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Continuidade da Telefonia Fixa

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Publicado em 21/11/2020 15h29 Atualizado em 14/08/2025 17h16

Em 1997, a Lei Geral de Telecomunicações (LGT) estabeleceu que os serviços de telecomunicações podiam ser organizados em distintos regimes, público e privado. O poder executivo definiu, em seguida, que o serviço de telefonia fixa deveria ser prestado nos dois regimes concomitantemente. 

Também é definição legal que os serviços prestados em regime público são operacionalizados por meio de Contratos de Concessão, que estão sujeitos às obrigações de universalização e continuidade.

Já a prestação do serviço de telefonia fixa em regime privado não prescreve tais obrigações. O setor foi moldado prevendo que as empresas no modelo privado criariam concorrência às empresas concessionárias, que já nasciam com vantagem de terem redes estabelecidas.

Ressalta-se que, embora ao longo dos anos tenham surgido serviços alternativos substitutos da telefonia fixa, como a telefonia celular, banda larga fixa e até serviços de comunicação ofertados pela internet, aquele serviço ainda tem essencialidade em diversos aspectos no país, sendo a questão de continuidade uma missão importante.

Destaca-se, ainda, que há milhares de assinantes do serviço de telefonia fixa no nosso país. Também existem os acessos coletivos (orelhões) que, em alguns casos, continuam sendo a única alternativa de conectividade de comunidades. Além disso, a telefonia fixa provê a conectividade de empresas de diversos tamanhos, envolvendo desde um único número de acesso telefônico bem como diversos números de acessos telefônicos por meio de ramais empresariais. Mediante a telefonia fixa também são operacionalizadas a maior parte das centrais de atendimento a demandas de consumidores. E, por fim, ressalta-se a importância no atendimento de milhares de Serviços de Utilidade Pública dos 5.570 municípios do país, dentre os quais destacam-se: polícias, bombeiros, SAMUs, escolas e hospitais públicos.

Ainda, um dos instrumentos criados por Lei e contido nos Contratos de Concessão firmados, com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade da telefonia fixa é a reversão de bens essenciais e efetivamente empregados na prestação do serviço, que são equipamentos, infraestrutura, logiciários ou qualquer outro bem, móvel ou imóvel, ou direito integrantes do patrimônio da Prestadora, de sua controladora, controlada ou coligada.

O Regulamento de Continuidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral em Regime Público (RCON), aprovado pela da Resolução nº 744/2021, de 08 de abril de 2021, estabelece as condições e procedimentos relativos à continuidade da telefonia fixa em regime público, incluindo a possibilidade de reversão de bens e de transferência de contratos de bens e serviços de terceiros essenciais e efetivamente empregados na prestação do serviço.

Relações de Bens Reversíveis

A Relação de Bens Reversíveis (RBR) é o documento no qual estão registrados os Bens Reversíveis, indispensáveis à prestação do STFC em regime público.

Em caso de descontinuidade da telefonia fixa em regime público, durante a vigência dos Contratos de Concessão ou com o seu fim, de forma antecipada ou a termo, a União tem o dever de assegurar a continuidade do serviço, por meios próprios ou por atividade delegada, podendo utilizar os bens reversíveis.

A RBR é uma lista existente desde 2005 e renovada todos os anos considerando as atualizações de bens empenhada pelas concessionárias.

Em junho de 2023, a Anatel aprovou as RBR auditadas das concessionárias da telefonia fixa. O caminho até a aprovação envolveu etapas de autodeclaração inicial dos ativos pelas concessionárias, fiscalizações por parte da Anatel (próprias e em atendimento à determinações do Tribunal de Contas da União) que resultaram na adição de ativos, análise complementar por consultoria internacional especializada que resultou na adição de outros ativos, análise e defesa por parte das concessionárias justificando eventuais equívocos e análise de tais justificativas. As RBR aprovadas referem-se a do exercício de 2019 e servem de base para todas as atualizações subsequentes até o fim do contrato.

As RBR em conjunto têm milhares de ativos, dentre os quais os principais são os bens imóveis, torres, centrais de comutação e centrais de transmissão. Os gráficos, a seguir, apontam as quantidades desses ativos por concessionária:

RBR_2019_Ativos_1.png

 A aprovação das RBR das concessionárias se deu por meio dos seguintes documentos:

Concessionária Documento de Aprovação
Algar Telecom Despacho Decisório nº 36/2023/COUN/SCO
Claro Despacho Decisório nº 39/2023/COUN/SCO
Grupo Oi Despacho Decisório nº 69/2023/COUN/SCO
Sercomtel Despacho Decisório nº 29/2023/COUN/SCO
Telefônica Despacho Decisório nº 58/2023/COUN/SCO

As classes de ativos são agrupadas em “Unidades de Propriedade” e envolvem cabos metálicos, cabos ópticos, centrais de comutação, centrais de transmissão, cessão de meios, direitos de uso de radiofrequência, dutos, infraestruturas de atendimento dos PGMUs (backhual e acesso fixo sem fio), imóveis, instalação para equipamentos terminais, instalações de ar condicionado, instalações de equipamentos de energia, postes, satélite (estação espacial), satélite (estação terrestre), torres e terminais de uso público (orelhões).

No dashboard de Bens Reversíveis estão disponibilizadas as informações públicas das RBRs de 2019 aprovadas pela Anatel nos termos dos Despachos Decisórios citados acima, consolidadas por Unidades de Propriedade de cada Concessionária, por Unidade da Federação.

Manual Operacional do Regulamento de Continuidade

O Manual Operacional do RCON, documento anexo ao Despacho Decisório nº 269/2021/COUN/SCO, de 31 de agosto de 2021, padroniza o tratamento de procedimentos e cumprimento de obrigações necessários à continuidade da prestação da telefonia fixa.

O manual é aplicável às concessionárias de telefonia fixa nas modalidades Local, Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional e aborda temas como prazos e formato de apresentação de informações. 

Plano de Continuidade

O RCON estabelece, no artigo 7º, que as prestadoras deverão apresentar Plano de Continuidade com o objetivo de prover informações que viabilizem ao Poder Concedente ou à empresa que sucederá a prestadora garantirem a comunidade e atualidade da prestação do STFC em regime público.

O Manual Operacional do RCON estabelece, no seu item 6.1., que o Plano de Continuidade consiste em um conjunto organizado de documentos que deve ser apresentado à Anatel por parte da prestadora e tem como objetivo garantir segurança jurídica e operacional para uma transição eficaz da prestação do STFC em regime público. Ainda, o item 6.2. indica os documentos que fazem parte do Plano de Continuidade e os aspectos mínimos que devem constar das cláusulas contratuais.

As conclusões das análises iniciais estão disponibilizadas, por concessionária, a seguir:

Concessionária Arquivo(s)
Algar Telecom Certidão COUN (SEI nº 8141907)
Claro Certidão COUN (SEI nº 8142263)
Grupo Oi Certidão COUN (SEI nº 8509588)
Sercomtel Certidão COUN (SEI nº 8483710)
Telefônica Certidão COUN (SEI nº 8179573)

Anuências e Validações - Bens Móveis e Imóveis

Em atendimento ao inciso XI, art. 93 da LGT, os Contratos de Concessão vigentes indicam, nos termos dos Capítulos XXII (Dos Bens Vinculados à Concessão) e XXIII (Do Regime de Reversão) e do Anexo I, os bens passíveis de reversão.

A LGT, em seu art. 101, prevê que a alienação, oneração ou substituição de bens reversíveis, móveis ou imóveis, depende de prévia aprovação da Anatel.

Nesse sentido, as operações relacionadas às movimentações de bens reversíveis como compra e venda, substituição e desvinculação, entre outras, são regidas tanto pela LGT quanto pelo Contrato de Concessão, RCON e Manual Operacional do RCON.

Acesse as decisões da Anatel sobre as solicitações de anuência prévia e validação para as operações de gestão de bens reversíveis, por concessionária:

  • Algar Telecom 
  • Claro
  • Grupo Oi
  • Sercomtel
  • Telefônica
      

Anuências e Validações - Bens e Serviços de Terceiros

Conforme disposto no inciso II, art. 94 da LGT, as concessionárias poderão, observadas as condições e os limites estabelecidos pela Agência, contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

Ademais, os §§ 3º e 4º, Cláusula 22.1 dos Contratos de Concessão vigentes estabelecem que as concessionárias somente poderão empregar diretamente na prestação do serviço ora concedido equipamentos, infraestrutura, logiciários ou qualquer outro bem que não sejam de sua propriedade mediante prévia e expressa anuência da Anatel, e, havendo risco à continuidade dos serviços ou impedimento da reversão dos bens vinculados à concessão, a Anatel poderá negar autorização para utilização de bens de terceiros ou exigir que o respectivo contrato contenha cláusula aqual o proprietário se obriga, em caso de extinção da concessão, a manter os contratos e sub-rogar a Anatel nos direitos dele decorrentes.

Nesse contexto, a utilização de Bens de Terceiros e Serviços Contratados foi tratada no Capítulo II, Título II do RCON.

Acesse as decisões da Anatel sobre as solicitações de anuência prévia e validação para a utilização de Bens de Terceiros e Serviços Contratados, por concessionária:

  • Algar Telecom
  • Claro 
  • Grupo Oi
  • Sercomtel

Relações de Bens Reversíveis anteriores (Anos 2014 a 2020 - autodeclaradas pelas concessionárias)

Não foi elaborada uma lista de bens reversíveis no momento da privatização ou da assinatura dos Contratos de Concessão.

Em favor de se esclarecer dúvidas sobre a existência prévia de listas e, em atendimento à determinação do Tribunal de Contas da União, a Agência empenhou fiscalização de informações da época no Arquivo Nacional, bem como diligenciou junto aos principais atores envolvidos - como o BNDES, e empresas de consultoria que atuaram no momento dos Leilões de privatização e na modelagem/assinatura dos contratos de concessão -, não tendo encontrado listas oficiais de ativos relacionados à prestação do serviço telefônico, mas tão somente listas esparsas, em alguns casos, de imóveis das prestadoras até então de controle estatal, que são inservíveis como base de dados inicial.

As primeiras RBR, referentes aos exercícios de 2005 e 2006, foram entregues pelas concessionárias à Anatel no ano de 2007, conforme estabelecido no Regulamento de Controle de Bens Reversíveis (RCBR), aprovado pela Resolução nº 447/2006. Uma lista de bens essenciais à continuidade dos serviços de telefonia fixa possui, para além de imóveis, torres, centrais de comutação, centrais de transmissão, postes, cabos, entre outros.

A publicação das RBR históricas neste portal compreende os dados referentes aos exercícios a partir de 2014, uma vez que as relações anteriores possuem limitações técnicas para publicação.

Ressalta-se que a lista de referência, a única aprovada pela Agência em razão de ter sido enriquecida com ativos a partir de fiscalizações e trabalho de consultoria especializada, é a RBR de 2019, que servirá como referência para as próximas atualizações até o fim do contrato de concessão.

As RBR referentes aos anos de 2014 a 2020, encaminhadas pelas concessionárias à Agência, estão disponíveis em arquivo no formato CSV, conforme a seguir:

RBR de 2020* 

Concessionária Arquivo(s)
Algar Telecom Algar
Claro Claro
Grupo Oi Oi - Arq. 1/4          Oi - Arq. 2/4          Oi - Arq. 3/4         Oi - Arq. 3/4
Sercomtel Sercomtel
Telefônica Telefonica - Arq. 1/2          Telefonica - Arq. 2/2

RBR de 2019*

Concessionária Arquivo(s)
Algar Telecom Algar
Claro Claro
Grupo Oi Oi - Arq. 1/3          Oi - Arq. 2/3         Oi - Arq. 3/3
Sercomtel Sercomtel
Telefônica Telefonica - Arq. 1/2          Telefonica - Arq. 2/2

RBR de 2018

Concessionária Arquivo(s)
Algar Telecom Algar
Claro Claro
Grupo Oi Oi - Arq. 1/3         Oi - Arq. 2/3         Oi - Arq. 3/3
Sercomtel Sercomtel
Telefônica Telefonica - Arq. 1/2         Telefonica - Arq. 2/2

 RBR de 2017

Concessionária Arquivo
Algar Telecom   Algar
Claro Claro
Grupo Oi

Oi

Sercomtel Sercomtel
Telefônica Telefonica

RBR de 2016

Concessionária Arquivo
Algar Telecom Algar
Claro Claro
Sercomtel Sercomtel
Grupo Oi Oi
Telefônica Telefonica

  

RBR de 2015

Concessionária Arquivo(s)
Algar Telecom Algar
Claro Claro
Grupo Oi

Oi - Arq. 1/2          Oi - Arq. 2/2

Sercomtel Sercomtel
Telefônica Telefonica 

RBR de 2014

Concessionária Arquivo(s)
Algar Telecom Algar
Claro Claro
Grupo Oi

Oi - Arq. 1/4          Oi - Arq. 2/4          Oi - Arq. 3/4          Arq. 4/4

Sercomtel Sercomtel
Telefônica Telefonica

* Os arquivos das RBR 2019 e 2020 têm seus campos definidos nos termos do leiaute estabelecido pelo do Despacho Decisório nº 39/2019/COUN1/COUN/SCO, de 29 de março de 2019 e suas alterações: Despacho Decisório nº 126/2019/COUN1/COUN/SCO, de 6 de setembro de 2019 e Despacho Decisório nº 132/2019/COUN1/COUN/SCO, de 27 de novembro de 2019.


Os gráficos a seguir mostram o histórico do quantitativo de registros declarados pelas concessionárias como reversíveis entre os anos de 2014 a 2020 e a quantidade de registros reversíveis por qualificação em 2020:

Algar - Registros     Algar - Qualificacao
    Claro - Registros       Claro - Qualificacao

       

    OI - Registros     Oi - Qualificacao
     Sercomtel - Registros      Sercomtel - Qualificacao

    Telefonica_RBR_2.png

       Telefonica - Qualificacao
    • Legenda das Qualificações:
      • A: Infraestrutura e Equipamentos de Comutação, Transmissão incluindo Terminais de Uso Público;
      • B: Infraestrutura e Equipamentos de Rede Externa;
      • C: Infraestrutura de Equipamentos de Energia e Ar Condicionado;
      • D: Infraestrutura e Equipamentos de Centros de Atendimento e de Prestação de Serviço;
      • E: Infraestrutura e Equipamentos de Sistemas de Suporte a Operação;
      • F: Infraestrutura e Equipamentos Instalados por Força de Obrigações de Universalização Previstas no Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado nos termos do art. 18, inciso III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; 
      • G: Outros Indispensáveis à Prestação do Serviço.

    O acesso aos dados das RBR anteriores, não publicadas nesse sítio, pode ser solicitado mediante requerimento à biblioteca da Anatel, a partir da indicação dos números dos processos a seguir:

    Concessionária 2005 a 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020
    Algar Telecom 53500.012414/2009-53 53500.012628/2016-59 53500.056266/2017-99 53500.016225/2018-41 53500.017028/2019-20 53500.018872/2020-10 53500.028312/2021-46
    Claro 53500.028430/2010-00 53508.002654/2016-07 53508.002650/2017-00 53500.016209/2018-58 53500.016792/2019-88 53500.018781/2020-76 53500.027827/2021-29
    Grupo Oi 53500.012416/2009-42 53500.009955/2016-23 53500.055566/2017-51 53500.016427/2018-92 53500.017017/2019-40 53500.018937/2020-19 53500.028440/2021-90
    Sercomtel 53500.009797/2011-05 53500.010686/2016-48 53500.056065/2017-91 53500.016426/2018-48 53500.016903/2019-56 53500.018178/2020-94 53500.028376/2021-47
    Telefônica 53500.012415/2009-06 53504.004918/2016-99 53516.001821/2017-76 53500.016631/2018-11 53500.017026/2019-31 53500.018933/2020-31 53500.028364/2021-12


    Por força do art. 39, parágrafo único, da Lei Geral de Telecomunicações, as informações consideradas técnicas, operacionais ou econômico-financeiras terão sua confidencialidade garantida.

    No quadro abaixo estão especificados os campos das relações que atualmente não se encontram publicados, destacando-se o motivo do sigilo concedido e sua base legal. 

    Informação disponível não publicada Motivo do Sigilo Base Legal
    Entidade responsável pela guarda operacional parágrafo único do art. 39 da LGT
    Vinculação operacional parágrafo único do art. 39 da LGT
    Número de patrimônio operacional parágrafo único do art. 39 da LGT
    Subpatrimônio operacional parágrafo único do art. 39 da LGT
    Data da incorporação operacional parágrafo único do art. 39 da LGT
    Localização operacional parágrafo único do art. 39 da LGT
    Número operacional parágrafo único do art. 39 da LGT
    Bairro operacional parágrafo único do art. 39 da LGT
    Complemento operacional parágrafo único do art. 39 da LGT
    CEP operacional parágrafo único do art. 39 da LGT
    Código do Município (IBGE) operacional parágrafo único do art. 39 da LGT
    Descrição operacional parágrafo único do art. 39 da LGT
    Número STEL operacional/técnica parágrafo único do art. 39 da LGT
    Nome do fabricante operacional/técnica parágrafo único do art. 39 da LGT
    Modelo operacional/técnica parágrafo único do art. 39 da LGT
    Série operacional/técnica parágrafo único do art. 39 da LGT
    Quantidade operacional/técnica parágrafo único do art. 39 da LGT
    Referência operacional/técnica parágrafo único do art. 39 da LGT
    Utilização operacional/técnica parágrafo único do art. 39 da LGT
    Estado de conservação operacional/técnica parágrafo único do art. 39 da LGT
    Número da conta RBR econômico-financeira art. 5°, paragrafo 2º, do Decreto nº 7.724/2012
    Número da conta empresa econômico-financeira art. 5°, paragrafo 2º, do Decreto nº 7.724/2012
    Depreciação acumulada econômico-financeira art. 5°, paragrafo 2º, do Decreto nº 7.724/2012
    Onerado econômico-financeira art. 5°, paragrafo 2º, do Decreto nº 7.724/2012
    Descrição da conta empresa econômico-financeira art. 5°, paragrafo 2º, do Decreto nº 7.724/2012
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