Perfis Profissionais
DO CARGO | |
Nome do cargo | Superintendente |
Nível do cargo | CCE 1.17 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 48 da Resolução CNSP nº 490/26) | São atribuições específicas do Superintendente da Susep:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Susep, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;
II - representar a Susep;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
IV - constituir mandatários em nome da Susep, devendo o instrumento especificar os poderes e o prazo de mandato;
V - praticar atos compreendidos na administração de pessoal, de acordo com as normas e critérios previstos na legislação em vigor;
VI - autorizar concessão de horário especial de trabalho, redução da jornada de trabalho e licenças de servidor para capacitação, no país ou no exterior;
VII - criar grupos de trabalho e comissões especiais para estudo, acompanhamento ou desenvolvimento de questões de natureza técnica ou jurídica relacionadas com as competências da Susep, bem como designar seus integrantes entre os servidores da Autarquia e, por convite, outros servidores públicos e personalidades sem vínculo com a administração;
VIII - enviar às autoridades competentes, na forma e prazo legais, a prestação de contas anual da Susep e o respectivo Balanço Geral;
IX - enviar às autoridades competentes, nos prazos regulamentares, dados sobre matéria orçamentária e outras informações sobre o andamento dos trabalhos e operações da Susep;
X - expedir e tornar públicos os normativos de competência da Susep;
XI - editar e publicar as resoluções do CNSP;
XII - assinar contratos e convênios para execução de serviços de competência da Susep;
XIII - reconhecer dívidas de exercícios anteriores;
XIV - instaurar inquérito para apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais de intervenção e liquidação extrajudicial em sociedade ou entidade supervisionada pela Susep;
XV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor;
XVI - deliberar sobre credenciamento, suspensão e cancelamento do credenciamento de entidades registradoras de operações supervisionadas pela Susep;
XVII - autorizar constituição, funcionamento, cadastro, alterações de controle, reorganizações societárias das sociedades supervisionadas, na forma da legislação específica;
XVIII - decidir sobre os pedidos de reconsideração dos processos administrativos disciplinares julgados;
XIX - julgar, em grau de recurso, os processos administrativos disciplinares julgados pela Corregedoria-Geral;
XX - instaurar, de ofício, processos administrativos disciplinares para apurar responsabilidade por irregularidades disciplinares praticadas na Autarquia;
XXI - propor as demais estruturas internas e competências de seus órgãos de assistência direta e imediata para deliberação do Conselho Diretor;
XXII - estabelecer procedimentos e outros assuntos referentes aos seus órgãos de assistência direta e imediata; e
XXIII - outras atribuições pertinentes às atividades do cargo.
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Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação das equipes constituídas no âmbito da Superintendência composta por 4 Diretorias, 1 Departamento, 3 Coordenações-Gerais, 1 Gabinete, 1 Assessoria de Comunicação, 5 Coordenações, 2 Seções e 4 órgãos seccionais: Procuradoria Federal, Auditoria Interna, Corregedoria e Ouvidoria. |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 15 a 17 devem atender, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, seis anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a CCE de nível 13 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, seis anos; III - possuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica, gestão de colegiados e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | Conhecimentos em legislação aplicada ao setor público, código de ética, administração pública e governança; Articulação institucional e política; Conhecimento sobre organismos internacionais de supervisão e regulação; Conhecimento de inglês e espanhol. |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Diretor de Organização de Mercado e Regulação de Conduta (DIORE) |
Nível do cargo | CCE 1.15 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (arts. 29 e 51 da Resolução CNSP nº 490/26) | À Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta - DIORE compete definir e estabelecer diretrizes estratégicas para a regulação da conduta e dos produtos comercializados pelos mercados supervisionados, inclusive operações de resseguro, retrocessão, seguros no exterior e operações com não residentes; supervisionar os processos de autorização, cadastramento, credenciamento e registro de corretores; dirigir e deliberar sobre regimes especiais de direção fiscal, intervenção e liquidações; supervisionar os processos de análise e o julgamento dos processos administrativos sancionadores; autorizar a alienação de ativos e a venda de bens de entidades em liquidação extrajudicial, dentro dos limites normativos aplicáveis; e acompanhar, representando institucionalmente a Autarquia, os trabalhos das comissões de inquérito destinadas a apurar as causas de regimes especiais. s Além disso, são atribuições do Diretor da DIORE: I - autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de títulos e valores mobiliários das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, observado o limite máximo de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e II - autorizar a venda de bens do ativo das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, por licitação, à vista ou a prazo, observado o limite máximo de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), bem como os respectivos avisos, editais e regulamentos de licitações de bens, elaborados pelo liquidante ou por leiloeiros por ele contratados e aprovar a homologação dessas vendas. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação da equipe composta por 2 Assessores Técnicos, 4 Coordenadores-Gerais e 11 Coordenadores |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 15 a 17 devem atender, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, seis anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a CCE de nível 13 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, seis anos; III - possuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de comunicação, liderança de equipes e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | Conhecimentos sobre organismos internacionais de supervisão e regulação, legislação aplicada ao setor público, código de ética, administração pública, governança, conhecimento de inglês e espanhol. |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Diretor de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta - DISUC |
Nível do cargo | CCE 1.15 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (arts. 25 e 50 da Resolução CNSP nº 490/26) | À Diretoria de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta - DISUC compete realizar a supervisão de conduta, inclusive de operações e entidades não abrangidas pelas competências de outras unidades; supervisionar a implementação e as operações das infraestruturas de mercado; coordenar o Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório); e desenvolver atividades relacionadas a temas de inclusão social e acesso ao seguro. Além disso, são atribuições do Diretor da DISUC dirigir os trabalhos relacionados à inclusão social e acesso ao seguro e propor ao Conselho Diretor da Susep as estratégias, as ações e os posicionamentos institucionais da Autarquia nesses temas, inclusive quanto ao relacionamento com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação da equipe composta por 1 Assessor Técnico, 3 Coordenadores-Gerais e 13 Coordenadores |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 15 a 17 devem atender, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, seis anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a CCE de nível 13 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, seis anos; III - possuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de comunicação, liderança de equipes e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | Conhecimentos sobre organismos internacionais de supervisão e regulação, legislação aplicada ao setor público, código de ética, administração pública, governança, conhecimento de inglês e espanhol. |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Diretor de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos (DIRPE) |
Nível do cargo | CCE 1.15 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (arts. 34 e 52 da Resolução CNSP nº 490/26) | À Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos - DIRPE compete desenvolver a regulação contábil e prudencial, inclusive no que se refere às práticas de governança, gestão de riscos, controles internos e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, de acesso e de funcionamento, das infraestruturas, da organização e do saneamento dos mercados supervisionados pela Susep; elaborar estudos econômicos, estatísticos e sobre os mercados supervisionados, inclusive visando o atingimento dos objetivos das políticas dos mercados supervisionados e da concretização da ordem econômica; desenvolver atividades relacionadas a temas de sustentabilidade e à coordenação dos objetivos das políticas dos mercados supervisionados com a política de investimentos do governo federal; e desenvolver atividades relacionadas a educação financeira, securitária, previdenciária e de capitalização. Além disso, são atribuições do Diretor da DIRPE dirigir os trabalhos relacionados à sustentabilidade no âmbito da Susep e à coordenação dos objetivos das políticas dos mercados supervisionados com a política de investimentos do governo federal e propor ao Conselho Diretor da Susep as estratégias, as ações e os posicionamentos institucionais da Autarquia nesses temas, inclusive quanto ao relacionamento com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação da equipe composta por 1 Assessor Técnico, 3 Coordenadores-Gerais e 5 Coordenadores |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 15 a 17 devem atender, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, seis anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a CCE de nível 13 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, seis anos; III - possuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de comunicação, liderança de equipes e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | Conhecimentos sobre organismos internacionais de supervisão e regulação, legislação aplicada ao setor público, código de ética, administração pública, governança, conhecimento de inglês e espanhol. |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Diretor de Supervisão Prudencial e de Resseguros - DISUP |
Nível do cargo | CCE 1.15 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (arts. 38 e 53 da Resolução CNSP nº 490/26) | À Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguro - DISUP compete realizar a supervisão prudencial, inclusive no que se refere às práticas de governança, gestão de riscos, controles internos e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, e supervisionar as operações de resseguro e retrocessão. Alem disso, são atribuições do Diretor da DISUP: I - deliberar sobre planos de regularização de solvência e planos de regularização de suficiência de cobertura; II - deliberar sobre a aplicação de medidas prudenciais preventivas que não restrinjam a comercialização de produtos ou não se refiram à transferência compulsória de carteira, à alienação compulsória de ativos ou à reversão de operações; III - deliberar sobre pedidos de autorização para cessão em retrocessão em percentual superior ao limite regulamentar; e IV - deliberar sobre pedidos de transferência de riscos para resseguradores não autorizados a operar no país e que não atendam aos requisitos previstos na legislação. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação da equipe composta por 1 Assessor Técnico, 3 Coordenadores-Gerais e 15 Coordenadores |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 15 a 17 devem atender, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, seis anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a CCE de nível 13 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, seis anos; III - possuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de comunicação, liderança de equipes e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | Conhecimentos sobre organismos internacionais de supervisão e regulação, legislação aplicada ao setor público, código de ética, administração pública, governança, conhecimento de inglês e espanhol. |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Chefe do Departamento de Administração e Tecnologia da Informação (DEATI) |
Nível do cargo | CCE 1.15 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 14 da Resolução CNSP nº 490/26) | Compete ao Departamento de Administração e Tecnologia da Informação - DEATI definir, estabelecer diretrizes, supervisionar e dirigir a execução das atividades inerentes aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de serviços gerais, de administração dos recursos e serviços de tecnologia da informação e de gestão de documentos e arquivos. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação de equipe composta por 4 Coordenadores-Gerais, 12 Coordenadores, 3 Chefes de Escritórios de Representação, 3 Chefes de Divisão e 3 Chefes de Seção |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 15 a 17 devem atender, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, seis anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a CCE de nível 13 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, seis anos; III - possuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | Capacidade de interlocução com outros órgãos e gestão para a mudança. |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Procurador-Chefe (PRGER) |
Nível do cargo | FCE 1.15 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 22 da Resolução CNSP nº 490/26) | À Procuradoria Federal junto à Susep - PRGER, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete exercer as atividades de representação, consultoria e assessoramento jurídicos, no âmbito da Susep, aplicando, no que couber, o disposto nos artigos 11 e 17 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação da equipe composta por 2 Coordenadores-Gerais |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 15 a 17 devem atender, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, seis anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a CCE de nível 13 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, seis anos; III - possuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. Adicionalmente, deve possuir o título de Bacharel em Direito, com atuação como advogado público por 3 (três) anos; |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de comunicação, liderança de equipes, gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | Conhecimentos sobre organismos internacionais de supervisão e regulação, legislação aplicada ao setor público, código de ética, administração pública, governança, conhecimento de inglês e espanhol. |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Coordenador-Geral de de Regulação de Conduta de Mercado (CGRCO) |
Nível do cargo | FCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 33 da Resolução CNSP nº 490/26) | São Compete à Coordenação-Geral de Regulação de Conduta de Mercado - CGRCO: I - regular a conduta e os produtos comercializados pelos mercados supervisionados; as operações de resseguro e retrocessão; a emissão de seguros em moeda estrangeira; a contratação de seguros no exterior e as operações com não residentes; II - analisar o impacto regulatório - AIR dos normativos propostos; III - avaliar o resultado regulatório - ARR; e IV - coordenar estudos dos assuntos de sua competência. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação das equipes constituídas no âmbito da Superintendência composta por 3 coordenações |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | • Conhecimento de seguros de danos e resseguros • Noções em atuária, estatística, economia, direito • Conhecimento de lógica de programação • Conhecimento em Power BI • Inglês básico desejável |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Coordenador-Geral de Autorizações (CGAUT) |
Nível do cargo | FCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 30 da Resolução CNSP nº 490/26) | Compete à Coordenação-Geral de Autorizações - CGAUT gerenciar e acompanhar: I - a análise das consultas prévias e os atos societários de constituição, de transferência de controle societário, de reorganização societária, de aquisição, de expansão de participação qualificada, de eleição e destituição de membros dos órgãos estatutários e de cancelamento da autorização para funcionamento das sociedades e entidades supervisionadas, inclusive das administradoras de proteção patrimonial mutualista e cooperativas de seguros, mantendo o controle de suas alterações estatutárias; II - a análise dos processos de atos societários, de reforma estatutária de sociedades e de entidades supervisionadas, inclusive das administradoras de proteção patrimonial mutualista e cooperativas de seguros; III - a autorização dos pedidos de transferência de carteira das sociedades e entidades supervisionadas, inclusive das administradoras de proteção patrimonial mutualista e cooperativas de seguros; IV - a análise dos pedidos de autorização para funcionamento temporário das sociedades seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório), assim como os demais atos societários derivados; e V - a aplicação do regime repressivo, por meio de suas Coordenações competentes, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, observada a segregação de funções. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação das equipes constituídas no âmbito da Superintendência composta por 3 coordenações. |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | • Redação oficial • Domínio do regimento e normas internas da Susep • Conhecimento de Direito Administrativo • Estratégias da Susep (Planejamento, Cadeia de Valor) • Gerenciamento de processos e projetos • Planejamento estratégico em organizações públicas • Elaboração de indicadores de desempenho institucional • Gestão de riscos • Integração de tecnologias digitais nos processos de trabalho |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Coordenador-Geral de de Infraestrutura de Mercado (CGINF) |
Nível do cargo | FCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 27 da Resolução CNSP nº 490/26) | Compete à Coordenação Geral de Infraestrutura de Mercado - CGINF gerenciar: I - os projetos destinados ao desenvolvimento do Sistema de Registro de Operações - SRO, do Sistema de Seguros Abertos - Open Insurance e de outras infraestruturas dos mercados supervisionados definidas pelo Conselho Diretor da Susep; II - a integração entre os projetos de que trata o inciso I; III - a supervisão das infraestruturas de mercado de que trata o inciso I, inclusive quanto à atuação das entidades supervisionadas; IV - a homologação de sistemas de registro de entidades registradoras credenciadas. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação das equipes constituídas no âmbito da Superintendência composta por 3 coordenações |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | • Gestão de projetos • Conhecimentos jurídicos • Análise e ciência de dados • Fundamentos de redes e segurança da informação • Conhecimentos de bases de dados estruturadas e não estruturadas • Noções de programação para criação ou execução de scripts simples • Conhecimentos gerais em produtos de seguros, previdência complementar aberta e capitalização |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Coordenador-Geral de Fiscalização de Conduta (CGFIC) |
Nível do cargo | FCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 26 da Resolução CNSP nº 490/26) | Compete à Coordenação-Geral de Fiscalização de Conduta - CGFIC gerenciar: |
I - a fiscalização das operações das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, administradoras de proteção patrimonial mutualista, cooperativas de seguros e intermediários, no que se refere às práticas de conduta; II - a fiscalização de práticas não enquadradas como práticas de conduta e não abrangidos pelas competências de outras unidades; III - a fiscalização das operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem; e IV - o tratamento de denúncias relativas às competências estabelecidas nos incisos I a III. | |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação das equipes constituídas no âmbito da Superintendência composta por 5 coordenações |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | • Conhecimento da legislação/regulamentação • Conhecimento de ferramentas de manipulação de dados • Técnicas de seguros • Técnicas de entrevistas • Entendimento dos principais KPI's de conduta • Conhecimento sobre a operação de seguros e o ciclo de vida dos produtos |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Coordenador-Geral de Regulação Prudencial e Contábil (CGPEC) |
Nível do cargo | FCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 37 da Resolução CNSP nº 490/26) | Compete à Coordenação-Geral de Regulação Prudencial e Contábil - CGPEC gerenciar: I - o desenvolvimento da regulação prudencial, contábil, de acesso e de funcionamento, aplicável às instituições autorizadas a funcionar pela Susep; II - a elaboração das análises de impacto regulatório - AIR dos normativos propostos; III - a elaboração das análises de resultado regulatório - ARR; e IV - elaboração de estudos sobre os assuntos de sua competência. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação das equipes constituídas no âmbito da Superintendência composta por 3 coordenações |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | • Atuária • Estatística • Mensuração de risco • Gestão de risco • Controles internos • Investimentos • Contabilidade • Regulação • Conhecimento de inglês técnico • Desejável, mas não é fundamental, conhecimento de programação em linguagem estatística e SQL |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Coordenador-Geral de de Estudos Econômicos (CGECO) |
Nível do cargo | CCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 35 da Resolução CNSP nº 490/26) | Compete à Coordenação-Geral de Estudos Econômicos - CGECO gerenciar: I - a elaboração de estudos econômicos, estatísticos e sobre os mercados supervisionados pela Susep, à luz dos objetivos das políticas dos mercados supervisionados e da concretização da ordem econômica prevista na Constituição Federal, especialmente nos arts. 3°, 170, 174, 192 e 219; II - a elaboração de estudos visando a coordenação dos objetivos das políticas dos mercados supervisionados com a política de investimentos do governo federal, buscando assessorar o Diretor da DIRPE em suas atribuições, com análises e propostas de estratégias e ações neste campo; III - a elaboração de estudos sobre sustentabilidade e a consolidação de subsídios para viabilizar a construção de uma visão holística do assunto na atuação da Susep e nas suas relações estratégicas, buscando articular com entidades que tratam do tema, fomentar a sinergia entre unidades da Susep no assunto e assessorar o Diretor da DIRPE em suas atribuições, com análises e propostas de ações, estratégias e posicionamentos institucionais em temas de sustentabilidade; IV - a produção e a consolidação de dados, estatísticas, informações e análises sobre os mercados supervisionados, para divulgação interna e para atendimento a demandas externas, nacionais e internacionais; V - o desenvolvimento e a mensuração dos Índices de Crescimento Sustentável - ICS dos mercados supervisionados pela Susep; VI - a integração institucional das análises e estudos elaborados pela unidade com as demais áreas da Susep, de forma a subsidiar a regulação, a supervisão e o planejamento estratégico da Susep, incluindo o apoio ou a condução de Análises de Impacto Regulatório - AIR e Avaliações de Resultado Regulatório - ARR; VII - as atividades relacionadas à educação financeira, securitária, previdenciária e de capitalização; VIII - o acompanhamento de ações de cooperação com órgãos e entidades nacionais e internacionais, inclusive com instituições acadêmicas, objetivando a produção de estudos, pesquisas, metodologias, índices e indicadores, bem como a realização de iniciativas, projetos e ações para a consecução de suas competências; e IX - o fornecimento de suporte às atividades do Laboratório de Inovação em Seguros. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação da equipe constituída no âmbito da Superintendência composta por 2 coordenações. |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | • Economia • Relações internacionais • Ciências atuariais • Inglês • Conhecimentos gerais em produtos de seguros, previdência complementar aberta e capitalização |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Coordenador-Geral de Fiscalização Prudencial (CGFIP) |
Nível do cargo | FCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 39 da Resolução CNSP nº 490/26) | Compete à Coordenação-Geral de Fiscalização Prudencial - CGFIP gerenciar: I - a fiscalização prudencial das sociedades e entidades supervisionadas; II - o processamento dos Planos de Regularização de Solvência - PRS; e III - a elaboração do Plano de Fiscalização Prudencial, que compõe o Plano de Supervisão da Susep. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação das equipes constituídas no âmbito da Superintendência composta por 5 coordenações |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | • Desejável possuir noções aprofundadas de contabilidade, de auditoria, de economia, de matemática financeira, de legislação pertinente aos mercados supervisionados pela Susep e, pelo menos, conhecimento básico em atuária e estatística • Recomendável conhecimento aprofundado de informática no nível de usuário sobre ferramentas de software de base de dados, planilha e editor de texto • Recomendável possuir inglês em nível médio ou avançado (leitura, compreensão e fala), pois é considerado um diferencial |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Coordenador-Geral de Monitoramento Prudencial (CGMOP) |
Nível do cargo | FCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (arts. 40 e 59 da Resolução CNSP nº 490/26) | Compete à Coordenação-Geral de Monitoramento Prudencial - CGMOP gerenciar: I - o monitoramento prudencial das sociedades e entidades supervisionadas; II - o processamento dos Planos de Regularização de Suficiência de Cobertura - PRC; III - o acompanhamento das comunicações de transferências de riscos por meio de letras de riscos de seguros; e IV - a elaboração do Plano de Monitoramento Prudencial, que compõe o Plano de Supervisão da Susep. Além disso, são atribuições do Coordenador-Geral da CGMOP: I - aprovar a liberação de vínculo dos ativos oferecidos em cobertura das provisões técnicas das sociedades e entidades supervisionadas, bem como dos ativos para os quais haja exigência de vinculação em razão de destinação específica; II - aprovar a utilização das Estruturas a Termo de Taxas de Juros - ETTJ relacionadas aos requisitos regulatórios prudenciais; III - aprovar a constituição de "Outras Provisões Técnicas" e, se for o caso, dos respectivos ativos de resseguro e retrocessão redutores; e IV - aprovar a utilização de tábuas biométricas próprias e demais critérios diferenciados para fins de cálculo do Teste de Adequação de Passivos. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação das equipes constituídas no âmbito da Superintendência composta por 5 coordenações |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | • Contabilidade • Auditoria • Economia • Finanças • Matemática financeira • Atuária • Estatística • Legislação pertinente aos mercados supervisionados pela Susep • Informática no nível de usuário sobre ferramentas de software de base de dados, planilha e editor de texto |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Coordenador-Geral de Supervisão Consolidada (CGCON) |
Nível do cargo | FCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 41 da Resolução CNSP nº 490/26) | São Compete a Coordenação-Geral de Supervisão Consolidada - CGCON, gerenciar: I - a supervisão de práticas de governança, gestão de riscos, controles internos e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; II - a avaliação consolidada dos grupos, sociedades e entidades indicados no Plano de Supervisão da Susep, reunindo informações prudenciais e de conduta; III - a consolidação de informações sobre grupos, sociedades e entidades supervisionados, para atender instrumentos de cooperação ou sob demanda da Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros; IV - a elaboração do Plano de Supervisão da unidade, que compõe o Plano de Supervisão da Susep; V - a supervisão das operações de resseguro e retrocessão; VI - o processamento dos pedidos de autorização para cessão em retrocessão em percentual superior ao limite regulamentar; e VII - o processamento dos pedidos de transferência de riscos para resseguradores não autorizados a operar no país e que não atendam aos requisitos previstos na legislação. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação das equipes constituídas no âmbito da Superintendência composta por 4 coordenações |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica, gestão de colegiados e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos |
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DO CARGO | |
Nome do cargo | Coordenador-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio (CGFOP) |
Nível do cargo | FCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 15 da Resolução CNSP nº 490/26) | São Compete à Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio - CGFOP, planejar, coordenar e acompanhar: I - as atividades de infraestrutura necessária à manutenção das atividades da organização; II - a execução das atividades inerentes ao processo de elaboração da proposta orçamentária anual, à cobrança da taxa de fiscalização, à gestão financeira, à gestão contábil, à manutenção dos serviços, à gestão de contratos, às licitações e à gestão do patrimônio; III - o planejamento e a fiscalização das aquisições; IV - as atividades relativas à conformidade, visando manter a observância das leis e regulamentos para as operações dos registros de gestão sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial; V - a gestão administrativa e financeira das unidades de representação da Susep nas diversas praças; e VI - a execução dos serviços terceirizados na Susep. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação das equipes constituídas no âmbito da Superintendência composta por 3 coordenações, 2 divisões, 3 escritórios/serviços de representação da SUSEP e 1 seção. |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | • Realizar gestão e fiscalização de contratos • Utilização de SIAFI e SIOP • Gestão de processos |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Coordenador-Geral de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação (CGDTI) |
Nível do cargo | CCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 17 da Resolução CNSP nº 490/26) | Compete à Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação - CGDTI: I - supervisionar, coordenar e controlar: a) o desenvolvimento de soluções de software através de metodologia ágil; e b) as ações de manutenção de soluções de software; II - coordenar a integração entre equipes de manutenção e desenvolvimento de soluções de software; e III - disseminar a cultura ágil na Susep. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação das equipes constituídas no âmbito da Superintendência composta por 2 coordenações |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | • Desenvolvimento e manutenção de sistemas • Metodologia Ágil • DevSecOps • Gestão de projetos |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas e Documentos (CGGPD) |
Nível do cargo | CCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 16 da Resolução CNSP nº 490/26) | Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Documentos - CGGPD propor diretrizes, coordenar e acompanhar: I - as atividades relacionadas à gestão por competências e desenvolvimento de pessoal; II - as atividades de gestão de pessoas relacionadas à vida funcional, à concessão de benefícios e à folha de pagamento; III - as ações de gerenciamento da cultura e do clima organizacional; IV - as atividades relacionadas à gestão por desempenho individual, inclusive do Programa de Gestão e Desempenho - PGD; V - as atividades de gestão de documentos, de protocolo e arquivo; VI - as ações de saúde, qualidade de vida e assistência médico-social aos servidores da Susep, administrando, inclusive, contratos relacionados a essa atividade; VII - as atividades relacionadas à gestão da força de trabalho, incluindo o dimensionamento; e VIII - as ações para solicitação e realização de concurso público, considerando o orçamento e a força de trabalho necessárias. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação das equipes constituídas no âmbito da Superintendência composta por 4 coordenações e 2 serviços. |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | • Desejável conhecimento de rotinas de Recursos Humanos e sistemas estruturantes da APF, como SIAPE, SIGEPE e SOUGOV • Noções de educação corporativa. |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Chefe de Gabinete (GABIN) |
Nível do cargo | CCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 9º da Resolução CNSP nº 490/26) | Compete ao Gabinete - GABIN prestar assistência ao Superintendente em suas atribuições de representação legal e institucional, nacional e internacional. A assistência no âmbito internacional compreende a coordenação da comunicação da Susep com supervisores estrangeiros, associações de supervisores, organismos e outros fóruns internacionais, com o apoio e acompanhamento técnico das demais unidades organizacionais da Susep. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação das equipes constituídas no âmbito da Superintendência composta por 2 coordenações. |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica, gestão de colegiados e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | Conhecimentos em legislação aplicada ao setor público, código de ética, administração pública e governança; Articulação institucional e política; Conhecimento sobre organismos internacionais de supervisão e regulação; Conhecimento de inglês e espanhol. |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Chefe de Assessoria de Comunicação (ASCOM) |
Nível do cargo | CCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 10 da Resolução CNSP nº 490/26) | Compete à Assessoria de Comunicação: I - assessorar o Superintendente e os diretores em assuntos referentes à comunicação interna e externa da Susep; II - assessorar e acompanhar o Superintendente e os diretores na organização e participação em eventos, incluindo produção de materiais de apresentação; III - coordenar e supervisionar as atividades de comunicação da Susep; IV - coordenar e acompanhar o relacionamento da Susep junto aos meios de comunicação; V - desenvolver ações de comunicação dirigidas aos diversos veículos de comunicação com os quais a Susep interage; VI - coordenar o processo de divulgação de informações, dados e estatísticas, relacionados ao mercado supervisionado, produzidos ou administrados pela Susep; VII - coordenar a política de comunicação interna e externa da Susep; VIII - contribuir com as ações para promover o relacionamento da Susep com órgãos e organismos nacionais e internacionais, no âmbito de ações de comunicação institucional; IX - gerir e zelar pela aplicação da identidade visual da Susep, incluindo o uso de marcas, símbolos e elementos gráficos institucionais; X - coordenar a criação, o desenvolvimento e a padronização de layouts, materiais gráficos, publicações e conteúdos digitais institucionais; e XI - promover e gerenciar conteúdos da Susep em meios digitais e eletrônicos, inclusive em páginas e perfis institucionais na internet. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação da equipe constituída no âmbito da Superintendência |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica, gestão de colegiados e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | • Conceitos de comunicação corporativa • Gestão de mídias sociais • Conceitos do setor • Estratégias da Susep (Planejamento, Cadeia de Valor) • Redação oficial • Organização de eventos • Edição de imagens e vídeos • Edição de sites (Nível conteudista) |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Coordenador-Geral de Estratégia e Organização (CGEST) |
Nível do cargo | CCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 13 da Resolução CNSP nº 490/26) | Compete à Coordenação-Geral de Estratégia e Organização - CGEST propor diretrizes, planejar, coordenar, articular e integrar as atividades inerentes ao planejamento estratégico institucional, à organização institucional, à gestão de riscos institucionais, à inovação e à gestão da integridade pública organizacional. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação das equipes constituídas no âmbito da Superintendência composta por 2 coordenações e 2 seções. |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | • Conhecimento da estrutura e funcionamento da Susep, sua estratégia e seus processos de trabalho • Conhecimento em gestão de riscos e integridade |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Auditor Chefe (AUDIT) |
Nível do cargo | FCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 19 da Resolução CNSP nº 490/26) | À Auditoria Interna - AUDIT, unidade sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, compete: I - prestar serviços de avaliação das atividades desempenhadas pela Susep nas áreas fínalísticas, administrativas e de tecnologia da informação; II - prestar serviços de consultoria à gestão da Susep, em temas relacionados a governança, gestão de riscos e controles internos; III - expedir recomendações, em decorrência dos serviços de avaliação e consultoria realizados, para aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da Susep; IV - examinar e emitir parecer sobre a Prestação de Contas Anual da Autarquia e sobre eventuais Tomadas de Contas Especiais; V - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT, do exercício seguinte, bem como o Relatório Anual de Auditoria Interna - RAINT, a serem encaminhados à Controladoria-Geral da União - CGU; VI - coordenar a interlocução com o Tribunal de Contas da União e com a Controladoria-Geral da União, podendo requerer documentos e informações às unidades da Autarquia e expedir orientações quanto à operacionalização das respostas; VII - responder pela sistematização das informações requeridas pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria-Geral da União; VIII - monitorar o atendimento, pelos órgãos e unidades da Susep, das recomendações e determinações emitidas pelo Tribunal de Contas da União, pela Controladoria-Geral da União e pela própria Auditoria Interna; IX - desenvolver atividades voltadas ao aprimoramento continuo da qualidade dos trabalhos de auditoria; e X - realizar intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras, mantendo-se devidamente atualizada em termos de inovações de processos organizacionais, estudos e investigações em sua área de competência. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação da equipe constituída no âmbito da Superintendência composta por 1 coordenação. |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | • Conhecimento técnico sobre os processos de trabalho das unidades organizacionais da Susep • Conhecimentos sobre procedimentos de auditoria interna governamental • Conhecimentos em gestão de riscos, governança e controles internos |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Corregedor (COGER) |
Nível do cargo | FCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 20 da Resolução CNSP nº 490/26) | São À Corregedoria Geral - COGER compete: I - exercer as atividades de unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma do art. 5° do Decreto n° 5.480, de 30 de junho de 2005; II - planejar, supervisionar, orientar e coordenar, sob o enfoque da disciplina funcional, a eficiência das atividades dos servidores da Susep, propondo a adoção de medidas corretivas; III - planejar, supervisionar, controlar, executar e avaliar investigações e diligências necessárias à instauração ou instrução de procedimentos disciplinares, bem como os planos de correições periódicas e programas de inspeção e demais atividades correcionais; IV - desenvolver, sob o enfoque da disciplina funcional, ações de prevenção e correição para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos serviços e das atividades e propor melhorias ao seu funcionamento; V - receber representações e denúncias relacionadas à atuação dos servidores da Susep, inclusive dos ocupantes de cargo ou função comissionada, e instaurar, quando for o caso, Investigação Preliminar Sumária - IPS para a formação de juízo sobre a instauração do processo correcional acusatório cabível ou para propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC; VI - instaurar, de ofício ou a partir de representações e denúncias ou de sindicâncias, inclusive as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades disciplinares praticadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações; VII - supervisionar e orientar as atividades das investigações preliminares sumárias e comissões designadas, no que se refere às apurações de supostas infrações disciplinares cometidas pelos servidores; VIII - instaurar e supervisionar os procedimentos de Investigação Preliminar Sumária - IPS e de Investigação Preliminar - IP para apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013; IX - instaurar e supervisionar, mediante autorização específica, procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas; X - julgar os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação das penas de advertência e de suspensão de até trinta dias, podendo também, nesses casos, firmar Termo de Ajuste de Conduta -TAC com os servidores, visando a impedir a abertura ou a promover a terminação de processos administrativos disciplinares, na forma da legislação vigente; XI - encaminhar ao Superintendente da Susep os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação das penas de suspensão superior a trinta dias, destituição de cargo ou função comissionada, demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e XII - viabilizar, mediante interação com outros órgãos correcionais ou persecutórios: a) a troca de experiências, com vistas à proteção dos servidores em atividade na unidade; e b) a troca de informações relativas ao exercício das suas próprias atividades, quando verificada a necessidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação da equipe constituída no âmbito da Superintendência composta por 1 chefe de divisão. |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | • Conhecimentos técnicos da unidade: Juízo de admissibilidade, investigações, apurações, sindicâncias (Sindicância Patrimonial, Investigativa e Acusatória). Processo Administrativo Disciplinar - PAD e Processo de Apuração de Responsabilidade de empresas, Direito Administrativo, Direito Sancionador e Direito Constitucional. • Conhecimentos Administrativos da Unidade: Saber utilizar as ferramentas do Office e as ferramentas corporativas, entre elas o SEI, Programa de Gestão e o ePad. |
DO CARGO | |
Nome do cargo | Ouvidor (OUVID) |
Nível do cargo | FCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 21 da Resolução CNSP nº 490/26) | À Ouvidoria - OUVID compete: I - executar as atividades de ouvidoria previstas no artigo 13 da Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017; II - gerenciar as seguintes atividades previstas na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011: a) realizar as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC; b) coordenar a elaboração e atualização da Carta de Serviços ao Usuário da Susep; e c) monitorar os itens de Transparência Ativa, nos termos do artigo 7° do Decreto n ° 7.724, de 16 de maio de 2012; III - tratar e responder os pedidos de consulta, feitos conforme regulamentação específica; IV - executar as atividades de atendimento ao público no âmbito da Susep; V - tratar os dados das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados, principalmente quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário da Susep; e VI - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas por todos os canais oficiais de atendimento da ouvidoria da Susep. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação das equipes constituídas no âmbito da Superintendência composta por uma seção. |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | • Lei 13460 e seu decreto • Lei 12527 e seu decreto • LGPD e seu decreto • Conhecimentos gerais dos fluxos da Susep |
DO CARGO | |
|---|---|
Nome do cargo | Coordenador-Geral de Assessoria Parlamentar (CGPAR) |
Nível do cargo | CCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 11 da Resolução CNSP nº 490/26) | À Coordenação-Geral de Assessoria Parlamentar - CGPAR compete: I - realizar a articulação institucional da Susep com o Congresso Nacional; II - acompanhar a tramitação de proposições legislativas de interesse da Susep; III - coordenar o atendimento a demandas parlamentares, bem como a demandas do Poder Executivo referentes a assuntos parlamentares; e IV - apoiar a participação de representantes da Susep em reuniões e audiências com representantes das casas do Congresso Nacional e em audiências públicas, sessões e demais eventos legislativos. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação da equipe constituída no âmbito da Superintendência |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos |
DO CARGO | |
|---|---|
Nome do cargo | Coordenador-Geral de Assessoria Técnica e Administrativa (CGAST) |
Nível do cargo | CCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 12 da Resolução CNSP nº 490/26) | À Coordenação-Geral de Assessoria Técnica e Administrativa - CGAST compete: I - assessorar o Superintendente em assuntos técnicos e administrativos; e II - coordenar a elaboração e acompanhamento do plano de regulação anual da Susep. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação da equipe constituída no âmbito da Superintendência composta por uma coordenação |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | Conhecimento do funcionamento da Susep (fluxos e áreas responsáveis por cada assunto) e das estratégias da Autarquia (Missão, Visão, Valores e mensagens chave da alta administração). |
DO CARGO | |
|---|---|
Nome do cargo | Coordenador-Geral de Infraestrutura de Tecnologia da Informação - CGITI |
Nível do cargo | FCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 18 da Resolução CNSP nº 490/26) | À Coordenação-Geral de Infraestrutura de Tecnologia da Informação - CGITI compete: I - coordenar: a) a implantação e a sustentação de soluções de infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC; b) a padronização de soluções tecnológicas inovadoras de infraestrutura de TIC; c) o suporte ao usuário de TIC da SUSEP; d) ações para implantação de boas práticas da segurança cibernética da infraestrutura dos serviços de TIC; e) ações de administração, extração e suporte de dados e de inteligência de negócios; e II - apoiar projetos de desenvolvimento de aplicações na elaboração da arquitetura tecnológica. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação da equipe constituída no âmbito da Superintendência composta por duas coordenações e uma divisão |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | Conhecimento em gestão de projetos tradicionais e ágeis, agile (scrum, kanban), processos, indicadores (kpi), itil, conceitos de arquitetura corporativa (togaf), devops, automação, containers, virtualização, sistemas operacionais e redes, controles e políticas de cibersegurança e ativos de defesa cibernética, big data, analytics (power bi), administração de banco de dados SQL e NoSQL, estatística, R, Python, shell script. |
DO CARGO | |
|---|---|
Nome do cargo | Coordenador-Geral de de Credenciamentos e Regimes Especiais - CGCCR |
Nível do cargo | FCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (arts. 31 e 57 da Resolução CNSP nº 490/26) | À Coordenação-Geral de Credenciamentos e Regimes Especiais - CGCCR compete gerenciar e acompanhar: I - a análise e atualização dos registros de corretores de seguros e de resseguros, bem como o credenciamento e o cadastramento de pessoas naturais e jurídicas e de seus prepostos, mantendo o controle de suas alterações estatutárias ou contratuais; II - a análise dos processos de autorização, de cadastramento, de suspensão e de cancelamento, bem como os demais atos derivados de autorreguladoras e de resseguradores admitidos e eventuais; III - a análise dos pedidos de credenciamento das instituições de ensino para ministrar curso e exame de habilitação técnico-profissional de corretor de seguros, bem como os processos de suspensão e cancelamento da autorização concedida; IV - a análise dos processos de credenciamento, de suspensão e de cancelamento do credenciamento de entidades registradoras de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros e de sociedades participantes do Open Insurance sujeitas a credenciamento; V - o processamento e a gestão dos cadastros das associações de proteção patrimonial mutualista, mantendo o controle de suas alterações estatutárias ou contratuais; VI - os processos de regimes especiais de direção fiscal, intervenção e liquidação ordinária e extrajudicial; VII - os trabalhos desenvolvidos pelas comissões de inquérito constituídas a fim de apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais de intervenção e de liquidação extrajudicial em sociedade ou entidade supervisionada pela Susep, bem como a responsabilidade de seus administradores e membros do Conselho Fiscal; e VIII - a aplicação do regime repressivo, por meio de suas Coordenações competentes, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, observada a segregação de funções. Além disso, são atribuições do Coordenador-Geral da CGCCR: I - autorizar a dispensa das modalidades de alienação, leilão, propostas fechadas e pregão, para a venda de bens das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, quando o custo da publicação de editais e de realização do procedimento não compense o valor a ser apurado com a venda; II - autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de títulos e valores mobiliários das entidades e sociedades sob o regime especial de liquidação extrajudicial, observado o limite máximo de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais); III - autorizar a venda de bens do ativo das entidades e sociedades sob o regime especial de liquidação extrajudicial, por licitação, à vista ou a prazo, observado o limite máximo de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais); IV - autorizar a liberação de bens e valores obrigatoriamente inscritos como ativos garantidores de reserva técnica das entidades e sociedades sob regime especial de liquidação extrajudicial; V - deliberar sobre os recursos das decisões do liquidante e sobre as impugnações previstas, respectivamente, nos artigos 24 e 26 da Lei n° 6.024, de 13 de março de 1974, ou outra que venha a substitui-la no tratamento do tema; e VI - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo solicitados por supervisionada em regime especial ou por seus condutores, para apresentação de relatórios, planos de ação e outros documentos a que estejam obrigados a apresentar. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação da equipe constituída no âmbito da Superintendência composta por 3 coordenações |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | • Redação oficial • Domínio do regimento e normas internas da Susep • Conhecimento de Direito Administrativo • Estratégias da Susep (Planejamento, Cadeia de Valor) • Gerenciamento de processos e projetos • Planejamento estratégico em organizações públicas • Elaboração de indicadores de desempenho institucional • Gestão de riscos • Integração de tecnologias digitais nos processos de trabalho |
DO CARGO | |
|---|---|
Nome do cargo | Coordenação-Geral de Processos Administrativos Sancionadores - CGPAS |
Nível do Cargo | FCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (arts. 32 e 58 da Resolução CNSP nº 490/26) | À Coordenação-Geral de Processos Administrativos Sancionadores - CGPAS compete julgar os Processos Administrativos Sancionadores, em primeira instância, observados os limites e competências legais e infralegais previstos, ou que resultem em insubsistência ou arquivamento, bem como os pedidos de reconsideração em sede recursal e os pedidos de revisão formulados nesses processos. Além disso, é atribuição do Coordenador-Geral da CGPAS decidir sobre os Processos Administrativos Sancionadores cujos julgamentos, em primeira instância, resultem em aplicação das penalidades de multa no valor entre R$ 1.000.000 (um milhão de reais) até R$ 3.000.000 (três milhões de reais) ou que resultem em insubsistência, arquivamento ou extinção, bem como sobre os pedidos de reconsideração e revisão de suas decisões. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação da equipe constituída no âmbito da Superintendência composta por 1 coordenação. |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | • Redação oficial • Domínio do regimento e normas internas da Susep • Conhecimento de Direito Administrativo • Estratégias da Susep (Planejamento, Cadeia de Valor) • Gerenciamento de processos e projetos • Planejamento estratégico em organizações públicas • Elaboração de indicadores de desempenho institucional • Gestão de riscos • Integração de tecnologias digitais nos processos de trabalho |
DO CARGO | |
|---|---|
Nome do cargo | Coordenação-Geral de Regulação de Infraestrutura e Organização dos Mercados - CGRIO |
Nível do Cargo | FCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 36 da Resolução CNSP nº 490/26) | À Coordenação-Geral de Regulação de Infraestrutura e Organização dos Mercados - CGRIO compete gerenciar: I - o desenvolvimento da regulação de regimes especiais, regime sancionador e outros instrumentos e medidas de supervisão; II - o desenvolvimento da regulação de licenciamentos, autorizações, credenciamentos, cadastros, registros, suspensões e cancelamentos de pessoas naturais e jurídicas e de atos societários ou contratuais; III - o desenvolvimento da regulação do Sistema de Registro de Operações - SRO, do Sistema de Seguros Abertos - Open Insurance e de outras infraestruturas dos mercados supervisionados definidas pelo Conselho Diretor da Susep; IV - a elaboração das análises impacto regulatório - AIR dos normativos propostos; V - a elaboração das análises de resultado regulatório - ARR; e VI - a elaboração de estudos sobre os assuntos de sua competência. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação da equipe constituída no âmbito da Superintendência |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | • Atuária • Estatística • Mensuração de risco • Gestão de risco • Controles internos • Investimentos • Contabilidade • Regulação • Conhecimento de inglês técnico • Desejável, mas não é fundamental, conhecimento de programação em linguagem estatística e SQL |
DO CARGO | |
|---|---|
Nome do cargo | Coordenação-Geral de Monitoramento de Conduta - CGMOC |
Nível do Cargo | FCE 1.13 |
Órgão de atuação | SUSEP |
Requisitos Legais | Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022. Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026. |
DAS RESPONSABILIDADES | |
Principais responsabilidades (art. 28 da Resolução CNSP nº 490/26) | À Coordenação-Geral de Monitoramento de Conduta - CGMOC compete gerenciar: I - o monitoramento das operações das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, administradoras de proteção patrimonial mutualista, cooperativas de seguros e intermediários, no que se refere às práticas de conduta; II - as atividades de supervisão setorial de conduta relativas a seguros, previdência complementar aberta, capitalização e proteção patrimonial mutualista; e III - a aprovação, o registro, a suspensão e o indeferimento de produtos, segundo critérios pré-estabelecidos, nos termos da legislação e regulamentação vigentes. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho | Coordenação da equipe constituída no âmbito da Superintendência composta por 4 coordenações |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS | |
Formação e Experiência (Art. 19 do Decreto nº 10.829/21) | Os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: I - possuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou IV - ter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas. |
Competências | Integridade profissional, proatividade, capacidade de articulação, capacidade de comunicação, liderança de equipes, visão sistêmica e estratégica e gestão de pessoas. |
Outros Requisitos | • Conhecimento da legislação/regulamentação • Conhecimento de ferramentas de manipulação de dados • Técnicas de seguros • Técnicas de entrevistas • Entendimento dos principais KPI's de conduta • Conhecimento sobre a operação de seguros e o ciclo de vida dos produtos |