 'd' do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93, a Administração, quando conveniente, poderá optar por cancelar o registro e iniciar outro processo licitatório.

Art. 22. O órgão ou entidade responsável pela Ata de Registro de Preço deverá acompanhar, periodicamente, os preços praticados no mercado para os bens registrados, nas mesmas condições de fornecimento, podendo, para tanto, valer-se de pesquisa de preços na forma dos art. 6º a 8º desta Instrução Normativa ou de outro processo disponível.

§ 1º Os preços de promoções temporárias ou sazonais não serão computados para efeito de definição do preço praticado no mercado, mas se constituirão em indicador para o exercício da faculdade de aquisição por outros meios, prevista no parágrafo 4º do art. 15 da Lei nº 8.666/93 e no art. 7º do Decreto nº 2.743/98.

§ 2º Sempre que comprovada a redução dos preços praticados no mercado, deverá o órgão responsável definir o novo valor a ser pago pela Administração e convocar os fornecedores registrados para negociação de novos valores e aditar a Ata de Registro de Preço.

§ 3º Aplica-se, na hipótese do parágrafo anterior, as regras estabelecidas no art. 8º, para informação do novo preço ao MARE, e no § 2º do art. 13, para publicação na imprensa oficial.

X - Dos Acréscimos e Supressões de Quantitativos

Art. 23. Os acréscimos de quantitativos, quando necessários, estão limitados a, no máximo, 25% do total estimado para o item, devendo ser adquiridos dos fornecedores, pela ordem de classificação e na razão dos respectivos limites de fornecimento registrados na Ata.

Art. 24. As supressões de saldo de quantitativos a adquirir, ainda não contemplados nos pedidos de fornecimento, poderão atingir o limite de 100%, com base no que estabelece o art. 7º, do Decreto nº 2.743/98.

Art. 25 Emitido o pedido de fornecimento, nota de empenho ou outro instrumento similar, ficam as supressões limitadas às regras específicas estabelecidas na Lei nº 8.666/93.

XII - Do Cancelamento da Ata de Registro de Preço e do Registro do Fornecedor.

Art. 26. A Ata de Registro de Preço será cancelada, automaticamente, por decurso do prazo de vigência ou quando não restarem fornecedores registrados e, por iniciativa da Administração, quando caracterizado o interesse público.

Art. 27 O fornecedor terá seu registro na Ata de Registro de Preço cancelado:

I - a pedido, quando comprovar estar impossibilitado de cumprir as sua exigências por ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovado;

II - por iniciativa do órgão ou entidade usuário, quando:

a) não cumprir as obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preço;

b) não comparecer ou se recusar a retirar, no prazo estabelecido, os pedidos de compra decorrentes da Ata de Registro de Preço, sem justificativa aceitável.

III - por iniciativa do órgão ou entidade responsável, quando:

a) não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

b) por razões de interesse público, devidamente motivadas e justificadas.

§ 1º. O cancelamento do registro do fornecedor será devidamente autuado no respectivo processo administrativo e ensejará aditamento da Ata pelo órgão ou entidade responsável, que deverá informar aos demais fornecedores registrados a nova ordem de registro.

§ 2º. Em qualquer hipótese de cancelamento de registro é assegurado o contraditório e a ampla defesa.

XIII - Do Pagamento

Art. 28. O prazo de pagamento não poderá ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data do atesto das faturas/notas fiscais.

Art. 29. O atesto somente será efetuado pelo órgão ou entidade usuário, após verificação, da conformidade dos bens recebidos com as especificações constantes do pedido de compra.

Parágrafo único. No caso de eventual atraso de pagamento, mediante pedido do interessado, o valor devido deverá sofrer a incidência de encargos financeiros, desde a data prevista até a data do efetivo pagamento, tendo como base a Taxa Referencial - TR, pro rata tempore, mediante aplicação da seguinte fórmula:

N/30

EM = [( 1 + TR/100) - 1] x VP, onde:

EM = encargos moratórios.

TR = valor percentual atribuído à taxa referencial TR.

N = número de dias entre a data prevista para pagamento e a do efetivo pagamento.

VP = valor original da parcela a pagar.

VIV - Das Impugnações e dos Recursos

Art. 30 As regras e procedimentos para impugnações e recursos, estabelecidas na Lei nº 8.666/93, aplicam-se, sempre que couber, à licitação, aos preços registrados e aos atos da Administração, no Sistema de Registro de Preços.

XV - Das Disposições Finais

Art. 31. Os casos omissos e as dúvidas eventualmente suscitadas, serão resolvidos pelo MARE, por intermédio da Secretaria de Logística e Projetos Especiais - SLP.

Art. 32. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação

LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA

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