Os Corretores de Seguros com faturamento bruto anual igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício precedente devem cumprir integralmente as disposições da Circular Susep nº 612/2020.
Corretores de Seguros com faturamento inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício precedente, devem consultar o art. 47 da Circular Susep nº 612/2020 para, com base em estudo de avaliação de risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo, cumprir algo entre as obrigações constantes no parágrafo 1º do mesmo art. 47 e toda a norma.
Esta informação não substitui o texto e nem a necessária leitura da Circular Susep nº 612/2020 para a tomada de decisão sobre o tema.