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Conferência de Direito de Exploração de Satélite

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Publicado em 20/01/2016 20h34 Atualizado em 22/03/2024 10h34

A conferência de direito de exploração de satélite é estabelecida pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997) e regulada pelo Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021.

O direito de exploração de satélite é o instrumento de outorga que autoriza o uso de recursos de órbita e de radiofrequências, a telecomunicação via satélite e o provimento de capacidade satelital sobre o território brasileiro, por satélite brasileiro ou por satélite estrangeiro. A conferência desse direito é sujeita a análise da documentação apresentada e dos aspectos técnico-regulatórios, que inclui a verificação do atendimento ao requisito de coordenação prévia. 

Para verificar os satélites com os quais é requerida a coordenação prévia, o interessado deve observar a lista de satélites autorizados e de solicitações em andamento. Adicionalmente, a Agência disponibiliza um painel de dados onde podem ser consultadas as redes de satélites notificadas em nome do Brasil à União Internacional de Telecomunicações (UIT).

O direito de exploração de satélite pode ser conferido pelo prazo de até 15 (quinze) anos, prorrogável por períodos de até 15 (quinze) anos. Durante todo o período de vigência do direito de exploração, a regulamentação da Anatel deve ser observada, devendo a exploradora de satélite respeitar as condições de operação nacionais e internacionais.

A documentação necessária para a solicitação de direito de exploração de satélite encontra-se estabelecida no Ato nº 9.526, de 27 de outubro de 2021.

Documentação necessária para a solicitação de direito de exploração de satélite:

  • Comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da operadora de satélite ou seu representante legal, no caso de satélite estrangeiro, assim como os atos constitutivos e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente e, no caso de sociedade por ações, apresentação da composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações;
  • Declaração de termos e condições, em atendimento ao disposto no Ato nº 9.526, de 27 de outubro de 2021;
  • Projeto técnico simplificado do sistema de comunicação via satélite;
  • Documento que confere ao solicitante poder para representar a pessoa jurídica;
  • Acordos de coordenação e, se for o caso, os acordos de colocalização de satélites;
  • Indicação da empresa responsável pelo pagamento dos Preços Públicos e Taxas do Fistel, em caso de pluralidade de representantes legais.

No caso de solicitação de conferência de direito de exploração de satélite brasileiro, a expedição do Ato está condicionada à apresentação de garantia de execução de compromisso de colocar o Segmento Espacial em operação, no valor de 100 (cem) vezes o preço público pelo Direito de Exploração de Satélite, nos termos do art. 22, § 1º, e inciso III do art. 28 do Regulamento Geral de Exploração de Satélites.

Para solicitação de conferência de direito de exploração de satélite estrangeiro, deverá ser apresentado documento expedido pelo órgão competente que demonstre o prazo e as condições de uso do segmento espacial que foram autorizadas no país de origem, e a devida tradução juramentada.

As solicitações, tanto do pleito de obtenção, prorrogação ou alteração (solicitação de faixas adicionais) de direito de exploração de satélite deverão ser obrigatoriamente formalizadas por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Para tanto, deverão ser seguidas as orientações contidas no Manual de solicitação de direito de exploração de satélite. O Manual contém orientações sobre o peticionamento por meio do sistema SEI, além de informações sobre o preenchimento de requerimento associada a direito de exploração de satélite, contendo as informações necessárias para o pleito, assim como o projeto técnico simplificado e as declarações e termos necessários, conforme regulamentação em vigor. Destaque-se que, de acordo com o art. 27 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, presumem-se fiéis e exatas as traduções realizadas por tradutor e intérprete público e nenhuma tradução terá fé pública se não for realizada por tradutor e intérprete público.

O valor do preço público associado à conferência, prorrogação ou alteração (solicitação de faixas adicionais) está estabelecido no art. 38 do Regulamento Geral de Exploração de Satélites, no valor de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais), independente das faixas de radiofrequências envolvidas e do prazo de validade.

Após a efetiva implantação do segmento espacial, a operadora deverá requerer a emissão da Licença de Funcionamento de Estação referente ao satélite ou sistema satelital, observado o prazo máximo para entrada em operação, conforme estabelecido no Ato de Conferência de Direito de Exploração. De acordo com o item 29 do Anexo I da Lei nº 5070/1966 (Lei do Fistel), o valor da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) é de R$ 26.816,00 (vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais), tanto para estação espacial geoestacionária (por satélite) quanto para estação espacial não geoestacionária (por sistema).

Cumpre destacar que anualmente deverão ser recolhidas a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP) e a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), por estação espacial geoestacionária (por satélite) quanto para estação espacial não geoestacionária (por sistema), e que cujos valores somados equivalem a 50% do valor da TFI, conforme regulamentação em vigor.

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