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Secretaria Nacional de Saneamento esclarece que estados e municípios não precisam entregar os planos de resíduos sólidos no ministério

Os estados e municípios não precisam entregar os Planos de Resíduos Sólidos no Ministério das Cidades. A informação é da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (SNSA), que vem recebendo de alguns entes esses planos e sendo questionada sobre a sua apresentação.
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Publicado em 03/08/2012 19h43 Atualizado em 01/11/2022 09h37

Nesta quinta-feira (02/08), entrou em vigor a Lei nº 12.305/10, que dispõe sobre a liberação de recursos para estados, municípios, Distrito Federal e consórcios públicos, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos. A norma estabelece que o governo federal só poderá liberar investimentos, mediante a apresentação dos respectivos planos de resíduos sólidos.

Contudo, a lei não determina a necessidade de aprovação e entrega desse plano em nenhum órgão. Ele será apresentado somente no momento em que o proponente for pleitear recursos da União a algum órgão do governo federal.

O Plano de Resíduos Sólidos é coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e conta com a participação do Ministério das Cidades, por meio da SNSA no que diz respeito aos resíduos sólidos urbanos.

Conheça abaixo as principais dúvidas relacionadas ao plano encaminhas à secretaria.   

1) Quais os planos de resíduos sólidos devem ser elaborados por cada Ente Federado?

Os Estados devem elaborar os respectivos planos estaduais; os Municípios e o Distrito Federal devem elaborar os respectivos planos municipais de gestão integrada ou os planos intermunicipais de resíduos sólidos.

2) O que acontece com Municípios e Estados que não elaborarem seus planos de resíduos sólidos?

A elaboração dos planos de resíduos sólidos é condição para que os interessados tenham acesso aos recursos da União destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou ainda para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou de fomento para tal finalidade. Portanto, os Entes que não estiverem com seus respectivos planos elaborados até o dia 02 de agosto próximo, não poderão ter acesso aos recursos federais destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos. Ou seja, o Governo Federal não poderá assinar nenhum convênio, contrato de repasse, termo de compromisso ou contrato de financiamento para transferência de recursos para a execução de obras ou serviços de resíduos sólidos aos Entes que não observarem a exigência legal.

Tão logo o plano de resíduos sólidos seja elaborado e aprovado, o Ente passará a ter acesso aos recursos federais para o fim em questão.

3) Os planos poderão ser elaborados apenas para os resíduos sólidos urbanos?

Os planos não devem ser elaborados apenas para os resíduos sólidos urbanos. Também devem contemplar os resíduos sólidos procedentes de serviços de saúde, industriais, agrossilvopastoris, de portos, aeroportos, postos de fronteira, construção civil e mineração.

Os planos elaborados exclusivamente para resíduos sólidos urbanos não podem ser considerados pelo Governo Federal para cumprimento da Lei 12.305/2010, implicando a vedação de repasse de novos recursos federais.

4) Os Municípios que elaborarem o plano intermunicipal precisam elaborar seus respectivos planos municipais de gestão integrada?

Os Municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurando que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput do artigo 19 da Lei nº 12.305/2010, poderão ser dispensados da elaboração dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos.

5) Existe uma sequência obrigatória para a elaboração dos planos (primeiro o estadual, depois o intermunicipal e o municipal)?

A Lei não prevê uma sequência obrigatória para a elaboração dos planos, sejam eles estaduais, intermunicipais ou municipais. Porém, o ideal é que haja uma ordenação lógica, pois os planos estaduais deverão conter os estudos de regionalização para a implantação de Consórcios Públicos entre Municípios, com fins de ganho de escala. Cada plano deve conter o conteúdo mínimo necessário previsto na Lei nº 12.305/10 e seu Decreto Regulamentador nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010.

6) Qual a validade dos planos de resíduos sólidos?

Os planos de resíduos sólidos têm vigência por prazo indeterminado e devem ser elaborados para um horizonte de 20 (vinte) anos e serem revisados a cada 4 (quatro) anos.

7) Deverá haver participação social na elaboração dos planos?

Os planos deverão ter participação social, conforme consta do parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 12.305/2010, descrito a seguir: “É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007”.

8) Os planos concluídos deverão ser entregues a algum órgão federal?

A Lei não menciona a necessidade de aprovação ou entrega destes planos a algum órgão específico. No entanto, quando o proponente for pleitear recursos da União destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos a algum órgão do governo federal (Ministério do Meio Ambiente, Ministério das Cidades, Funasa, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, BNDES, etc.) será necessário, neste momento, a apresentação do seu respectivo plano para ter acesso aos recursos. Sugere-se que o Ministério das Cidades seja informado apenas da conclusão destes, pelo seguinte email: residuossolidos@cidades.gov.br.

9) Os Municípios deverão elaborar dois planos de resíduos sólidos, sendo um para atender à Lei de Resíduos e outro para atender à Lei de Saneamento?

Não, o plano de resíduos sólidos deverá ser elaborado com os conteúdos mínimos propostos pelas duas Leis, de maneira a atender a ambas.

Vale lembrar que, de acordo com o parágrafo primeiro do Art. 19 da Lei nº 12.305/2010, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445/2007, respeitado o seu conteúdo mínimo.

10) Como tirar dúvidas sobre o conteúdo dos planos de resíduos sólidos?

Os artigos 17 e 19 da Lei nº 12.305/10 definem o conteúdo mínimo para os planos de resíduos sólidos, seja estadual, intermunicipal ou municipal. Maiores informações poderão ser encontradas na página do Ministério do Meio Ambiente - MMA, clicando aqui.

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