Fevereiro 2026
Secretaria de Regime Próprio e Complementar - SRPC
Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social - DRPPS
Este Informativo foi preparado para levar conhecimento e informação aos profissionais que atuam com os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), incluindo dirigentes, servidores, membros de conselho deliberativo, conselho fiscal e de comitês de investimento, além da sociedade em geral.
Boa leitura! Mantenha-se atualizado e ajude a divulgar, contribuindo para a disseminação da cultura previdenciária.
Clique aqui e visite o Portal dos RPPS no site do MPS na internet.
Clique aqui para consultar as versões anteriores deste Informativo.
GESTÃO DE BENEFÍCIOS. 4
A aposentadoria do professor e efeitos da Lei nº 15.326, de 2026, que alterou a lei de diretrizes de bases da educação nacional 4
Adequação da legislação dos RPPS à EC nº 103/2019. 4
Informações sobre julgamentos de interesse dos RPPS e dos servidores. 5
Informativo de Consultas Destaque Gescon. 5
ORIENTAÇÕES E CAPACITAÇÃO 7
MPS lança Guia Orientativo para vereadores e vereadoras de municípios com RPPS. 7
Acesse também os demais Guias Orientativos disponíveis. 8
Ações de capacitação disponíveis no site do MPS. 9
RPPS em foco: veja a trilha de capacitação do pró-gestão disponível no canal no youtube do DRPPS. 9
Legislação, orientações e julgados de interesse dos RPPS. 10
GESTÃO DE INVESTIMENTOS 11
A Resolução CMN nº 5.272/2025. 11
Envio do DPIN de 2026 e do DAIR de fev/2026 pelo Cadprev. 11
Divulgado Parecer sobre a impossibilidade de aplicação direta dos RPPS em ativos emitidos por bancos não classificados como S1 e S2. 12
PRÓ-REGULARIDADE RPPS. 13
Painel do Pró-Regularidade. 13
PARCELAMENTO DE DÉBITOS. 15
31/08/2016 é a data limite para os parcelamentos da EC 136/2025. 15
Retenção do FPM para pagamento do parcelamento da EC 136/2025. 15
Dados dos parcelamentos firmados com base na EC 136/2025. 16
Como obter o CRP administrativo. 16
ESPAÇO COPAJURE. 17
Matéria Destaque! ADI 7676: Inconstitucionalidade da Exigência de Permanência em ‘Nível e/ou Classe’ no Direito de Aposentadoria no RPPS. 17
O objeto da ADI 7676: a exigência de permanência em ‘nível e/ou classe’ 17
Tese: a inconstitucionalidade da exigência previdenciária estranha à Constituição. 17
Impactos práticos e estruturais nos RPPS. 18
Reflexões para a atuação jurídica e administrativa dos RPPS. 18
Conclusão. 19
CONAPREV.. 20
Veja a pauta da 84ª Reunião do Conaprev. 20
Portal do Projeto de Intercâmbio Técnico. 20
OS TRIBUNAIS DE CONTAS JUNTO AOS RPPS. 22
TCE-SP emite comunicado sobre CRP e o Pró-Regularidade. 22
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO.. 24
Situação da implementação do Regime de Previdência Complementar pelos entes federativos que possuem RPPS 24
Informações e orientações do Departamento do Regime de Previdência Complementar. 24
A PROFISSIONALIZAÇÃO DA GESTÃO: REQUISITOS DOS DIRIGENTES E CONSELHEIROS 25
Requisitos exigidos a partir de 2026. 26
Entidades habilitadas para a certificação profissional. 26
Informações sobre os profissionais dos RPPS que já obtiveram certificação. 27
PRÓ-GESTÃO RPPS. 28
Mais Avanços do Pró-Gestão RPPS. 28
Pró-Gestão contará com mais uma entidade habilitada como certificadora. 29
Informações sobre a evolução do Pró-Gestão RPPS. 29
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.. 31
Notícias sobre o Sistema de Compensação Previdenciária (Comprev). 31
Situação da utilização do Comprev. 31
Acesso aos demais dados e orientações sobre a Compensação. 31
SISTEMAS DIRECIONADOS AOS RPPS. 32
Acesse os sistemas disponibilizados pelo MPS. 32
DRPPS: GRANDES NÚMEROS DOS SERVIÇOS PRESTADOS AOS RPPS 33
PARTICIPE DA PESQUISA DE LEITURA DESTE INFORMATIVO.. 34
GESTÃO DE BENEFÍCIOS
Nesta seção são trazidas informações relevantes sobre a adequação da legislação dos RPPS à EC 103, de 12/11/2019, além de orientações sobre normas e decisões judiciais que impactam a vinculação previdenciária ou a situação funcional ou remuneratória dos servidores públicos em geral e que irão refletir na concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios. Tem por objetivo também divulgar orientações que foram prestadas por nosso Departamento a partir de consultas/demandas que recebemos.
A aposentadoria do professor e efeitos da Lei nº 15.326, de 2026, que alterou a lei de diretrizes de bases da educação nacional
O DRPPS publicou a Nota Informativa SEI nº 122/2026/MPS, de 3 de março de 2026, que trata dos efeitos da Lei nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, na aposentadoria dos servidores da educação vinculados aos RPPS.
A norma alterou a Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (LDB) e a Lei nº 11.738 de 16 de julho de 2008, para incluir os professores de educação infantil entre os profissionais de magistério e para considerar como professores da educação infantil e enquadrá-los na carreira do magistério, “independentemente da designação do cargo que ocupam", os servidores "que exercem função docente e atuam diretamente com as crianças educandas, com formação no magistério ou em curso de nível superior e aprovados em concurso público”.
Essa alteração legal gerou questionamentos quanto à eventual extensão da aposentadoria especial prevista no § 5º do art. 40 da Constituição Federal.
Além de explicitar o entendimento técnico sobre a matéria, a Nota também formaliza a orientação aos entes federativos, nos termos das competências conferidas pelo art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 reforçando o papel institucional de orientar, supervisionar e acompanhar os RPPS.
Acesse a Nota Informativa SEI nº 122/2026/MPS (clique aqui).
Adequação da legislação dos RPPS à EC nº 103/2019
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Adequação ampla das regras do plano de benefícios do RPPS |
Nº de entes |
% dos RPPS |
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Com alteração na Lei Orgânica ou Constituição Estadual: |
631 |
30% |
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Sem alteração na Lei Orgânica ou Constituição Estadual: |
371 |
17% |
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Total: |
1002 |
47% |
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Entes que adotam regras IGUAIS as da União |
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SIM |
249 |
25% |
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NÃO |
753 |
75% |
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Regras obrigatórias da EC nº 103/2019: |
Nº de entes |
% dos RPPS |
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Adequação do rol de benefícios (aposentadorias e pensões por morte) |
2065 |
97% |
|
Adequação das alíquotas de contribuição dos segurados (14% ou progressivas): |
2101 |
98% |
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Adequação da alíquota de contribuição do ente: |
2107 |
99% |
Clique aqui para acesso ao Painel de Acompanhamento da EC 103, de 12/11/2019.
Acesse aqui o simulador de benefícios com base nas regras da EC 103 disponível no site da Previdência Social.
Acesse aqui o curso gratuito disponibilizado pela Enap.
Informações sobre julgamentos de interesse dos RPPS e dos servidores
Com a finalidade de auxiliar os entes federativos quanto aos impactos e a aplicação de julgamentos de interesse dos RPPS e dos servidores, são publicados na página do MPS na internet (clique aqui), informações e orientações sobre esses julgamentos.
Informativo de Consultas Destaque Gescon
O Gescon-RPPS é o sistema único, disponibilizado pelo MPS, para o envio, pelos entes federativos e unidades gestoras dos RPPS ao DRPPS, de consultas que tenham como objeto a prestação de esclarecimentos sobre a aplicação das normas gerais desses regimes, a utilização dos sistemas por ela disponibilizados e a solicitação de análise de documentos e informações.
É publicado mensalmente no site do MPS na internet (clique aqui) o Informativo de Consultas Destaque GESCON, de periodicidade mensal, que constitui meio de divulgação de respostas às consultas relevantes e de interesse comum aos RPPS, elaboradas no âmbito da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal (CGNAL), do DRPPS, contendo a ementa e a resposta da consulta selecionada.
Clique aqui e acesse as últimas respostas destaques do Gescon publicadas:
- REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). SERVIDOR TEMPORÁRIO. FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LOCAL COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS E OBRIGAÇÃO CONTRIBUTIVA PERANTE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
- DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). PESSOA TRANSGÊNERO. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ADOÇÃO AUTOMÁTICA DA IDENTIDADE DE GÊNERO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO SEXO BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO STF COM EFEITO GERAL. EXCEÇÃO MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR.
- REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO DAS REGRAS DE BENEFÍCIOS. COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERATIVOS. EFICÁCIA DIFERENCIADA DAS NORMAS. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DAS REGRAS ANTERIORES. LEGISLAÇÃO LOCAL. PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS E ATUARIAIS. REGRAS DE TRANSIÇÃO. IDADE MÍNIMA. REGRAS ASSEMELHADAS ÀS DA UNIÃO.
- REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). GOVERNANÇA. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO. SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. PREVENÇÃO DE SOBREPOSIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE CONTROLE INTERNO E DE DELIBERAÇÃO.
- REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. AVALIAÇÃO ATUARIAL ANUAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO. PARTICIPAÇÃO TÉCNICA DA UNIDADE GESTORA DO RPPS.
- REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). NATUREZA ASSISTENCIAL. INACUMULABILIDADE. PREVALÊNCIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) Nº 103, DE 2019. LEGILAÇÃO APLICÁVEL À DATA DO FATO GERADOR.
- DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). AFASTAMENTO DO SERVIDOR APÓS REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPO FICTÍCIO. MAPA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REPERCUSSÕES NA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA.
- REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). GOVERNANÇA. CONSELHO DELIBERATIVO. ALCANCE DAS COMPETÊNCIAS PREVISTAS NA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. DISTINÇÃO TERMINOLÓGICA ENTRE “APROVAR” E “APRECIAR”. NATUREZA DAS MANIFESTAÇÕES. LIMITES DE ATUAÇÃO DO COLEGIADO. COMPETÊNCIA NORMATIVA DO ENTE FEDERATIVO.
- REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF), ART. 40, § 5º. LEI Nº 9.394, DE 1996 (LDB), ART. 37, § 2º. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EQUIPARAÇÃO FUNCIONAL PROMOVIDA PELA LEI Nº 15.326, DE 2026. INEFICÁCIA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. NECESSIDADE DE VÍNCULO FORMAL COM O CARGO DE PROFESSOR. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ADI 3772. TEMA 965. VEDAÇÃO DE AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO A OUTROS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE CARGOS COM EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. EXIGÊNCIA DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL (ART. 40, CAPUT, DA CF). FONTE DE CUSTEIO (ART. 195, § 5º DA CF).
- DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 12 DA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) Nº 103, DE 2019. SISTEMA INTEGRADO DE DADOS. IMPLEMENTAÇÃO GRADUAL. INVIABILIDADE DE SISTEMAS LEGADOS. AUTODECLARAÇÃO. MEDIDA TRANSITÓRIA. RESPONSABILIZAÇÃO. PROTEÇÃO DE DADOS.
ORIENTAÇÕES E CAPACITAÇÃO
O MPS em função de suas competências, previstas no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27/11/1998, de orientação, supervisão, fiscalização e acompanhamento dos RPPS, de estabelecimento e publicação de parâmetros e diretrizes para o cumprimento da lei, emissão do CRP e recebimento de dados e informações sobre o RPPS e seus segurados, desenvolve diversas ações buscando a capacitação dos dirigentes e técnicos de entes federativos e participa de ações promovidas, especialmente, por entidades representativas do segmento e por Tribunais de Contas.
MPS lança Guia Orientativo para vereadores e vereadoras de municípios com RPPS
Ministério da Previdência Social lançou, no último dia 27 de fevereiro, em Olinda (PE), o Guia Orientativo para vereadores e vereadoras de municípios com RPPS, durante o Congresso Estadual de Vereadores de Pernambuco. A publicação visa contribuir para que os parlamentares municipais ampliem seus conhecimentos sobre o funcionamento desse regime e participem de forma qualificada dos debates relacionados às políticas previdenciárias. O lançamento ocorreu durante o Congresso Estadual de Vereadores de Pernambuco.
O guia destaca a importância de que vereadores e vereadoras acompanhem e discutam, com base técnica e transparência, os temas fundamentais à previdência social local. O material também apresenta os principais instrumentos de apoio à atuação dos parlamentares.
Durante sua participação no evento, o ministro da Previdência Social, Wolney Queiroz, falou sobre sua trajetória política como parlamentar e disse que reconhece a importância que têm os vereadores para a vida dos municípios brasileiros. “É o político mais próximo da população. Esse assunto dos regimes próprios de previdência tem mais a ver com o mandato e a vida de vocês do que vocês imaginam”, lembrou.
A previdência dos servidores públicos integra as atribuições do Poder Legislativo municipal, uma vez que suas decisões e normas impactam diretamente o futuro dos servidores, a sustentabilidade do RPPS e a capacidade do município de manter suas políticas públicas de forma equilibrada e responsável.
A iniciativa reforça o compromisso do MPS na disseminação da cultura previdenciária e na promoção de uma previdência pública sustentável e segura para os servidores públicos.
O Guia Orientativo está disponível no site do Ministério da Previdência Social, portal RPPS, na versão Folheto e Guia completo. Clique aqui para acesso!
Acesse também os demais Guias Orientativos disponíveis
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Guia Orientativo aos Novos Prefeitos |
Guia Impactos da Extinção de RPPS |
Guia Orientativo de Cadastramento de Parcelamentos de RPPS no CADPREV |
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Versão completa (clique aqui) |
Versão completa (clique aqui) |
Versão completa (clique aqui) |
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Versão resumida (clique aqui) |
Versão resumida (clique aqui) |
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Folheto de Divulgação (clique aqui) |
Folheto de Divulgação (clique aqui) |
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Módulo III - Parcelamentos outros tipos de débitos (clique aqui) |
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Modelo de lei autorizativa de parcelamento |
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Ações de capacitação disponíveis no site do MPS
Acesse legislações, orientações, julgados de interesse dos RPPS e outras informações e dados relevantes através dos links disponíveis em nosso site. Clique aqui para acesso!
RPPS em foco: veja a trilha de capacitação do pró-gestão disponível no canal no youtube do DRPPS
O DRPPS disponibiliza em seu canal no Youtube diversas ações de capacitação e orientação para os RPPS.
Siga a trilha do Pró-Gestão, a jornada em prol da governança, controle e transparência. Você conhece o Canal RPPS em Foco?
Lá você encontrará lives, trilhas de capacitação para iniciar a certificação no Pró-Gestão, dentre outras informações que irão te auxiliar nas atividades do dia a dia. Acesse em : RPPS em Foco - YouTube - https://www.youtube.com/@rppsemfoco
Legislação, orientações e julgados de interesse dos RPPS
Acesse legislações, orientações, julgados de interesse dos RPPS e outras informações e dados relevantes através dos links disponíveis em nosso site (clique aqui).
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Legislação relacionada aos RPPS: clique aqui |
Guias orientativos: (clique aqui) |
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Notas Técnicas e Pareceres: clique aqui |
Informativo Mensal Consultas Destaque GESCON: clique aqui |
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Esclarecendo a Portaria MTP nº 1.467/2022: clique aqui |
Julgamentos de Interesse dos RPPS e dos Servidores: Acompanhe aqui |
GESTÃO DE INVESTIMENTOS
A Resolução CMN nº 5.272/2025.
A Resolução CMN nº 5.272, de 18/12/2025, entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2026. Clique aqui para acessá-la. Acesse também:
- O material informativo que visa tirar dúvidas iniciais sobre a aplicação da nova Resolução CMN: Clique aqui;
- A Portaria MTP nº 2.582/2025, de 26/12/2025, que incluiu o art. 283-A na Portaria MTP nº 1.467/2022 que prorrogou o prazo para envio do DPIN e DAIR. Acesse aqui.
- A 1ª versão do documento de “Perguntas e Respostas sobre a Nova Resolução”, que reuniu 61 questões consideradas potenciais fontes de dúvida para os RPPS. Perguntas e Respostas, clique aqui.
- O documento sobre a nova estrutura de tipos de ativos na regulamentação dos Investimentos dos RPPS. Acesse aqui esse documento orientativo.
Envio do DPIN de 2026 e do DAIR de fev/2026 pelo Cadprev.
Os RPPS já poderão enviar em abril os demonstrativos DPIN e DAIR por meio do Cadprev, observando a adequação à Resolução CMN nº 5.272/2025. Caso o ente já tenha encaminhado o DPIN 2026, será necessária à sua retificação, a fim de assegurar a conformidade com o novo arcabouço normativo. Seguem, abaixo, os prazos para envio dos demonstrativos:
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Demonstrativo |
Resolução CMN |
Prazo atual |
Prazo para envio |
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DPIN de 2026 |
Resolução 5.272/2025 |
31/12/2025 |
30/04/2026 (Portaria MTP nº 2.582/2025) |
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DAIR de fevereiro de 2026 |
Resolução 5.272/2025 |
31/03/2026 |
30/04/2026 (Portaria MTP nº 2.582/2025) |
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DAIR de março de 2026 |
Resolução 5.272/2025 |
30/04/2026 |
31/05/2026 (Portaria MTP nº 2.582/2025) |
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DAIR de abril de 2026 |
Resolução 5.272/2025 |
31/05/2026 |
31/05/2026 (mantido) |
Divulgado Parecer sobre a impossibilidade de aplicação direta dos RPPS em ativos emitidos por bancos não classificados como S1 e S2.
O DRPPS publicou o Parecer SEI nº 47/2026/MPS, de 23/03/2026, que contém esclarecimentos e orientações acerca da impossibilidade de aplicação direta por RPPS em ativos emitidos por instituição financeira que não seja classificada como S1 ou S2 pelo Banco Central do Brasil.
Acesse aqui o referido Parecer.
Conforme esclarecido no Parecer, a Resolução CMN nº 5.272/2025, como qualquer outra norma, deve ser aplicada de forma sistemática, de modo a compatibilizar os limites por emissor previstos no art. 18 com os requisitos de credenciamento e de elegibilidade prudencial das instituições que recebem direta ou indiretamente recursos dos RPPS. Os limites de exposição por emissor funcionam como parâmetros de concentração e não como autorização autônoma para ampliar o rol de contrapartes aptas a receber aplicações diretas dos regimes próprios.
A aplicação dos RPPS em fundos de investimento que contenham em sua carteira ativos emitidos por instituições financeiras está prevista expressamente no art. 7º, § 5º, inciso I, da Resolução CMN nº 5.272/2025.
Por outro lado, o art. 18 da Resolução CMN nº 5.272/2025 estabelece limites de aplicações, diretas ou indiretas, por emissor.
No caso de aplicações diretas em ativos emitidos por instituições financeiras, o art. 1º, § 1º, inciso VI, alínea "b", e § 3º, inciso VII, preveem o prévio credenciamento, e fazem expressa remissão à observância do disposto no art. 21, § 2º, inciso I (instituições financeiras pertencentes aos segmentos S1 e S2). Veja:
Art. 1º .....
§ 1º Na aplicação dos recursos de que trata esta Resolução, os responsáveis pela gestão do
RPPS devem:
......
VI - desde que observado o disposto no art. 21, § 2º, realizar o prévio credenciamento, o
acompanhamento e a avaliação (...)
......
b) da instituição financeira bancária que irá administrar a carteira de valores mobiliários ou
cujos ativos forem selecionados para o investimento dos recursos;
.....
§ 3º Os parâmetros para o credenciamento previsto no inciso VI do § 1º deverão abranger,
entre outros:
......
VII - o cumprimento, pelas instituições, das condições previstas no art. 21, § 2º.
PRÓ-REGULARIDADE RPPS
O Programa de Regularidade Previdenciária - Pró-Regularidade RPP, instituído pelo art. 281-A e Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. Os procedimentos aplicáveis para adesão e execução do programa foram estabelecidos pela Portaria SRPC/MPS nº 2024/2025.
A adesão ao Programa é obrigatória para os entes que vão celebrar parcelamentos com base na EC nº 136/2025. Podem aderir também os entes com pendência para emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e aqueles com dificuldades para cumprir os requisitos estruturantes previstos nas normas gerais, especialmente, o equilíbrio financeiro e atuarial.
Clique aqui para acessar o Portal do Pró-Regularidade RPPS, que contém a lista de entes que aderiram ao Pró-Regularidade e os que já possuem CRP emitidos na vigência do Programa.
Acompanhe aqui os dados do Pró-Regularidade.
O Pró-regularidade tem gerado uma grande demanda no DRPPS. Clique aqui e acompanhe o Pró-Regularidade.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Os parâmetros para parcelamento de débitos dos entes federativos junto aos RPPS estão previstos nos arts. 14 a 17 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, e, para os parcelamentos especiais, no Anexo XVII desta Portaria, inclusive aqueles relativos aos acordos a serem firmados com base na Emenda Constitucional nº 136, de 2025 (parcelamento em até trezentas parcelas).
31/08/2016 é a data limite para os parcelamentos da EC 136/2025.
A celebração do parcelamento em até 300 parcelas, com base nas regras da EC nº 136/2025, deve ser efetuada até 31/08/2026. Uma das condições desse parcelamento é a adesão ao Pró-Regularidade.
A adesão pode ser feita por entes que tenham decisão judicial para emissão do CRP. O que não pode, é o ente aderente ao Programa, ingressar, após a adesão, com ação para a emissão do CRP após a adesão. Acesse aqui para aderir ao Pró-Regularidade RPPS.
Posteriormente, o ente deverá comprovar a reforma ampla das regras de benefícios do RPPS. O prazo é até 10/12/2026, mas se o ente não conseguir realizar a reforma até essa data, o parcelamento ficará suspenso até que seja implementada.
Acesse aqui os modelos de legislação para reforma previdenciária.
Retenção do FPM para pagamento do parcelamento da EC 136/2025.
Conforme previsto na EC nº 136/2025 e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467/2022, o pagamento das parcelas deste termo de parcelamento deverá ocorrer por meio de retenção do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
O pedido de retenção do FPM somente é realizado após o acordo de parcelamento constar com a situação “Aceito” no Cadprev. Enquanto o pedido estiver na situação “Aguardando análise”, não há solicitação de retenção ao Banco do Brasil.
A solicitação de retenção é encaminhada automaticamente pelo Cadprev ao Banco do Brasil no mês em que o parcelamento for alterado para a situação “Aceito”, observadas as seguintes condições:
a) se a situação “Aceito” ocorrer até o dia 5 do mês, a retenção poderá ocorrer no dia 10 do mesmo mês;
b) se a situação “Aceito” ocorrer após o dia 5, a retenção somente poderá ocorrer no mês seguinte.
Assim, poderá ocorrer de o parcelamento ainda estar na situação “Aguardando análise” no Cadprev e o vencimento da primeira parcela ocorrer antes da alteração para a situação “Aceito”. Nessa hipótese, caberá ao ente federativo efetuar diretamente o pagamento das parcelas ao RPPS até que se iniciem as retenções do FPM.
A retenção do FPM ocorre preferencialmente no dia 10, data de vencimento da parcela. Caso não haja saldo suficiente nessa data, a retenção poderá ocorrer nos dias 20 ou 30 do mesmo mês.
Se não for possível realizar a retenção do FPM no mês de vencimento da parcela, ou se não houver saldo suficiente para sua quitação, o valor devido deverá ser repassado diretamente pelo ente federativo ao RPPS.
Lembre-se! Antes de efetuar o pagamento manual da parcela, o ente federativo deverá verificar se não houve a retenção do FPM e o respectivo repasse ao RPPS, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
Dados dos parcelamentos firmados com base na EC 136/2025.
Fonte: Cadprev, em 26/03/2026.
Como obter o CRP administrativo
Clique aqui e obtenha orientações sobre os critérios de verificação para a obtenção do CRP administrativo.
ESPAÇO COPAJURE
Leia os artigos elaborados por membros da Comissão Permanente de Acompanhamento de Ações Judiciais Relevantes (Copajure), vinculada ao Conaprev. A Copajure que tem por finalidade promover debates, troca de informações, ações e diretrizes acerca de temas judiciais considerados relevantes para os RPPS, utiliza este espaço para compartilhar temas relevantes para a previdência pública.
A Copajure é composta por 15 membros, com formação jurídica, contando com representantes do DRPPS, da Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União, da Câmara Técnica do Colégio Nacional de Procuradores dos Estados, da Abipem, Aneprem, e de oito representantes dos RPPS membros do Conaprev.
Matéria Destaque! ADI 7676: Inconstitucionalidade da Exigência de Permanência em ‘Nível e/ou Classe’ no Direito de Aposentadoria no RPPS
Em novembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 7676, declarando a inconstitucionalidade das expressões que condicionavam a concessão da aposentadoria integral à permanência mínima de cinco anos em nível ou classe da carreira, constantes da Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020 e da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, ambas do Estado de São Paulo. A orientação firmada em sede de controle concentrado possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, impondo sua observância por toda a Administração Pública.
O julgamento reafirma o modelo constitucional de uniformização interpretativa inaugurado após a ECF 103/2019, que preservou a competência dos entes federativos para organizar seus regimes próprios de previdência, vedando, contudo, a criação de requisitos não previstos na Constituição Federal. Este artigo examina os fundamentos da decisão e seus reflexos práticos, à luz da tese firmada pela Corte Constitucional.
O objeto da ADI 7676: a exigência de permanência em ‘nível e/ou classe’
A ADI 7676 questionou dispositivos que condicionavam a integralidade dos proventos ao cumprimento de cinco anos não apenas no cargo efetivo, mas também no nível ou classe ocupados. Tal exigência impunha restrição desproporcional aos servidores que, promovidos pouco antes da aposentadoria, teriam seus proventos calculados com base em padrão remuneratório inferior, caso não completado o lapso temporal no enquadramento atual. Ressalte‑se que a norma estadual não vedava a aposentadoria, mas impactava negativamente o valor do benefício. Para exemplificar, considere o cargo X, que possuí a classe 5 (máximo) e neste os níveis “A” e “B”. Se no ato de aposentadoria o servidor não tiver 5 anos no nível “B” da classe 5, os proventos eram rebaixados e pagos no nível “A” (inferior) da classe 5.
Assim, o STF analisou a controvérsia à luz da ECF 103/2019, bem como dos Temas 578 e 1207 da Repercussão Geral, reafirmando a interpretação constitucional segundo a qual o tempo de permanência deve ser aferido no cargo efetivo, e não em suas variações internas de natureza funcional ou remuneratória.
Tese: a inconstitucionalidade da exigência previdenciária estranha à Constituição.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a inconstitucionalidade da exigência de permanência mínima em nível ou classe, assentando que o requisito temporal constitucionalmente admitido refere‑se exclusivamente ao tempo de exercício no cargo efetivo. A decisão judicial destacou, em síntese, os seguintes fundamentos:
- Exigência constitucional restrita ao cargo efetivo: O art. 40 da Constituição Federal não autoriza a criação de condicionantes adicionais relacionadas a estágios do cargo e da carreira. Tal compreensão permaneceu inalterada mesmo após a ECF 103/2019.
- Níveis e classes não configuram novos cargos: O servidor ocupa único cargo efetivo, ainda que progrida funcionalmente. As progressões internas não possuem o efeito jurídico de reiniciar a contagem do tempo mínimo exigido para fins previdenciários.
- Convergência com os Temas 578 e 1207 da Repercussão Geral: As teses fixadas reiteram que promoções ou progressões internas não podem ensejar contagem autônoma de tempo para aposentadoria, sendo inadmissível a fragmentação do conceito constitucional de cargo.
- Proteção da segurança jurídica e vedação a distorções previdenciárias: A exigência afastada produzia redução artificial da base remuneratória utilizada no cálculo dos proventos, afrontando direitos constitucionalmente assegurados, não sendo legítima sua manutenção sob o argumento de equilíbrio atuarial.
Impactos práticos e estruturais nos RPPS
A decisão projeta relevantes repercussões na esfera administrativa, exigindo análise criteriosa pelos entes federativos. Abaixo segue uma mostra da perspectiva de impactos para estudos.
- Aspectos orçamentários e financeiras: A eliminação do requisito de permanência em nível/classe por afetar nos cálculos que antes vinham sendo realizados com base em remunerações inferiores, deve elevar a rubrica da despesa, produzindo consequências financeiras, face às revisões aumentarem o dispêndio da folha normal futura, sem contar a recomposição das diferenças retroativas, que deve comprometer a previsão orçamentária (acerto de todos os pagamentos anteriores, realizado em valor menor).
- Ajustes normativos e procedimentais: Recomenda-se que os Entes Federativos que possuam legislações similar que reflitam estudar a revisão de suas normas, suprimindo exigências no caso declaradas inconstitucionais e adaptando assim regras, sistemas, fluxos e rotinas de concessão de benefícios ao entendimento vinculante do STF.
- Revisões de aposentadorias anteriores: Considerando o caráter declaratório da decisão e a nulidade das normas inconstitucionais, aposentadorias concedidas com base em critérios inválidos podem objeto de revisão administrativa de ofício. Ponto a ponderar é se o pagamento das diferenças passadas pode ser providenciado de ofício ou se caberia condicionar ao requerimento do interessado e à prescrição quinquenal.
- Uniformização normativa nacional: O julgamento reforça os limites da competência legislativa local e reafirma a impossibilidade de ampliação do núcleo essencial dos requisitos previdenciários, impondo assim limites de ampliação das exigências previstas na Constituição Federal.
Reflexões para a atuação jurídica e administrativa dos RPPS
A partir da decisão, destaca‑se 3 (três) eixos fundamentais de atenção para os Entes Públicos:
- Adequação e conformidade normativa imediata: Toda a base normativa deve ser ajustada para excluir qualquer menção ao requisito de nível/classe como condição para aposentadoria.
- Avaliação de riscos e impactos atuariais: A eliminação de barreiras inconstitucionais exige atualização dos estudos atuariais e revisão dos efeitos projetados para o RPPS.
- Atuação preventiva junto ao Legislativo: É necessário orientar a produção normativa local, prevenindo novas tentativas de criação de requisitos incompatíveis com a Constituição e com a jurisprudência consolidada.
Conclusão
Ao afastar a exigência de permanência mínima em nível ou classe, o STF preservou a unidade conceitual do cargo efetivo como referência constitucional para a aposentadoria do servidor público, fortalecendo a segurança jurídica e a coerência do sistema previdenciário nacional.
Portanto, o julgamento da ADI 7676 consolida diretriz constitucional aos Regimes Próprios de Previdência Social, ao reafirmar que a competência legislativa dos Entes Federativos encontra limites no texto da Constituição Federal e na jurisprudência consolidada da Corte. A decisão assim reafirma a supremacia das normas gerais federais em matéria de aposentadoria dos servidores públicos e o caráter declaratório do tema em destaque em controle concentrado.
CONAPREV
Conselho Nacional dos Dirigentes dos RPPS - Conaprev foi constituído em 2001, e tem como principais propósitos acompanhar e avaliar as políticas, diretrizes e legislação relacionadas aos RPPS e propor medidas para seu aperfeiçoamento.
Veja a pauta da 84ª Reunião do Conaprev.
A 84ª Reunião do Conaprev foi organizada pelo Governo do Estado de Goiás, por meio da Goiás Previdência – GOIASPREV, nos dias 30 e 31 de março de 2026, em Goiânia/GO.
Na reunião foram tratados os seguintes temas:
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A gestão do RPPS do Estado do Goiás. |
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O compartilhamento de dados dos Poderes, um pressuposto para a Unidade Gestora Única. |
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Atualização da Copajure sobre ADIN’s da reforma e outras ações relevantes. |
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Deliberação sobre composição e representação:
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Resolução CMN nº 5.272/2025 - Atividades do Grupo de Trabalho Reflexões sobre o Pró-Gestão RPPS x Certificação de Investimentos |
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Informe: plataforma do Programa de Intercâmbio |
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Retomada das discussões sobre a revisão do Estatuto do Conaprev. |
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Votações das representações e dos componentes das comissões |
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Projeto de Lei Complementar nº 58/2026: alterações da Lei nº 9.717/98 (https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/173062#tramitacao_11262112 ) |
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Outros projetos legislativos sob atenção em 2026 e atualizações diversas |
Portal do Projeto de Intercâmbio Técnico.
Na 84ª Reunião do Conaprev foi lançada a plataforma do Programa de Intercâmbio Técnico para Fortalecer a Gestão dos Regimes Previdenciários, instituido pela Resolução Conaprev nº 05/2025 (acesse aqui a resolução).
OS TRIBUNAIS DE CONTAS JUNTO AOS RPPS
Nesta Seção são compartilhadas informações sobre ações e projetos dos Tribunais de Contas relativos aos RPPS.
Os RPPS, nos termos do art. 1º, IX, da lei nº 9.717, de 27/11/1998, são objeto de inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Assim, os Tribunais de Contas da União, dos Estados/Distrito Federal e dos Municípios realizam o controle externo dos órgãos ou entidades gestoras dos RPPS dos entes federativos a eles jurisdicionados, editam normas e realizam ações de orientação e capacitação para os dirigentes de entes federativos e de RPPS e de servidores e técnicos que atuam nesses regimes.
TCE-SP emite comunicado sobre CRP e o Pró-Regularidade.
Acesse aqui a matéria divulgada pelo TCE-SP.
Reproduzimos a seguir a matéria divulgada pelo TCE-SP relativa ao Comunicado SDG nº 08/2026 para os entes com CRP vencido e/ou expedido por força de decisão judicial.
“O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por sua Secretaria-Diretoria Geral, comunica aos Chefes do Poder Executivo e aos Dirigentes das Unidades Gestoras de RPPS do Estado de São Paulo que, em verificação realizada no sistema CADPREV, em 01/01/2026, constatou-se a existência de entes com CRP vencido e/ou com CRP expedido por força de decisão judicial (Anexo I).
Ressalta-se que a Emenda Constitucional nº 103/2019 introduziu, no artigo 167, inciso XIII, da Constituição Federal, a vedação à transferência voluntária, à concessão de garantias e à realização de operações de crédito com ente federativo que descumpra as regras gerais de organização e funcionamento do RPPS, reforçando a regularidade previdenciária como condicionante relevante para tais fluxos.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 968 da Repercussão Geral (RE 1.007.271/PE), assentou a constitucionalidade do arranjo normativo que disciplina a regularidade previdenciária e os mecanismos federais correlatos (incluídos os instrumentos de controle e condicionamento associados ao CRP).
À vista desse quadro normativo-jurisprudencial, os CRPs lastreados exclusivamente em tutela provisória possuem caráter intrinsecamente precário, recomendando-se a urgente adoção de providências administrativas para saneamento das pendências e manutenção regular do certificado.
Destaca-se, ademais, que a Emenda Constitucional nº 136/2025 instituiu regime excepcional que inclui parcelamento de débitos previdenciários em 300 parcelas, condicionado, entre outros requisitos, à adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária (Pró-Regularidade RPPS).
O Pró-Regularidade RPPS encontra-se disciplinado no âmbito do Ministério da Previdência Social, com adesão obrigatória para os entes que pretendam valer-se do parcelamento excepcional e facultativa para os demais interessados, prevendo módulos/fases e requisitos diferenciados de regularização.
Quanto ao parcelamento excepcional, há prazo para formalização até 31/08/2026 (nos termos da EC 136/2025 e das orientações do próprio Programa).
Presentes tais fatos, recomenda-se aos entes relacionados no Anexo I, bem como, por cautela, aos demais, que:
1. verifiquem imediatamente a situação do RPPS no CADPREV, identifiquem pendências impeditivas e mantenham verificação permanente;
2. priorizem a renovação/obtenção administrativa do CRP, evitando a dependência de provimentos judiciais precários;
3. avaliem a adesão ao Pró-Regularidade RPPS, sobretudo se houver intenção de utilizar o parcelamento excepcional, observando os prazos aplicáveis; e
4. adotem os expedientes necessários para evitar a interrupção de transferências voluntárias e demais fluxos condicionados, com potencial impacto sobre políticas públicas e serviços à população.”
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO
Nesta Seção são apresentadas informações sobre o Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos vinculados aos RPPS.
Situação da implementação do Regime de Previdência Complementar pelos entes federativos que possuem RPPS
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2.131 entes possuem RPPS. |
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2.027 entes com RPPS (95,1%) editaram Leis de Instituição do RPC (envio pelo Gescon). |
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893 entes com RPPS (41,9%) com o convênio de adesão autorizado pela Previc. |
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392 entes com RPPS (18,4%) com o convênio de adesão operacionalizado (com servidores inscritos no plano). |
Clique aqui para acesso ao Painel de Acompanhamento da Implementação do RPC pelos entes federativos.
Informações e orientações do Departamento do Regime de Previdência Complementar
Para regularidade do critério “Instituição do regime de previdência complementar Aprovação e operacionalização do convênio de adesão”, é necessário o atendimento de duas exigências: (1) aprovação do convênio de adesão pela Previc; e (2) operacionalização desse convênio. Essas exigências se aplicam apenas aos Municípios que declararam o ingresso de servidores com remuneração acima do teto do RGPS após a instituição do RPC.
Nesse caso, o município terá que: a) celebrar o convênio de adesão; e b) operacionalizar em até 180 dias da aprovação do convênio, ou seja, realizar a inscrição dos servidores e as contribuições ao plano.
O prazo de 180 dias é definido pela Resolução Previc nº 23/2023. Os municípios que não tiveram a contratação de servidores com remuneração acima do teto do RGPS, ainda que tenham o convênio de adesão aprovado pela Previc, ficam na situação “em análise”, que para fins de emissão do certificado de regularidade previdenciária CRP tem o mesmo efeito de “regular”.
É necessário que ente federativo fique atento à resposta dada no Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR, à devida operacionalização do convênio de adesão e às notificações enviadas via GESCON para que não fique irregular no critério.
Projeto Poupadores do Futuro
O Projeto Poupadores do Futuro é uma iniciativa do Ministério da Previdência Social, realizada por entidades parceiras, que tem como objetivo promover a educação financeira e previdenciária entre crianças, adolescentes e jovens, despertando, desde cedo, o interesse pelo planejamento e pela construção de um futuro mais seguro.
Na edição de 2026, o Projeto conta com a participação confirmada de 44 Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), que realizarão ações educacionais durante a Semana Nacional de Educação Financeira (Semana ENEF), no período de 18 a 22 de maio de 2026.
A participação dos RPPS fortalece o vínculo com a comunidade, amplia o reconhecimento institucional e potencializa o alcance das ações de educação financeira e previdenciária.
Fique atento: Para os RPPS inscritos no Projeto Poupadores do Futuro, o envio dos dados das instituições de ensino que receberão as ações educacionais deverá ser realizado até o dia 10 de abril.
A PROFISSIONALIZAÇÃO DA GESTÃO: REQUISITOS DOS DIRIGENTES E CONSELHEIROS
Os dirigentes e os membros dos conselhos e comitês de investimentos dos RPPS devem comprovar a inexistência de antecedentes criminais (a cada quatro anos) e a obtenção da certificação exigida.
Os dirigentes do RPPS e os responsáveis pela aplicação de recursos do regime devem demonstrar também a experiência profissional e a formação de nível superior.
Esses requisitos mínimos são exigidos no art. 8º-B da Lei nº 9.717/98 e no art. 76 da Portaria MTP nº 1.467/2022 e a sua comprovação se dá, conforme dados e documentos encaminhados via sistema Cadprev.
Mais informações, acesse aqui.
- Perguntas e Respostas dos requisitos para dirigentes e conselheiros;
- Passo a passo para inserir os documentos no Cadprev; e
- Veja o vídeo explicativo - como inserir os documentos no Cadprev.
Requisitos exigidos a partir de 2026.
Observações:
ü A totalidade dos membros do Comitê de Investimentos será verificada no sistema Cadprev a partir do 1º de janeiro de 2026.
ü A maioria dos dirigentes e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal será verificada no sistema Cadprev no dia 31/07/2026.
ü A certificação básica obtida até 31/12/2025 será considerada dentro do prazo de sua validade.
ü As certificações antigas obtidas até 31/03/2022 valem também para as funções de dirigentes, gestor de recursos, membros de conselhos deliberativo e fiscal e membros de comitê de investimentos.
ü É necessária a certificação de dirigente e a certificação de investimentos, caso o profissional desempenhe as duas funções.
ü Caso o profissional possua certificação de dirigente ou a certificação relativa à gestão de investimentos, poderá utilizá-la para a função de membro de conselho deliberativo ou de conselho fiscal.
ü No menu "Estrutura de Gestão" do Cadprev, cadastrar apenas os membros titulares.
Entidades habilitadas para a certificação profissional.
A definição das modalidades de certificação profissional e a habilitação das entidades certificadoras é efetuada de forma colegiada, por meio de uma Comissão com representantes de todo o segmento, cuja composição está prevista na Portaria SRPC/MPS nº 1.163/2025, clique aqui para acesso
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Entidades Certificadoras (ordem alfabética) |
Habilitação para as seguintes modalidades de certificação: |
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ABIPEM |
Exame por Provas; Exame por Provas, Títulos e Experiência; Curso de Capacitação Profissional - CCP; Curso de Atualização Profissional - CAP. |
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APIMEC |
Exame por Provas; Exame por Provas, Títulos e Experiência; Programa de Qualificação Continuada. |
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CENTRO LATINO-AMERICANO DE ESTUDOS JURÍDICOS- ICDS |
Curso de Capacitação Profissional - CCP; Curso de Atualização Profissional - CAP. |
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INSTITUTO ANASPS |
Curso de Capacitação Profissional - CCP; Curso de Atualização Profissional - CAP. |
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INSTITUTO TOTUM |
Exame por Provas; Exame por Provas, Títulos e Experiência; Programa de Qualificação Continuada. Curso de Capacitação Profissional – CCP; Curso de Atualização Profissional – CAP. |
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Clique aqui e consulte o portal sobre certificação profissional e o painel com todos os certificados.
Para maiores detalhes sobre a Certificação dos Profissionais, acesse a Versão 1.5 do Manual da Certificação dos Profissionais dos Regimes Próprios. Clique aqui.
Informações sobre os profissionais dos RPPS que já obtiveram certificação
Acesse o painel no site do MPS que contém o nome dos certificados obtidos pelos profissionais dos RPPS: clique aqui
Veja o total de profissionais já certificados:
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CARGO/FUNÇÃO PARA O QUAL O PROFISSIONAL ESTÁ HABILITADO |
Total |
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Dirigentes -DIRIG |
6.159 |
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Membros de Conselhos Deliberativos e Fiscal- CODEF |
11.066 |
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Gestor de Aplicações Financeiras e Membros de Comitês de Investimentos-CGINV |
7.546 |
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TOTAIS ATÉ 23/MAR/2026 |
24.771 |
PRÓ-GESTÃO RPPS
Nesta Seção são apresentadas informações sobre o Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos RPPS (Pró-Gestão RPPS), que visa à adoção de melhores práticas de gestão, que proporcionem maior controle dos seus ativos e passivos e maior transparência no relacionamento com os segurados e a sociedade.
O programa confere uma certificação da gestão dos RPPS como um todo, avaliando os processos e órgãos com quatro níveis de classificação, que é conferida por entidades certificadoras reconhecidas pela comissão do programa. A adesão ao Pró-Gestão RPPS é facultativa. clique aqui para mais informações.
Clique aqui no Canal RPPS em Foco - YouTube e tenha acesso à trilha de capacitação do nível de acesso ao Pró-Gestão.
Mais Avanços do Pró-Gestão RPPS.
Além dos avanços implementados na versão 4.0 do Pró-Gestão, divulgada por meio da Portaria SRPC nº 236/2026, em reunião da Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pro-Gestão realizada no dia 10/03/2026, ficou deliberado que a exigência de ao menos um servidor efetivo em diretoria do RPPS será inserida apenas no nível IV, situação em que o ente possui uma estrutura mais robusta, possibilitando aos RPPS que foram impactados pela ação, o alcance até o nível III. Essas e outras melhorias serão implementadas na versão 4.1 que será implementada oportunamente.
Com isso, reforça-se o compromisso da Comissão do Pro-Gestão em trabalhar junto com os entes na construção e melhorias do programa buscando alternativas que possibilitem o alcance da certificação, não ferindo os objetivos do Programa que tem como premissa levar boas práticas, governança e transparência para segurados e sociedade.
Relembre os avanços da Versão 4.0 do Manual:
1) Para comprovar o cumprimento do cronograma obrigatório do eSocial, basta que a entidade certificadora verifique os dados na matriz de risco publicada no portal do Ministério da Previdência (clique aqui para acesso à matriz de risco do eSocial)
2) Orientações mais claras sobre o mapeamento e manualização do processo decisório de investimentos, garantindo maior transparência na utilização dos recursos do RPPS.
3) Maior agilidade na progressão de nível: o ente não precisa mais aguardar um ano após a certificação para subir de nível. A qualquer momento o Ente e RPPS poderão iniciar as ações para mudança de nível que não precisa ser sequencial.
4) Alguns aspectos relacionados ao RPC passam a ser contemplados no Pró-Gestão, nas ações de transparência e educação previdenciária, com o objetivo de fortalecer a importância de sua adequada implantação e operacionalização.
5) Direito de contestação do ente em caso de não conformidade na auditoria de certificação.
6) Quantidade de ações mínimas a serem cumpridas para obtenção da certificação no respectivo nível:
- Nível I: 18 ações;
- Nível II 20 ações;
- Nível III 22 ações;
- Nível IV 24 ações.
Pró-Gestão contará com mais uma entidade habilitada como certificadora
A gestão do Pró-Gestão RPPS é efetuada por uma Comissão formada com representantes de todo o segmento, encarregada de analisar o credenciamento das entidades que serão certificadoras dos RPPS que aderirem ao programa.
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Entidades Certificadoras Credenciadas pela Comissão do Pró Gestão |
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ICV Brasil Inspeção, Certificação e Vistoria Ltda |
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Instituto de Certificação Qualidade Brasil – ICQ Brasil |
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Instituto Totum de Desenvolvimento e Gestão Empresarial Ltda |
Em breve, será publicada Portaria divulgando o credenciamento da empresa Organismo Nacional de Certificação de Sistemas de Gestão Empresarial Ltda-ONC, CNPJ nº 44.102.941/0001‑01, como entidade certificadora do Pró-Gestão
Informações sobre a evolução do Pró-Gestão RPPS
Acesse o painel do Pró-Gestão com as informações detalhadas de todos os RPPS que fizeram adesão ou que obtiveram certificação no programa: clique aqui
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Pró-Gestão RPPS - Distribuição da Certificação Institucional dos RPPS por nível |
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Nível de Acesso |
1 |
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Nível I |
128 |
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Nível II |
129 |
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Nível III |
32 |
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Nível IV |
20 |
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Total de RPPS certificados= |
310 |
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Nº de entes que já renovaram a certificação: |
180 |
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Nº de entes que já renovaram a certificação com mudança de nível |
113 |
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Nº de entes que renovaram a certificação mais de uma vez |
51 |
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Nº de Entes que fizeram adesão, mas estão se preparando para a certificação: |
392 |
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Data: 27/03/2026 |
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* excluídas as adesões vencidas que não tiveram certificação.
**Excluídas as certificações que venceram sem que o ente tenha renovado.
***somatório incluindo os entes que renovaram. Desses, 35 renovaram mais de uma vez com manutenção ou mudança de nível.
RPPS que obtiveram ou renovaram recentemente a certificação:
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Níveis do Pró-Gestão: |
RPPS: |
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Nível de Acesso |
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Nível I |
Ceará-Mirim/RN |
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Nível II |
Jaboticabal/SP; São Gonçalo/RJ |
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Nível III |
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Nível IV |
Renovaram a certificação:
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São Sebastião/SP: Nível II |
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Duas Barras/RJ: Nível II (mudança de nível) |
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Bauru/SP: Nível II |
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Fernandópolis/SP: Nível II |
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Lapa/PR: Nível II (mudança de nível) |
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Boa Vista/RR: Nível II (mudança de nível) |
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Lucas do Rio Verde/MT: Nível II |
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Jaraguá do Sul/SC: Nível III |
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Governo do Amazonas: Nível I |
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Nesta Seção são apresentadas informações sobre a compensação financeira entre regimes previdenciários, que decorre da contagem recíproca do tempo de contribuição assegurada pelo art. 40, § 9º, e art. 201, § 9º, da Constituição Federal.
A compensação previdenciária está prevista na Lei nº 9.796/1999 e é regulamentada pelo Decreto nº 10.188/2019. Os parâmetros estão previstos na Portaria MPS nº 1.400, de 27/5/2024 (clique aqui).
Acesse aqui para obter diversas informações sobre a compensação.
Notícias sobre o Sistema de Compensação Previdenciária (Comprev).
O Comitê da Compensação Previdenciária, vinculado ao Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social (CNRPPS), participa das definições do sistema.
O comitê está previsto no art. 92 da Portaria MPS nº 1.400/2024, e a sua atual composição consta da Portaria SRPC/MPS nº 2.435/2024 (clique aqui).
Situação da utilização do Comprev
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2.153 RPPS (99%) já celebraram o termo de Adesão com MPS |
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2.076 RPPS (96%) celebraram contrato junto a Dataprev |
ü Nos Estados do AC, AP, DF, ES, MT, MS, RJ, RR, SC, SE e TO todos os RPPS já estão com acesso ao Comprev (adesão e contrato).
ü 5 RPPS do Estado de AL, 3 do AM, 2 da BA, 3 do CE, 06 do MA, 14 de MG, 6 do PA, 3 do PI, 1 do PR, ainda precisam firmar o termo de adesão para posterior celebração do contrato.
Acesso aos demais dados e orientações sobre a Compensação
Assista aos vídeos explicativos com conceitos, painéis e instruções de como utilizar a ferramenta BG do Comprev, que auxilia a gestão da compensação: Clique aqui.
« O termo de adesão de acesso ao Comprev, Anexo III, assim como os demais Anexos da Portaria MPS nº 1.400, de 27/5/2024 devem ser assinados digitalmente.
« Para problemas com o Comprev, acesse o Sistema Pronto da Dataprev, para de abertura de chamados: http://pronto.dataprev.gov.br/pronto.
« Manuais Pronto: http://ldtp.co/manualpronto e http://ldtp.co/videoregistrosolicitacao)
« Participe da reunião mensal aberta do Comitê da Compensação toda 1ª sexta-feira do mês, 9h30 às 11h30, via Teams. O link enviado por mala direta.
« Para maiores detalhes das melhorias do Comprev, acesse aqui os ofícios-circulares sobre o Comprev expedidos pela SRPC.
« Clique aqui e acesse o Painel de Indicadores da Compensação Previdenciária, visão do RPPS e visão do RGPS e acompanhe os dados da compensação previdenciária entre o RGPS e os RPPS.
« Demais informações sobre a compensação previdenciária: acesse aqui o portal.
SISTEMAS DIRECIONADOS AOS RPPS
Nesta Seção, são apresentados notícias e avisos sobre o envio de documentos e demais informações ao MPS, bem como sobre os sistemas e ferramentas por ele disponibilizados aos entes federativos.
Conforme art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 9.717/98, os entes federativos devem encaminhar ao MPS na forma, na periodicidade e nos critérios por ele definidos, dados e informações sobre o RPPS e seus segurados. Essas informações visam o acompanhamento, por parte dos segurados e beneficiários do regime próprio, de toda a sociedade e dos órgãos de fiscalização e controle, da situação e da gestão do RPPS.
Acesse os sistemas disponibilizados pelo MPS.
O MPS disponibiliza o acesso a diversos sistemas em sua página na internet (clique aqui). Por meio desses sistemas, os entes encaminham as informações previstas na Portaria MTP nº 1.467/2022, bem como, têm acesso a funcionalidades que visam a melhoria da gestão dos RPPS.
Clique aqui para acesso ao menu de sistemas direcionados aos RPPS ou acesse diretamente:
« Comprev: clique aqui;
« Cadprev: clique aqui;
« eSocial: clique aqui;
« Gescon: clique aqui;
« Sistema de Controle de Acesso (Gerid): (clique aqui).
« Prova de Vida: no Cadprev, que utiliza funcionalidades do Gov.Br, clique no link.
DRPPS: GRANDES NÚMEROS DOS SERVIÇOS PRESTADOS AOS RPPS
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