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Começa valer amanhã a obrigatoriedade da luz baixa nas rodovias e túneis em todo Brasil

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Publicado em 07/07/2016 21h19 Atualizado em 03/11/2022 11h35

O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), do Ministério das Cidades - Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União - reforça que começa valer amanhã a obrigatoriedade da luz baixa acesa durante o dia nas rodovias e túneis em todo o país. O objetivo é propiciar o aumento da segurança nas rodovias, uma vez que permite uma melhor visibilidade dos veículos. É o que prevê a Lei 13.290, de 23 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União no dia 24 de maio. O motorista que descumprir a determinação será multado pelos órgãos de trânsito. A medida prevê infração média com multa de R$ 85,13 e perda de 4 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

O uso de faróis baixos ou de faróis de rodagem diurna (DRL) é suficiente para o cumprimento da lei e está regulamentado pela Resolução CONTRAN nº 227/2007. Contudo, faróis de neblina, de milha, ou faroletes, não cumprem a função exigida pela lei.

Estudos apontam que a maioria das colisões frontais é causada pela não percepção do outro veículo por parte do motorista a tempo de reagir para evitar o acidente ou pelo julgamento errado da distância e velocidade do veículo que trafega na direção contraria em casos de ultrapassagem. A maioria dos estudos sobre este assunto conclui que a presença de luzes acesas reduz significativamente o número de colisões entre veículos durante o dia, especialmente colisões frontais, onde a visibilidade do veículo é um fator crítico. A magnitude da redução varia bastante dependendo do estudo e do tipo de colisão, mas muitos estudos constataram uma redução entre 5% e 10%.
 
Para ajudar a esclarecer algumas dúvidas, seguem questionamentos a respeito do assunto.

PERGUNTAS

1 – Se o motorista de um carro que tem os LEDs (Light Emitting Diode) diurnos, que funcionam a partir do momento que o carro é ligado, não acender os faróis propriamente ditos, ele será multado ou não?
Resposta: Não, pois as luzes de LED são consideradas DRL (DRL - Daytime Running Light). Embora o texto legal não contemple expressamente a possibilidade dos faróis de rodagem diurna serem utilizados para os fins exigidos pela Lei 13.290, o Código de Trânsito Brasileiro deu competências ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) para complementar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito, bem como dirimir conflitos sobre competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme dispõem os incisos XI e XIV do Art. 12 do CTB. Ademais, o § 1º do Art. 105 do CTB determinou que o Contran discipline o uso de equipamentos obrigatórios dos veículos.
 
Desta forma, o Denatran entende que os DRLs podem ser utilizados para os fins exigidos pela Lei nº 13.290, de 23 de maio de 2016. Portanto, já enviou ofício circular a todos os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito com o entendimento de que tal medida é suficiente para nortear os procedimentos de fiscalização das polícias.

2 – Qual é a diferença entre rodovia e estrada?
Resposta: Segundo disposto no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, rodovia é a via rural pavimentada. Por exclusão, entende-se por via rural aquela que não está localizada em área urbanizada, com a existência de imóveis edificados ao longo de sua extensão. Ademais, as vias rurais se subdividem em estradas e rodovias. Já as estradas são aquelas vias rurais não pavimentadas.

Algumas vezes não é possível classificar as vias observando apenas a sua engenharia e localização. Por esse motivo, cabe ao órgão com circunscrição sobre aquela área classificá-la adequadamente.

3 – Quantas vezes no mesmo dia o motorista pode ser autuado?
Resposta: O motorista será autuado quantas vezes for flagrado cometendo a infração de trânsito. No entanto, a infração não pode se aplicar de forma continuada.
 
A infração, na forma continuada, caracteriza-se pela prática de infrações da mesma espécie e de forma sequencial, devendo as posteriores serem consideradas como continuação da primeira, ou seja, não é possível punir o condutor diversas vezes, no mesmo local em um curto lapso temporal, pela mesma infração.

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