direitos de consumidores de prestadoras de pequeno porte

Cobrança

Publicado em 21/08/2024 09:37
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As formas de pagamento das ofertas de serviços de telecomunicações podem ser classificadas em pós-paga, pré-paga ou uma combinação de ambas.

A prestadora deverá disponibilizar, no atendimento por meio digital, relatório detalhado dos serviços e facilidades prestados, em ordem cronológica, a todos os seus consumidores.

Mediante solicitação do consumidor, a prestadora deverá enviar o relatório detalhado por meio impresso.

O relatório detalhado deverá conter, quando aplicável, no mínimo, as seguintes informações:

  • o número chamado ou do destino da mensagem;
  • a área de registro ou localidade de origem e a área de registro ou localidade do terminal de destino da chamada ou da mensagem;
  •  a data e horário (hora, minuto e segundo) do início da chamada ou do envio da mensagem;
  • a duração do serviço considerada para fins de faturamento (hora, minuto e segundo);
  • o volume diário de dados trafegados;
  • os limites estabelecidos por franquias e os excedidos;
  • as programações contratadas de forma avulsa e seu valor;
  • o valor da chamada, da conexão de dados ou da mensagem enviada, explicitando os casos de variação horária;
  • a identificação discriminada de valores restituídos;
  • o detalhamento de quaisquer outros valores que não decorram da prestação de serviços de telecomunicações;
  • os tributos detalhados, por serviços, na forma da lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, ou outra que a substitua.

É vedada a inclusão das chamadas direcionadas ao disque-denúncia em relatório detalhado.

O relatório detalhado será gratuito, salvo nos casos de fornecimento de:

  • segunda via impressa do mesmo relatório, quando comprovado o envio da primeira via ao consumidor;
  • relatório impresso referente ao serviço prestado há mais de 6 (seis) meses.

O consumidor poderá solicitar o envio do relatório detalhado na forma impressa permanentemente, com periodicidade igual ou superior a 1 (um) mês, salvo nos casos de oferta exclusivamente digital.

É obrigatório o truncamento da fração do centavo na apresentação do valor final de qualquer registro individual cobrado, garantida a devida informação ao consumidor.

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