Agenda Regulatória 2025-2026 - item 16
Publicado em
06/02/2025 10h45
Atualizado em
07/12/2025 10h35
| AGENDA REGULATÓRIA 2025-2026 - ITEM 16 | |||||||||
| Reavaliação dos limites máximos de quantidade de espectro de radiofrequências estabelecidos pela Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018. | |||||||||
| Processo: | 53500.005818/2025-19 | Tema: | Gestão econômica da prestação | ||||||
| Prioridade: | Prioritário | Subtema: | Promoção da competição e resolução de conflitos | ||||||
| Período: | 1º/2025 | 2º/2025 | 1º/2026 | 2º/2026 | |||||
| Meta: | - | Relatório de AIR e proposta | - | Consulta Pública | |||||
| Descrição: | Reavaliação dos limites máximos de quantidade de espectro de radiofrequências estabelecidos pela Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018, considerando as transformações observadas no mercado do Serviço Móvel Pessoal - SMP nos últimos cinco anos, considerando os estudos da revisão do Plano Geral de Metas de Competição objeto do item 12 da Agenda Regulatória 2023-2024, em especial as advindas da entrada de novos agentes neste mercado a partir do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel - Edital do 5G, bem como dos processos de transferência de controle entre as principais prestadoras desse serviço que aconteceram no período. | ||||||||
| Linha do tempo - Documentos relevantes: | |||||||||
| Fase | Data | Documentos | |||||||
| Início do Projeto | 07/02/2025 | Termo de Abertura do Projeto - TAP | |||||||
| Elaboração do AIR e da proposta | 5/12/2025 | Informe (*) - Relatório de AIR (*) | |||||||
| Parecer pré-CP da Procuradoria | Fase atual | ||||||||
| Análise do Parecer pré-CP | |||||||||
| Análise pré-CP do Conselho Diretor | |||||||||
| Consulta Pública (CP) | |||||||||
| Análise da Consulta Pública | |||||||||
| Parecer pós-CP da Procuradoria | |||||||||
| Análise do Parecer pós-CP | |||||||||
| Análise pós-CP do Conselho Diretor | |||||||||
| Aprovação Final | |||||||||
(*) Documento preparatório, com restrição de acesso até a deliberação do Conselho Diretor sobre a matéria, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011.