Agenda Regulatória 2025-2026 - item 10

Publicado em 06/02/2025 10:43Modificado em 26/06/2026 18:30
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Nome: Reavaliação da regulamentação afeta ao setor de telecomunicações à luz da possibilidade de uso de Inteligência Artificial ao longo de toda a cadeia de valor de prestação dos serviços. 

Descrição: A iniciativa tem como escopo definir diretrizes para o setor de telecomunicações quanto ao uso ético de aplicações baseadas em Inteligência Artificial, ao longo de toda a cadeia de valor de prestação dos serviços. Complementarmente, a iniciativa deve incentivar soluções que contribuam para o atingimento dos objetivos de desenvolvimento sustentável, sob a perspectiva de que IA e conectividade desenvolvem-se de forma integrada e recíproca. A normatização terá especial foco nos riscos associados ao uso das aplicações de IA na oferta da conectividade, em especial aqueles associados à coleta e à tomada de decisão baseadas nos dados trafegados nas redes. A proposta busca, assim, alinhar o setor de telecomunicações às principais recomendações internacionais atinentes à adoção responsável da IA, com destaque para os documentos publicados por UNESCO e UIT. Além disso, é importante avaliar se a regulamentação atual do setor de telecomunicações não impõe barreiras desnecessárias ao uso dessa importante ferramenta de inovação.

Processo: 53500.003209/2025-17

Prioridade: Prioritário

Período:

1º/2025

2º/2025

1º/2026

2º/2026

Meta:

Relatório de AIR e proposta

Consulta Pública

Aprovação final

-

Fases, datas e documentos relevantes

Fase
Data
Documentos
Início do Projeto
05/02/2025
Elaboração do AIR e da proposta
28/05/2025
Parecer pré-CP da Procuradoria
18/06/2025
Análise do Parecer pré-CP
27/06/2025
Análise pré-CP do Conselho Diretor
07/08/2025
Consulta Pública (CP)
29/09/2025
Análise da Consulta Pública
04/12/2025
Informe (*)
Parecer pós-CP da Procuradoria
06/01/2026
Parecer (*)
Análise do Parecer pós-CP
03/02/2026
Informe (*)
Análise pós-CP do Conselho Diretor
 Fase atual
 
Aprovação Final
  

(*) Documento preparatório, com restrição de acesso até a deliberação do Conselho Diretor sobre a matéria, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011.

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