Associações de Proteção Patrimonial Mutualista
De acordo com a Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, as associações que exercem atividades relacionadas à proteção contra riscos patrimoniais, pessoais ou de qualquer outra natureza, socorros mútuos e assemelhados, se cadastraram na Susep no período de 16 de janeiro até 15 de julho, encerrando-se, portanto, a Fase I, do processo de regularização, conforme ilustrado abaixo.
Fases e Cronograma de Implementação

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Cadastramento (Fase I)
- Cadastramento eletrônico de informações da associação e de seus dirigentes;
- Inclusão do estatuto ou contrato social alterado; e
- Assinatura do Termo de Adequação.
Prazo final: 15 de julho de 2025

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Regulamentação da Lei Complementar nº 213, de 2025 (Fase II)
Regulamentação da Lei, pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), para definição dos critérios, parâmetros e obrigações para a concessão de autorização às administradoras de operações de proteção patrimonial, bem como dispor sobre os demais assuntos relacionados.
Status: em andamento

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Regularidade perante à Susep (Fase III)
- Após a associação incluir no sistema o contrato de prestação de serviço com a administradora de operação patrimonial mutualista devidamente autorizada pela Susep, ela passará a ser considerada regular perante à Susep, atendida as demais exigências previstas na legislação.
Prazo: a ser determinado em Resolução do CNSP
Enquanto a Lei Complementar nº 213, de 2025, vem sendo regulamentada pela Susep e pelo CNSP (Fase II), apenas as associações que concluíram o processo de cadastramento dentro do prazo legal poderão continuar exercendo suas atividades, além de poderem consultar e alterar seu cadastro no sistema eletrônico específico, por meio dos links abaixo.
Já as associações que não se cadastraram no período estabelecido pela Lei Complementar, deverão cessar imediatamente suas atividades, uma vez que se encontram em situação irregular. Além disso, a ausência de cadastramento de tais associações até o dia 15 de julho de 2025 implica a retomada dos processos administrativos sancionadores e das ações civis públicas que estavam suspensos.
Qualquer cidadão poderá consultar a seguir, por meio do serviço de emissão de certidão, se determinada associação se cadastrou e, portanto, está buscando sua regularização perante a Lei.
Sistema de Cadastro
A associação, por intermédio de seu diretor responsável pelos dados cadastrais e de relação com a Susep, deverá acessar o sistema sempre que se faça necessária a atualização cadastral. A associação cadastrada recebeu o status "Em regularização junto à Susep". O status regular perante a Susep somente será concedido à associação após a observância irrestrita à Resolução CNSP, ainda em regulamentação.
Manual de Cadastro
Em caso de dúvidas no acesso ao Sistema e no preenchimento do cadastro, o diretor responsável pelos dados cadastrais poderá consultar o Manual de Cadastro, disponível acima. Nesse documento, há informações sobre: a) acesso por meio do portal gov.br, com conta ouro, b) preenchimento de informações da associação e de seus dirigentes (membros estatutários); c) documentos exigíveis; e d) declarações.
Emissão de Certidão
A associação ou qualquer cidadão poderá acessar a ferramenta disponibilizada acima para obter a certidão sobre o status da associação cadastrada.
Perguntas e Respostas
1) Qual a relação entre a Susep e as associações que realizam atividades direcionadas à proteção contra riscos patrimoniais, pessoais ou de qualquer outra natureza, socorros mútuos e assemelhados?
Com a publicação da Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, a Susep passou a exercer papel central no processo de regulamentação e supervisão das associações que atuam com proteção mutualista, assumindo competências para:
- Regulamentar e fiscalizar as operações de proteção mutualista, promovendo a adequação dessas atividades ao disciplinado pela Lei Complementar nº 213, de 2025, e pela Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);
- Gerenciar o processo de cadastramento das associações em atividade em 16 de janeiro de 2025, que operavam sem autorização específica, conforme os critérios legais estabelecidos;
- Propor ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) os parâmetros normativos necessários à regularização, ingresso, operação, conduta, sanções administrativas e saída das associações que atuam ou atuarão com proteção patrimonial mutualista; e
- Acompanhar a implementação das medidas de regularização e adequação por parte das associações cadastradas, inclusive conduzindo, quando aplicável, a cessação ordenada das atividades daquelas que não optarem pela regularização ou não atenderem aos requisitos previstos na legislação vigente.
2) A realização do cadastramento pela associação implicou sua regularidade perante à Susep?
A realização do cadastramento foi o início do processo de regularização. O cadastramento junto à Susep representou a submissão formal do grupo de proteção patrimonialista da associação à supervisão do órgão supervisor, conferindo transparência à sua estrutura institucional, à governança e à forma de operação. A realização dessa etapa foi condição necessária para o reconhecimento futuro da associação como entidade regular. A entidade que concluiu o cadastramento preliminar teve seu status classificado como “Em regularização junto à Susep”.
A aquisição do status “Em regularização junto à Susep” implicou o cumprimento das condições estabelecidas no art. 9º da Lei Complementar nº 213, de 2025, e da continuidade do exercício de suas atividades até a contratação de uma administradora de operações de proteção mutualista, além do recebimento do benefício da suspensão dos Processos Administrativos Sancionadores – PAS abertos pela Susep em face dessas associações, entre outras prerrogativas previstas em Lei.
A associação adquirirá o status “Regular” apenas após apresentar à Susep, via sistema eletrônico específico, o contrato de prestação de serviço com uma administradora de operações de proteção patrimonial mutualista devidamente autorizada pela Susep, o que atualmente não é possível pela ausência de administradoras autorizadas pela Susep.
3) A associação pode celebrar contrato de prestação de serviço com uma administradora de operações de proteção patrimonial mutualista e apresentá-lo, neste momento, à Susep para fins de obtenção do status regular?
Atualmente não há nenhuma administradora de operações de proteção patrimonial mutualista autorizada pela Susep a operar no mercado.
A Susep concederá a autorização para as administradoras de operações patrimoniais mutualistas somente após a regulamentação da Lei Complementar nº 213, de 2025, pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), o que ainda não ocorreu.
A Susep dará ampla publicidade quando tal fato ocorrer, de modo que a apresentação, neste momento, de eventual contrato de prestação de serviço não será reconhecida pela Autarquia para fins de concessão do status regular, haja vista que nenhuma empresa está atualmente autorizada a operar como administradora de operações de proteção patrimonial mutualista.
Após a autorização das administradoras de proteção patrimonial mutualista pela Susep, as associações deverão celebrar o contrato e encaminhá-lo à Susep, via sistema de cadastro, dentro do prazo que será definido pelo CNSP.
As associações que não comprovarem a contratação dentro do prazo que será estipulado terão seu cadastro cancelado pela Susep e não poderão mais atuar com proteção patrimonial mutualista enquanto não efetuarem a devida contratação e a comunicação à Susep, via sistema eletrônico.
4) O que acontece com as associações que não se cadastraram no prazo estabelecido pela Lei Complementar nº 213, de 2025?
As associações e as entidades que não se cadastraram até 15 de julho de 2025 e que continuaram, a partir dessa data, exercendo atividades direcionadas à proteção contra riscos patrimoniais, pessoais ou de qualquer outra natureza, socorros mútuos e assemelhados estão atuando de forma irregular e, portanto, sujeitas às sanções administrativas e judiciais previstas na legislação.
Não há previsão legal para a prorrogação do prazo limite de 15 de julho de 2025 para o cadastramento, de modo que as associações que não realizaram o cadastramento não podem mais operar com proteção patrimonial mutualista e não terão os benefícios previstos na Lei Complementar nº 213, de 2025. Dessa forma, a Susep dará seguimento às ações pertinentes, tanto no âmbito administrativo como no âmbito judicial.
5) Como ficam os processos administrativos sancionadores (PAS) instaurados pela Susep e as ações civis ajuizadas pela Procuradoria Geral Federal em face das associações até 15 de janeiro de 2025?
Se a associação encerrou suas atividades até 15 de janeiro de 2025, os PAS em andamento serão arquivados sem julgamento de mérito e não haverá aplicação de penalidade, enquanto as multas de processos administrativos já transitados em julgado não serão mais exigíveis, caso ainda não tenham sido pagas.
Para as associações que continuaram exercendo suas atividades após 15 de janeiro de 2025, os PAS serão suspensos por até 3 (três) anos, contados a partir da data do cadastramento. Caso a associação comprove a regularização perante à Susep ou cessação de suas atividades no prazo de 180 dias, os PAS serão arquivados sem julgamento do mérito, enquanto as multas em fase de cobrança terão sua exigibilidade suspensa, sendo definitivamente extintas em caso de regularização ou cessação das atividades.
Por outro lado, caso não haja a devida comprovação, os PAS serão retomados e julgados e as multas exigíveis.
No que concerne às ações civis ajuizadas pela Procuradoria-Geral Federal, conforme estabelecido no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 213, de 2025, elas foram suspensas por 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 16 de janeiro de 2025, e retornarão caso não tenha se observado o cadastramento após esse período. Já para as associações que se cadastrarem, haverá nova suspensão de até 3 (três) anos, retomando na hipótese de a associação não comprovar a regularização ou a cessação de suas atividades. Na hipótese de comprovação, as ações serão extintas.
6) Como a associação saberá se o cadastramento foi considerado válido?
O cadastramento somente será considerado válido para quaisquer efeitos previstos na legislação após o correto preenchimento das informações exigidas, o envio da documentação necessária e a expressa concordância com todas as declarações estabelecidas para o cadastro. Após a realização do cadastro inicial, a associação será listada com o status “Em regularização junto à Susep”.
É importante registrar que, mesmo efetivado o cadastro, a Susep poderá, mediante análise técnica das informações e documentos fornecidos, solicitar esclarecimentos adicionais, bem como requerer a apresentação de novos documentos ou informações complementares, conforme o caso.
Caso a associação não responda ou sua resposta seja considerada insatisfatória, garantido o contraditório, a Susep poderá suspender seu cadastro por até 180 (cento e oitenta) dias ou até que as inconsistências sejam sanadas, o que ocorrer primeiro. Esgotado o prazo determinado acima, sem que tenham sido atendidas pela associação as exigências documentais ou a prestação de informações, a Susep poderá cancelar seu cadastro. Em todas essas situações, o diretor responsável será previamente comunicado.
Da mesma maneira, o cadastro da associação será suspenso sempre que forem identificadas divergências nos dados cadastrados, ausência de atualização de documentos e declarações, ou inexistência de um diretor responsável pelo cadastro com mandato vigente.
Mediante o cumprimento de todos os requisitos exigidos, a associação permanecerá em processo de regularização.
A associação poderá verificar a situação de seu cadastro por meio de consulta no menu acima ou diretamente pelo Sistema de Emissão de Certidão.
7) As associações que se cadastraram poderão alterar seu cadastro e de seus dirigentes, bem como enviar novos documentos, caso necessário?
Apenas as associações e entidades que realizaram o cadastramento no prazo legal terão acesso ao sistema e, desta forma, poderão alterar e complementar seus cadastros com documentos considerados incompletos ou exigidos pela Susep.
Caso a associação não tenha conseguido, em tempo hábil, averbar as alterações no estatuto social ou no contrato social exigidas pela Lei Complementar nº 213, de 2025, no Registro Civil, ela deverá atualizar o seu cadastro com o documento devidamente registrado tão logo o obtenha junto ao órgão competente.
Importante registrar que a atualização cadastral nessa situação apenas será permitida para as associações que no momento do preenchimento do cadastro tenham fornecido à Susep o protocolo do requerimento no Registro Civil, juntamente com a ata da assembleia geral que aprovou o novo estatuto, além, do próprio estatuto social que foi apresentado no ato de registro.
8) As associações criadas após a publicação da Lei Complementar nº 213, de 2025, podem operar proteção patrimonial mutualista?
As novas associações criadas após a publicação da Lei Complementar nº 213, de 2025, somente poderão formar grupos de proteção patrimonial após a celebração do contrato de prestação de serviços com administradora de operações de proteção patrimonial mutualista autorizada pela Susep, o que ainda não ocorreu.
Em outras palavras, as associações criadas após 16 de janeiro de 2025 deverão aguardar a Susep autorizar as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista para que celebrem os contratos e, em seguida, formem os grupos de proteção patrimonial mutualista.
9) Como devem proceder as associações que perderam o prazo para cadastramento e desejem operar proteção patrimonial mutualista?
As associações que operavam proteção patrimonial mutualista em 16 de janeiro de 2025 e que perderam o prazo legal para cadastramento, ou a associação criada após essa data, não podem operar atualmente proteção patrimonial mutualista, estando sujeitas às sanções administrativas e judiciais previstas na legislação.
As associações enquadradas nessas duas hipóteses devem aguardar a regulamentação da Lei Complementar n.º 213, de 2025, pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), para, a partir daí, contratarem uma administradora de operações de proteção patrimonial mutualista, devidamente autorizada pela Susep, e formar seus grupos.
Frise-se que enquanto a regulamentação não for publicada pelo CNSP, as associações enquadradas nessas duas hipóteses não poderão operar proteção patrimonial mutualista.
10) Uma cooperativa de seguros pode operar com proteção patrimonial mutualista?
Uma cooperativa de seguros não pode exercer atividades de proteção patrimonial mutualista, uma vez que sua atuação está vinculada à oferta de seguros privados, os quais possuem natureza jurídica e operacional distinta da proteção patrimonial mutualista. Para que uma cooperativa de seguros possa atuar regularmente nesse novo formato, seria imprescindível que ela promovesse sua transformação em associação, com a consequente alteração de seu estatuto ou contrato social, de forma a atender ao disposto no inciso I do § 1º do art. 88-E do Decreto-Lei nº 73, de 1966. Essa transformação deveria ocorrer previamente à solicitação de cadastramento junto à Susep, sendo essa uma condição necessária para a regularidade da atuação no segmento.
Assim, somente após a formalização da transformação em associação e da devida alteração estatutária ou contratual, seria possível que a nova entidade estivesse habilitada a operar com proteção patrimonial mutualista de forma legal e regular. No entanto, tendo em vista que o prazo para realização do cadastramento junto à Susep encerrou-se em 15 de julho de 2025, e considerando que não há previsão legal para prorrogação dessa etapa, cumpre esclarecer que, neste momento, não é mais possível o cadastramento de novas associações.
Dessa forma, as entidades que não concluíram o processo de cadastramento dentro do prazo legal deverão aguardar a publicação da regulamentação da Lei Complementar nº 213, de 2025, pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), atualmente em elaboração. Somente após a entrada em vigor dessa regulamentação será possível que essas associações contratem uma administradora de operações de proteção patrimonial mutualista e constituam, dentro da legalidade, seus respectivos grupos de proteção patrimonial.
Ressalte-se, ademais, que as associações que não se cadastraram na Susep até 15 de julho de 2025 e que, ainda assim, continuam operando com proteção patrimonial mutualista, estão atuando de maneira irregular perante a legislação vigente e os normativos da Susep. O mesmo raciocínio é aplicável às cooperativas de seguros que operam atualmente com proteção patrimonial mutualista.
Por fim, caso a Susep observe no cadastro das associações de proteção patrimonial mutualista alguma cooperativa de seguros, o seu cadastro será invalidado, uma vez que a atuação de cooperativas de seguros está vinculada à oferta de seguros privados, e não de proteção patrimonial mutualista.
11) Há um canal de denúncia para a atuação irregular de associações ou demais entidades que não se cadastraram perante à Susep e que continuam operando com proteção patrimonial mutualista?
A associação devidamente cadastrada, o associado ou qualquer cidadão poderá denunciar a atuação irregular de associações ou entidades não cadastradas na Susep (as orientações de como fazer uma denúncia estão na página do Fale Conosco da Susep).
Para verificar se uma associação que atua com proteção patrimonial mutualista efetuou o cadastro perante à Susep, acesse o Sistema de Emissão de Certidão ou a Consulta de Associações.
Maiores detalhes poderão ser consultados na Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025 e na Resolução Susep nº 49, de 8 de abril de 2025.
Dúvidas não esclarecidas nesta página ou no manual de cadastro das associações podem ser direcionadas para o e-mail cadastroassociacao@susep.gov.br
