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Despacho Decisório 262/2024/COGE/SCO

Medida cautelar de combate ao spoofing na interconexão e proibição da comercialização de produtos e serviços que promovam a randomização do código de acesso do usuário chamador
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Publicado em 24/09/2024 16h06 Atualizado em 15/10/2025 15h20

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) expediu, em 20 de setembro de 2024, o Despacho Decisório nº 262/2024/COGE/SCO (SEI nº 12414594), alterado em 23 de dezembro de 2024 pelo Despacho Decisório nº 325/2024/COGE/SCO (SEI nº 12905317), reforçando seu compromisso com a segurança e a integridade dos serviços de telecomunicações ao expedir uma nova medida cautelar. Esta ação visa ampliar o combate às fraudes no setor, com foco especial nas práticas relacionadas à alteração indevida do código de acesso em chamadas telefônicas.

Objetivos da Medida Cautelar

  1. Prevenir Fraudes: A medida cautelar busca suspender a comercialização de produtos ou serviços que permitam a alteração indevida de códigos de acesso, que facilita a prática de fraudes, dificultando a identificação dos responsáveis por chamadas irregulares. prevenir que essas práticas continuem, ao determinar que as prestadoras de serviços de telecomunicações suspendam a comercialização de produtos ou serviços que permitam tal alteração.
  2. Proteger a Confiança nos Serviços de Telecomunicações: A confiança do público nos serviços de telecomunicações é fundamental para a operação eficiente do setor. Chamadas com códigos de acesso alterados afetam essa confiança, pois podem ser usadas para enganar usuários ou mascarar a identidade do chamador. A medida visa restaurar e proteger essa confiança, impondo regras claras e rigorosas sobre o uso adequado dos recursos de numeração.
  3. Garantia da Rastreabilidade de Chamadas: A rastreabilidade de chamadas é crucial tanto para a Anatel quanto para os órgãos de segurança pública, permitindo a identificação de atividades ilícitas. A medida obriga as prestadoras a adotarem processos de controle que garantam a rastreabilidade e a integridade dos códigos de acesso, evitando que chamadas indevidamente alteradas comprometam investigações e operações de segurança.
  4. Combate ao Uso Ineficiente ou Indevido de Recursos de Numeração: Os recursos de numeração são considerados bens públicos e devem ser utilizados de forma adequada e eficiente. A medida impõe obrigações às prestadoras para que evitem o uso indevido desses recursos, como a revenda ou cessão a terceiros sem autorização, garantindo que o código de acesso seja vinculado de forma correta ao assinante legítimo.
  5. Fiscalização e Sanções: A medida estabelece um regime rigoroso de fiscalização e sanções para as prestadoras que não cumprirem as determinações, incluindo a suspensão de interconexões e a aplicação de multas. Isso cria um incentivo para que as prestadoras colaborem ativamente na prevenção de práticas fraudulentas e no cumprimento das normas regulamentares.
  6. Criação de um Ambiente de Comunicação Mais Seguro e Transparente: Ao implementar essas medidas, a Anatel visa criar um ambiente de comunicação mais seguro e transparente para os usuários. Isso inclui a necessidade de notificação aos usuários quando houver interrupção de serviços relacionados à alteração de códigos de acesso e a exigência de relatórios periódicos das prestadoras, detalhando as infrações identificadas e as ações tomadas para corrigi-las. A medida determina a criação de um canal setorial para centralizar o recebimento de denúncias de instituições financeiras sobre números utilizados para o cometimento de golpes e fraudes. As prestadoras deverão utilizar as informações recebidas para identificar o usuário e a prestadora de origem das chamadas, bloquear o acesso do usuário às redes de telefonia e acionar as autoridades de segurança pública.

Conclusão

A medida cautelar adotada pela Anatel é uma resposta estratégica e imediata a problemas que comprometem a segurança e a eficiência dos serviços de telecomunicações. Ao focar na prevenção de fraudes, na proteção dos usuários e na garantia do uso adequado dos recursos de numeração, a Anatel busca manter a integridade do setor e assegurar que as redes de telecomunicações operem de maneira segura e confiável para todos os usuários.

Documentação

  • Despacho Decisório nº 262/2024/COGE/SCO (SEI nº 12414594);
  • Despacho Decisório nº 325/2024/COGE/SCO (SEI nº 12905317); 
  • Instruções para celebração do Termo de Compromisso Formal – versão 2.0 – 26/03/2025;🆕
  • Modelo de Notificação aos Usuários – Interrupção do Serviço- versão 1.0 - 23/09/2024;
  • Modelo de Notificação às Prestadoras - Primeira Infração - versão 2.0 - 05/11/2024;
  • Modelo de Notificação às Prestadoras - Reincidência - versão 2.0 - 05/11/2024.

Orientações para Envio de Relatórios pelas Prestadoras

O envio dos relatórios deverá ser feito pelas prestadoras por meio do sistema "Coleta" da Anatel, em um módulo específico desenvolvido. Consulte o Manual do Sistema Coleta de Dados Anatel e siga o fluxo de acesso ao sistema.

Para esclarecer dúvidas comuns sobre o uso do sistema e o processo de envio dos relatórios, consulte também o arquivo FAQ – Perguntas Frequentes. O FAQ reúne respostas para as questões mais recorrentes e pode complementar as orientações do manual.

As informações a serem disponibilizadas devem ser inseridas nos campos que seguem as regras de qualidade apresentadas na planilha abaixo: 

Dados a serem coletados - versão 4.0 - 13/12/2024.

A seguir, observe os exemplos de arquivos .csv que deverão ser enviados (dados fictícios):

Planilha de Tráfego de Interconexão
Planilha de Suspensões de Interconexão

⚠️ Importante: Os campos indicados podem sofrer ajustes no curso da vigência do Despacho Decisório nº 262/2024/COGE/SCO (SEI nº 12414594), alterado pelo Despacho Decisório nº 325/2024/COGE/SCO (SEI nº 12905317).


Fique atento às atualizações que serão publicadas neste espaço! 

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