Plano Geral de Metas de Universalização
Universalização
A Lei nº 9.472/1997 – Lei Geral de Telecomunicações, estabelece em seu art. 80 que as obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas, conforme plano estabelecido pela Agência e aprovado pelo Poder Executivo.
No âmbito do Poder Executivo, foram estabelecidos cinco Planos Gerais de Metas de Universalização, quais sejam:
- Decreto nº 2.592, de 15 de maio de maio de 1998 – PGMU I;
- Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003 – PGMU II;
- Decreto nº 6.424, de 04 de abril de 2008 – Altera o PGMU II;
- Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011 – PGMU III;
- Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018 – PGMU IV; e
- Decreto nº 10.610, de 27 de janeiro de 2021 – PGMU V.
A publicação de um Plano, por meio de Decreto presidencial, é sempre acompanhada da revogação do anterior. No entanto, o PGMU V, aprovado por meio do Decreto nº 10.610, de 27 de janeiro de 2021 foi o último aplicável às concessões, que findaram em 2025. Nesse caso, não houve revogação expressa do referido Decreto, mas o fim das concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado no Regime Público.
Histórico
PGMU I
Na esteira do processo de desestatização do Sistema Telebras, foi estabelecido, pela Lei Geral de Telecomunicações (LGT), que as novas concessões de STFC seriam acompanhadas de obrigações de universalização do serviço. Assim, o poder executivo editou o Decreto nº 2.592/1998 - PGMU I, com as primeiras metas referentes à expansão dos acessos individuais e dos acessos coletivos. A precificação das referidas metas deu-se no âmbito da precificação da venda das ações das companhias telefônicas, então em poder do Estado.
PGMU II
Como a LGT estabeleceu que as metas deveriam ser revistas periodicamente, a fim de acompanhar a evolução das demandas da sociedade, em 2003, foi editado o Decreto nº 4.769/2003 - PGMU II, com novas metas de universalização estabeleceu, então, novas metas relacionadas ao acesso à internet, por meio de postos de serviços de telecomunicações (PST), tanto em área urbana como em área rural, e determinou a oferta do plano de serviço individual especial (AICE).
Para a definição de novas metas, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão do STFC, foi realizada a substituição de parte da meta de densidade de TUP, pela nova meta de PST, que consistiu em uma atualização das metas de universalização estabelecidas nos contratos de concessão. O processo digitalizado do PGMU II proposto pela Anatel pode ser consultado nos autos do processo SEI nº 53500.063572/2017-81.
Tendo em vista a rápida evolução da internet e a necessidade de garantir o acesso da população, o governo federal editou o Decreto nº 6.424/2008, por meio do qual foi alterado o Decreto nº 4.769/2003 (PGMU-II), no sentido de incluir a meta de instalação de backhaul nas sedes dos municípios e localidades ainda não atendidas à época, seguindo cronograma de implantação em percentual de municípios e de capacidades mínimas de transmissão a depender da população. Novamente, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do STFC, foram substituídas metas de postos de serviços de telecomunicações urbanos pela implantação do backhaul.
Os estudos realizados pela Anatel que embasaram a proposta de alteração do PGMU II, que podem ser consultados nos autos do processo SEI nº 53500.021171/2007-82.
PGMU III
O PGMU-III previu a manutenção da capacidade de backhaul instalada em razão dessa alteração do PGMU II, bem como a obrigatoriedade de disponibilizar o acesso à infraestrutura, nos termos da regulamentação aplicável, atendendo preferencialmente a implementação de políticas públicas para as telecomunicações. Também previu a redução da densidade de TUP/habitante, devendo o saldo resultante dessa alteração ser utilizado em favor de obrigações de universalização.
Os estudos que embasaram a proposta que resultou na aprovação do PGMU III podem ser consultados nos autos do processo SEI nº 53500.003600/2009-00.
PGMU IV
O PGMU IV, aprovado pelo Decreto nº 9.619/2018 estabeleceu, essencialmente, uma nova redução na densidade de TUP, a exclusão da meta de PSM e a utilização dos saldos da redução de TUP na meta de implantação de sistemas de acesso fixo sem fio com suporte para conexão em banda larga. Os sistemas de acesso fixo sem fio viabilizariam tecnicamente, em regime de exploração industrial, a oferta de conexão à internet por meio de tecnologia de quarta geração – 4G ou superior.
Como, neste caso, a meta de acesso fixo sem fio não havia sido proposta pela Anatel, o Decreto saiu com a obrigação de a Agência estabelecer a lista de localidades em que a meta deveria ser implantada e a definição de um plano de utilização dos demais saldos das alterações das metas realizadas.
Os estudos elaborados pela Anatel para suportar a revisão do PGMU III podem ser consultados nos autos do processo SEI nº 53500.022263/2013. A aprovação da lista de localidades que deveriam ser atendidas com a meta de acesso fixo sem fio foi realizada nos autos do processo SEI nº 53500.005419/2019-00.
PGMU V
O PGMU V, aprovado pelo Decreto nº 10.610, de 27 de janeiro de 2021 consistiu na obrigação, às concessionárias de telefonia fixa, de implantação de backhaul de fibra óptica, com capacidade mínima de 10 Gbps (dez gigabits por segundo), em 2.498 (duas mil, quatrocentas e noventa e oito) localidades distribuídas entre sedes de municípios, vilas, áreas urbanas isoladas e aglomerados rurais que ainda não disponham dessa infraestrutura, com metas de atendimento até o final de 2024, utilizando os recursos dos saldos dos PGMU anteriores.
Também foram substituídos os compromissos a vencer dos anos 3, 4 e 5 do PGMU IV. Os investimentos de rede de telefonia sem fio que estavam compromissados para as localidades arroladas foram revogados, tendo tais localidades sido contempladas com compromissos de investimentos no Edital do 5G, e o saldo dessa desoneração no STFC, utilizado para as metas do PGMU V.
Os estudos para a proposta de novo PGMU V constam dos autos do processo SEI 53500.040174/2018-78.