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Suspensão e rescisão contratual por falta de pagamento ou de crédito

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Publicado em 21/08/2024 09h44

A prestadora poderá suspender o provimento do serviço após o decurso de 15 (quinze) dias da data em que notificar o consumidor quanto à existência de débito vencido, do término dos créditos ou de seu prazo de validade.

A notificação ao consumidor deverá conter:

  • os motivos da suspensão;
  • as regras e prazos de suspensão e rescisão do contrato;
  • o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência;
  • a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato;
  • o prazo para restabelecimento do serviço após o pagamento dos débitos ou a inserção de novos créditos (caso o consumidor, antes da rescisão do contrato, efetue o pagamento do débito na forma de pagamento pós-paga ou insira novos créditos na forma de pagamento pré-paga, a prestadora deverá restabelecer a prestação do serviço em até 1 (um) dia, contado da ciência do pagamento do débito ou da inserção de créditos).

Durante o período de suspensão do serviço, as prestadoras do serviço de telefonia celular e do serviço de telefonia fixa deverão garantir ao consumidor:

  • o recebimento de chamadas e de mensagens de texto pelo prazo de 30 (trinta) dias do início da suspensão;
  • a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação;
  • a manutenção de seu código de acesso, nos termos da regulamentação;
  • o acesso ao atendimento telefônico da prestadora.

Já as prestadoras do serviço de banda larga fixa ou dos serviços de TV por assinatura poderão suspender integralmente os serviços após o transcurso do prazo da notificação - 15 (quinze) dias da data em que notificar o consumidor.

Transcorridos 60 (sessenta) dias da suspensão do serviço, a prestadora poderá rescindir o contrato de prestação de serviço mediante prévia notificação do consumidor.

É vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente à utilização do serviço durante o período de suspensão.

É dever da prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o consumidor.

Rescindido o contrato de prestação de serviço na forma de pagamento pós-paga, a prestadora deverá enviar comprovante de rescisão ao consumidor no prazo máximo de 7 (sete) dias, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito.

O registro do débito em sistemas de proteção ao crédito deve ser precedido de notificação, nos termos da legislação aplicável.

A rescisão não prejudicará a exigibilidade dos encargos decorrentes do contrato de prestação de serviço e do prazo de permanência, quando for o caso.

Caso o consumidor, antes da rescisão do contrato, efetue o pagamento do débito na forma de pagamento pós-paga ou insira novos créditos na forma de pagamento pré-paga, a prestadora deverá restabelecer a prestação do serviço em até 1 (um) dia, contado da ciência do pagamento do débito ou da inserção de créditos.

Sobre o valor devido por inadimplemento poderá incidir multa não superior a 2 (dois) pontos percentuais, correção monetária e juros de mora não superiores a 1 (um) ponto percentual ao mês proporcional ao dia.

É vedada a cobrança pelo restabelecimento da prestação do serviço.

No caso de parcelamento do débito, o prazo de restabelecimento do serviço será contado a partir da ciência do pagamento da primeira parcela do acordo.

O consumidor terá direito de obter da sua prestadora, gratuitamente, informações quanto a registros de inadimplência relativos à sua pessoa, bem como dela exigir a imediata exclusão de registros dessa natureza após o pagamento do débito e respectivos encargos.

A prestadora deverá requerer a baixa do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, independentemente de solicitação do consumidor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da efetiva quitação do débito.

A suspensão e a rescisão somente poderão atingir o provimento dos serviços ou código de acesso em que for constatada a inadimplência do consumidor.

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