O artigo 40, caput e inciso I e II, da Lei nº 11.890/2008 prevê que:
Art. 40. São requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 34 desta Lei:
I - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - diploma de conclusão de ensino superior em nível de graduação, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e (...)
Assim, em regra, não se exige formação específica para o cargo de Analista Técnico da Susep, bastando que a formação seja de nível superior, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação. No entanto, a referida Lei permite a exigência de habilitação legal específica, se for o caso, desde que esteja previsto no edital do concurso.
O edital de abertura do concurso trouxe os seguintes requisitos:
CARGO 1: ANALISTA TÉCNICO – ÁREA: CONTABILIDADE PÚBLICA: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Ciências Contábeis, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), e registro no Conselho Regional de Contabilidade.
CARGO 2: ANALISTA TÉCNICO – ÁREA: DIREITO, POLÍTICAS PÚBLICAS E DESENHO INSTITUCIONAL: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
CARGO 3: ANALISTA TÉCNICO – ÁREA: SUPERVISÃO E REGULAÇÃO DE MERCADOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
CARGO 4: ANALISTA TÉCNICO – ÁREA: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E CIÊNCIA DE DADOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.