(i) renda bruta familiar mensal da Faixa Urbano 1; (ii) observar os dispositivos de vedação do art. 9º da LEI Nº 14.620, DE 13 DE JULHO DE 2023 e; (iii) integrar o déficit habitacional local comprovado por meio de ateste do Ente Público Local e das informações habitacionais constantes no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Os critérios para enquadramento no déficit habitacional estão descritos no art. 11 da PORTARIA MCID Nº 738, DE 22 DE JULHO DE 2024 e devem ser atestados pelo Ente Público Local com base nas informações constantes do CADÚNICO.
Foi elaborada a NOTA TÉCNICA Nº 40/2024 que apresenta análise da metodologia para o cálculo de déficit habitacional a partir dos dados do CadÚnico. Outro material de apoio ao Ente Público Local para auxiliar na elaboração do ateste para fins de enquadramento da família no déficit habitacional é o Informe MDS nº 61/2025.