Quais são as obrigações de todos os Corretores de Seguros em relação à Circular Susep nº 612/2020?
Publicado em22/03/2023 11h08
Apenas os Corretores de Seguros que tiveram faturamento bruto anual inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício precedente e que considerem suas operações como tendo baixo risco de serem utilizados para lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo ou da proliferação de armas de destruição em massa podem se limitar a cumprir os itens listados no parágrafo 1º do art. 47 da Circular Susep nº 612/2020. A saber:
efetuar os procedimentos definidos no art. 6º, inciso II;
efetuar a identificação de seus clientes, conforme definido no art. 20;
comunicar operações ou propostas de operações ou situações atípicas, conforme definido no Capítulo X; e
proceder ao congelamento de bens, conforme colocado no Capítulo XIV
Corretores de Seguros que não se enquadrem no colocado acima por ter uma operação mais arriscada, precisarão cumprir mais dispositivos da norma de modo a proteger suas empresas do risco de serem utilizados para o cometimento do crime de lavagem de dinheiro ou outros crimes relacionados.
Caso o desenquadramento seja por conta de um faturamento anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício precedente, esse Corretor deverá cumprir a Circular Susep nº 612/2020 integralmente, e não apenas os dispositivos aqui destacados.
Esta informação não substitui o texto e nem a necessária leitura da Circular Susep nº 612/2020 para a tomada de decisão sobre o tema.