ARR-Avaliação de Resultado Regulatório [agenda]

Publicado em 14/10/2022 17:42Modificado em 12/02/2026 13:17
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Ato Normativo
Ementa
Tema
Justificativa
Cronograma
Avaliação de Resultado Regulatório - ARR

Resolução CNSP nº 388, de 08 de setembro de 2020, em especial o § 4º do art. 4º, que dispõe sobre os critérios para o enquadramento de supervisionadas no segmento S4.

Estabelece a segmentação das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradores locais e entidades abertas de previdência complementar (EAPCs) para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial.
Segmentação das sociedades e entidades supervisionadas pela Susep.
O segmento S4, por corresponder ao menor nível de porte e ao perfil de risco mais simplificado dentre todos os segmentos definidos, faz jus a diversas dispensas de requisitos regulatórios. Contudo, cerca de 3 anos após a entrada em vigor da Resolução CNSP nº 388/2020, apenas 3 supervisionadas haviam optado por aderir a esse segmento. Desta forma, fez-se necessário avaliar os motivos do baixo interesse do mercado pelo segmento S4.

Dez/2025.

Resolução CNSP nº 388, de 08 de setembro de 2020.

Estabelece a segmentação das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradores locais e entidades abertas de previdência complementar (EAPCs) para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial.
Segmentação das sociedades e entidades supervisionadas pela Susep.
Solucionar problemas práticos na aplicação do normativo, detectados em grupos específicos, incorporando ao conceito de grupo prudencial alguns critérios subjetivos, consoante o disposto no artigo 39 da Resolução CNSP nº 416, de 2021, e no § 2º do artigo 3º da Circular Susep nº 650, de 2021, de forma a promover o alinhamento entre os três normativos. 
Dez/2022.

Artigo 23 de Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

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