Agenda Regulatória 2025-2026 - item 10
Nome: Reavaliação da regulamentação afeta ao setor de telecomunicações à luz da possibilidade de uso de Inteligência Artificial ao longo de toda a cadeia de valor de prestação dos serviços.
Descrição: A iniciativa tem como escopo definir diretrizes para o setor de telecomunicações quanto ao uso ético de aplicações baseadas em Inteligência Artificial, ao longo de toda a cadeia de valor de prestação dos serviços. Complementarmente, a iniciativa deve incentivar soluções que contribuam para o atingimento dos objetivos de desenvolvimento sustentável, sob a perspectiva de que IA e conectividade desenvolvem-se de forma integrada e recíproca. A normatização terá especial foco nos riscos associados ao uso das aplicações de IA na oferta da conectividade, em especial aqueles associados à coleta e à tomada de decisão baseadas nos dados trafegados nas redes. A proposta busca, assim, alinhar o setor de telecomunicações às principais recomendações internacionais atinentes à adoção responsável da IA, com destaque para os documentos publicados por UNESCO e UIT. Além disso, é importante avaliar se a regulamentação atual do setor de telecomunicações não impõe barreiras desnecessárias ao uso dessa importante ferramenta de inovação.
Processo: 53500.003209/2025-17
Prioridade: Prioritário
Período: | 1º/2025 | 2º/2025 | 1º/2026 | 2º/2026 |
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Meta: | Relatório de AIR e proposta | Consulta Pública | Aprovação final | - |
Fases, datas e documentos relevantes
Fase | Data | Documentos |
|---|---|---|
Início do Projeto | 05/02/2025 | |
Elaboração do AIR e da proposta | 28/05/2025 | |
Parecer pré-CP da Procuradoria | 18/06/2025 | |
Análise do Parecer pré-CP | 27/06/2025 | |
Análise pré-CP do Conselho Diretor | 07/08/2025 | |
Consulta Pública (CP) | 29/09/2025 | |
Análise da Consulta Pública | 04/12/2025 | Informe (*) |
Parecer pós-CP da Procuradoria | 06/01/2026 | Parecer (*) |
Análise do Parecer pós-CP | 03/02/2026 | Informe (*) |
Análise pós-CP do Conselho Diretor | Fase atual | |
Aprovação Final |
(*) Documento preparatório, com restrição de acesso até a deliberação do Conselho Diretor sobre a matéria, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011.