Respostas - Informativo Mensal Consultas Destaques GESCON - Edição XXXII – Abril de 2025
CÁLCULO DOS PROVENTOS. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. METODOLOGIA DE CÁLCULO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES VARIÁVEIS VINCULADAS A INDICADORES DE DESEMPENHO, PRODUTIVIDADE OU SITUAÇÃO SIMILAR. APLICAÇÃO DO INCISO II DO § 8º DO ART. 4º DA EC Nº 103/2019. ANEXO I DA PORTARIA MTP Nº 1.467/2022.
O inciso II do § 8º do art. 4º da EC nº 103, de 2019, institui uma nova metodologia para o cálculo de incorporação de vantagem pecuniária permanente variável aos proventos de aposentadoria, aplicável exclusivamente às regras de transição da referida Emenda, que asseguram ao servidor proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria - isto é, nos casos em que a concessão e o cálculo dos proventos estejam fundamentados no art. 4º, § 6º, inciso I, ou no art. 20, § 2º, inciso I, da própria Emenda.
Com base na Nota SEI nº 21/2021/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME, se o tempo total de percepção da vantagem for inferior ao tempo total exigido para a aposentadoria, e somente nesta hipótese, o divisor/denominador do fator será substituído pelo tempo total de percepção da vantagem. Ademais, as vantagens pecuniárias permanentes variáveis, aqui referidas, somente serão parte integrante desse cálculo de incorporação aos proventos de aposentadoria quando previstas na legislação vigente ao tempo em que cumpridos todos os requisitos para a elegibilidade ao benefício. Acrescente-se que o tempo total de percepção da vantagem pelo servidor não se confunde com tempo total de instituição da vantagem, sendo este o período a partir do início do estabelecimento da vantagem em lei.
Se o tempo total da percepção da vantagem for inferior a 35 anos, para o homem, ou 30 anos, para a mulher, aquele tempo será o divisor/denominador. Todavia, se for superior, a norma constitucional em apreço não estabelece qualquer exceção quanto ao divisor, o qual permanece como 35 ou 30 anos. Em outras palavras, o cotejo ocorre entre os dois possíveis divisores: o tempo total de percepção da gratificação/vantagem e o tempo total exigido para a aposentadoria.
O cálculo não deverá considerar os meses em que o servidor não recebeu a vantagem/gratificação, nem os meses sem contribuição ao RPPS sobre essa parcela remuneratória e as frações que não integrem 12 (doze) percepções anuais de gratificação e as respectivas contribuições serão desprezadas, uma vez que o inciso II do § 8º do art. 4º da EC nº 103, de 2019, expressamente prevê a contagem somente de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição. Na contagem do tempo, será adotado mês de 30 (trinta) dias e ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, conforme o § 11 do art. 5º do Anexo I da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
A expressão “esse” contida no inciso II do § 8º do art. 5º do Anexo I da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, refere-se a hipótese em que o tempo total de percepção da vantagem for inferior ao tempo total exigido para a aposentadoria, e somente nesta hipótese, o divisor/denominador do fator será substituído pelo tempo total de percepção da vantagem.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCONL340621/2023. Data:28/2/2023). (Inteiro teor)
CONTAGEM RECÍPROCA. CARGOS ACUMULÁVEIS. PERÍODOS CONCOMITANTES. CTC DO INSS COM PERÍODOS “ZERADOS”. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CERTIDÃO ESPECÍFICA EM CASOS DE PERÍODOS CONCOMITANTES. NECESSIDADE DE REVISÃO DA CTC PARA FRACIONAMENTO DO TEMPO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA SOMENTE DE PERÍODOS NÃO CONCOMITANTES.
As normas gerais previdenciárias estabeleceram mecanismos que permitem a contagem recíproca do tempo de contribuição para fins de aposentadoria em dois cargos acumuláveis, mediante a emissão ou revisão de CTC do INSS para fracionamento do tempo e destinação ao RPPS de até dois entes federativos ou ao RPPS de um mesmo ente federativo para averbação nos dois cargos acumulados, conforme prevê o art. 511 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022. Assim, a CTC pode ser revista, a pedido do interessado, observando-se que o fracionamento poderá corresponder à totalidade de um período contributivo (vínculo) ou apenas a parte dele.
No RGPS, o exercício de dupla atividade gera apenas um vínculo contributivo, sendo essa a razão da indicação dos períodos zerados na CTC, que não podem ser contados, salvo se houver revisão dos períodos aproveitados na CTC. A averbação de períodos cuja CTC emitida pelo INSS apresente como “zerados” interferirá no direito à compensação financeira por se tratar de tempo não certificado.
Para que a compensação financeira previdenciária seja devida, é imprescindível que o tempo seja fracionado e distribuído corretamente entre os vínculos, evitando-se o computo de tempo não certificado ou dupla contagem. Conforme os artigos 3º e 5º do Decreto nº 10.188, de 2019, a compensação financeira é devida quando o tempo de contribuição, não concomitante com o período no regime instituidor, foi utilizado na concessão de aposentadoria. Tempos concomitantes registrados na CTC não devem ser informados pelo regime instituidor ao regime de origem para fins de compensação. Considerar tais períodos pode resultar em prejuízo ao RPPS.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCONL514441/2024. Data: 7/2/2025). (Inteiro teor)
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE RPPS. CTC EMITIDA PELO REGIME DE ORIGEM RELATIVA A PERÍODO DE RGPS. RESPONSABILIDADE PELA COMPENSAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DA CTC. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO COMPENSATÓRIA APÓS TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO DE COMPETÊNCIA DO CRPS.
A compensação financeira entre os regimes próprios de previdência social (RPPS) é devida pelo regime de origem ao regime instituidor, sempre que este conceder benefício utilizando tempo regularmente certificado por meio de CTC. A emissão da certidão confere ao documento natureza de título válido entre regimes, vinculando o emissor à obrigação compensatória. Eventual alegação de erro material posterior à emissão não elide a responsabilidade do regime de origem, sobretudo quando ultrapassado o prazo decadencial de 10 anos para sua revisão, conforme art. 203 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
A inércia na correção tempestiva da CTC compromete a alegação de erro e inviabiliza a revisão, salvo comprovada má-fé. A recusa de compensação após a utilização da CTC em benefício regularmente concedido afronta os princípios da moralidade administrativa, da eficiência e da segurança jurídica, não sendo admissível a transferência do ônus financeiro ao regime instituidor. O CRPS possui competência exclusiva para julgamento de eventuais recursos administrativos em matéria de compensação, nos termos da Portaria MPS nº 1.400, de 2024.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCONL521261/2024. Data: 6/3/2025). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ADOÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC). CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO AO TETO DO RGPS. DIVERGÊNCIA NO DEMONSTRATIVO DE INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E REPASSES (DIPR).
É indevida a incidência da contribuição patronal ao RPPS sobre parcela da remuneração do servidor que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quando instituído o Regime de Previdência Complementar (RPC). A base de cálculo da contribuição do ente federativo deve guardar simetria com a base de contribuição do servidor, sendo limitada ao teto do RGPS nos termos da Portaria MTP nº 1.467, de 2022 e da Lei nº 9.717, de 1998. A parcela excedente ao teto deve compor a base de contribuição ao RPC, nos limites e condições estabelecidos na legislação local. Hipótese em que a legislação municipal (Lei nº 4.051, de 2021) encontra-se em conformidade com a normatização federal. Prejudicada a possibilidade de informar bases diferenciadas no Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses (DIPR).
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCONL559201/2025. Data: 7/3/2025). (Inteiro teor)
Nota SEI nº 4/2025/DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC-MPS (Processo SEI/MPS nº 14021.007302/2025-31)
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. EMISSÃO DA CTC POR DECISÃO JUDICIAL. INDISPENSABILIDADE DA CTC PARA FINS DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. INGRESSO DO REGIME DE ORIGEM NO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DISPENSA CTC. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL NA AUSÊNCIA DE DADOS NA CTC.
A Certidão de Tempo de Contribuição é o instrumento essencial e imprescindível para a efetivação da contagem recíproca de tempo de contribuição e a consequente compensação financeira previdenciária entre os regimes de previdência, conforme disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, bem como nas normativas específicas que regulamentam a matéria, tais como a Lei nº 9.796, de 1999, o Decreto nº 10.188, de 2019, a Portaria MPS nº 1.400, de 2024 e a Portaria DIRBEN/INSS nº 998, de 2022.
A decisão judicial que determina, exclusivamente, a implantação do benefício sem a exigência da CTC não dispensa a necessidade de emissão desse documento para fins de compensação financeira previdenciária. A CTC é requisito indispensável para a efetivação da compensação, não podendo ser substituída por outros documentos, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação, como na automatização dos processos por meio do sistema Comprev, nos termos do art. 42 da Portaria MPS nº 1.400, de 2024.
A apuração da renda mensal inicial, nos casos em que não há informação na CTC, deve observar os critérios estabelecidos na Portaria MPS nº 1.400, de 2024, e na Portaria DIRBEN/INSS nº 998, de 2022, priorizando-se a simulação da renda no RPPS com base nas remunerações disponíveis no CNIS ou no repositório de CTC do sistema Comprev. Na impossibilidade de realizar a simulação, deverá ser adotado o valor médio da renda mensal dos benefícios pagos pelo INSS, conforme disposto nas referidas Portarias.
Nos casos em que o benefício foi concedido ou implantado com contagem recíproca sem a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição, em razão de decisão judicial, entende-se que cabe ao regime concessor, ao ser instado a implantar o benefício nessas condições, cumprir a decisão e requerer nos autos, em tempo hábil, o ingresso do regime de origem no processo, a fim de resguardar a viabilidade da contagem recíproca e a compensação de forma regular, sob pena de ter que arcar integralmente com o pagamento dos proventos do beneficiário. Tal providência, deve resultar na emissão, pelo regime de origem, da correspondente CTC em favor do ex-segurado, observando-se as disposições do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991, bem como as normas gerais de certificação de tempo aplicáveis aos RPPS, na hipótese em que o regime concessor é o RGPS.
A operacionalização da compensação financeira previdenciária decorrente da contagem recíproca pressupõe a participação de todos os regimes envolvidos, sendo imprescindível que a decisão judicial atinja o órgão ou entidade responsável pela gestão do regime de origem, pela emissão da CTC e por deferir o requerimento de compensação apresentado pelo instituidor. A CTC é um requisito essencial para a efetivação da compensação, não podendo ser suprida por outra forma que não as previstas nas normas supracitadas.
Caso a decisão judicial determine, além da concessão do benefício, o pagamento da compensação, independente de CTC, essa decisão requer cumprimento pelas partes. Assim, a compensação deverá ser paga conforme a ordem judicial. Importante mencionar que, nesse cenário, não há como descumprir a ordem judicial, pois ela possui força vinculativa, porém, apenas as partes que integrarem a lide, pois somente a estas a decisão judicial atinge e produz efeitos.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. Nota SEI nº 4/2025/DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC-MPS- Processo nº 14021.007302/2025-31. Data: 12/3/2025). (Inteiro teor)
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/INVALIDEZ. NATUREZA NÃO VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). NÃO IMPEDIMENTO À CONCESSÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO FUTURA DO ATO CONCESSÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DECADENCIAL E PRESCRICIONAL.
A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho no âmbito do RPPS não possui natureza voluntária, sendo condicionada à avaliação técnica e conclusiva da Junta Médica Oficial ou Perícia Médica Oficial quanto à existência, à causa e à data de início da incapacidade, bem como à impossibilidade de readaptação funcional.
A ausência de apresentação, por parte do servidor, de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) relativa a vínculos anteriores junto ao RGPS ou a outros RPPS não constitui impedimento à concessão do benefício, podendo este ser concedido com base exclusiva no tempo de contribuição apurado no RPPS de origem, desde que presentes os requisitos legais.
É admitida a posterior revisão do ato concessório, para fins de averbação de tempo de contribuição mediante apresentação da CTC, desde que respeitados os prazos legais de decadência e prescrição, garantindo-se ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso com base na legislação vigente na data fixada pela perícia como início da incapacidade.
Incumbe à unidade gestora do RPPS promover a adequada orientação aos servidores sobre a importância da obtenção da CTC e seus reflexos no cálculo e concessão do benefício, bem como estabelecer procedimentos administrativos para mitigação de atrasos na análise dos requerimentos.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCONL552362/2025. Data: 28/3/2025). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APLICAÇÃO DO MULTIPLICADOR. MOMENTO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME TEMA 942 DO STF. ART. 172 DA PORTARIA MTP Nº 1.467/2022. VEDAÇÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO ACRESCIDO PELA CONVERSÃO PARA FINS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO, TEMPO DE CARGO OU CARREIRA.
É admitida a conversão de tempo especial em tempo comum, para fins de elegibilidade à aposentadoria voluntária pelas regras gerais ou de transição, desde que o tempo sob condições especiais tenha sido exercido até 12/11/2019, nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
O tempo convertido será considerado como tempo de contribuição somente após a aplicação dos fatores de conversão, conforme o art. 172, § 4º, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, alterada pela Portaria MTP nº 1.837, de 2022.
A utilização do tempo acrescido pela conversão restringe-se à aferição do requisito de tempo de contribuição, sendo vedado seu cômputo para fins de tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo na carreira e no cargo efetivo.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCONL551021/2025. Data: 30/3/2025). (Inteiro teor)
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP). DECISÃO VINCULANTE DO STF NO TEMA 968. CONTROLE FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 7º E 9º DA LEI Nº 9.717, DE 1998 E DO DECRETO Nº 3.788, DE 2001. CRP JUDICIAL. MEDIDAS DE REVERSÃO PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. PLANO DE REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA OS RPPS.
É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias aplicáveis a entes federativos que descumpram os critérios e exigências estabelecidos para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social (RPPS), nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717, de 1998 e do Decreto nº 3.788, de 2001.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 968 da Repercussão Geral (RE 1007271) legitimou o controle exercido pela União, por meio do Ministério da Previdência Social, sobre os RPPS dos entes subnacionais, admitindo-se o controle judicial das exigências, desde que tecnicamente demonstrada a inexistência de déficit atuarial ou a pertinência de plano alternativo de sustentabilidade.
A Advocacia-Geral da União (AGU), órgão responsável pela representação judicial da União, está tomando as providências necessárias junto ao Poder Judiciário no sentido de reverter eventuais decisões em contrário.
Administrativamente, com vistas a auxiliar os entes federativos a sanarem suas pendências, o DRPPS está promovendo estudo interno para a implementação de plano de regularização para os RPPS que apresentem irregularidades previdenciárias, bem como os que possuam Certificado de Regularidade Previdenciária emitido por decisão judicial (CRP judicial).
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCONL565561/2025. Data: 31/3/2025). (Inteiro teor)
RPPS EM EXTINÇÃO. CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA UNIDADE GESTORA. EXTINÇÃO DE AUTARQUIA MUNICIPAL. ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO DA UG NO CADPREV. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO ENTE FEDERATIVO. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PELOS PARCELAMENTOS E CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
Nos casos em que houver mudança na natureza jurídica da entidade responsável pela administração do RPPS em extinção, seja mantido o número de inscrição no CNPJ, com a devida alteração do enquadramento junto à Receita Federal. Concluída a atualização do CNPJ, deverá ser realizada, de forma correspondente, a atualização cadastral da unidade gestora ou do fundo previdenciário no campo específico do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (Cadprev).
A adoção do modelo de gestão do RPPS em extinção por Fundo Municipal de Previdência configura uma opção gerencial do ente federativo não vedada pela legislação, que assegura a continuidade da administração dos recursos previdenciários e o cumprimento das obrigações decorrentes da concessão de benefícios, sem modificar a situação jurídica do regime previdenciário em extinção. A extinção do órgão ou entidade que desempenha as funções de unidade gestora não acarreta a extinção desta, nem a do regime próprio. A vigência de um RPPS não se confunde com a criação ou extinção de uma autarquia, fundo previdenciário ou instituto.
É responsabilidade do ente federativo que aprovou lei de extinção de RPPS, prevista no inciso II do § 1º do art. 181 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, o repasse das contribuições em atraso, relativas às competências anteriores à publicação da lei que iniciou a extinção do regime, inclusive as incluídas em termos de acordo de parcelamento. Ou seja, o ente não será eximido das responsabilidades relativas ao custeio do RPPS relativas aos períodos passados, ainda que decorrentes de Administrações anteriores.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCONL523903/2024. Data: 31/3/2025). (Inteiro teor)
CONTAGEM RECÍPROCA. SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES (SPSM). COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA ENTRE SPSM E RPPS. DEPENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR (CTSM). ADOÇÃO DO MODELO OBRIGATÓRIO PREVISTO NO ANEXO IX DA PORTARIA MTP Nº 1.467/2022. CONVALIDAÇÃO DAS CTSM EMITIDAS ANTES DE 01/07/2022.
A efetivação da compensação previdenciária entre os regimes próprios de previdência social e os Sistemas de Proteção Social dos Militares (SPSM), prevista no § 9º-A do art. 201 da Constituição Federal e no art. 24-J do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, ainda depende de regulamentação específica para sua efetiva operacionalização, nos termos do art. 87 da Portaria MPS nº 1.400, de 2024. Todavia, conforme divulgado no item 7 do Ofício Circular SEI nº 24/2025/MPS, não há impedimento para o envio do requerimento ao ente federativo que emitiu a CTC utilizada para o aproveitamento do tempo em cargo militar. Assim, orienta-se que o regime de origem (destinatário) pode manter o requerimento em análise suspensa até a publicação da regulamentação específica sobre o tema.
As Certidões de Tempo de Serviço Militar (CTSM) emitidas pelo SPSM para fins de contagem recíproca, devem observar os requisitos e modelos estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467, de 2022. O art. 186 dessa Portaria determina que as CTSM devem conter as mesmas informações mínimas exigidas para as Certidões de Tempo de Contribuição (CTC) emitidas pelos RPPS. Ademais, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 167, de 2024, reforçou a necessidade de que as certidões emitidas a partir de 1º de julho de 2022, sigam o modelo previsto no Anexo IX da Portaria MTP nº 1.467, de 2022;
No que tange à documentação válida para solicitação da compensação previdenciária nos casos em que a averbação do tempo militar foi realizada antes da vigência da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, aplica-se o disposto no art. 210, inciso III, da mesma norma, que convalida as certidões emitidas anteriormente. Dessa forma, as certidões emitidas antes de 1º de julho de 2022 continuam válidas, desde que evidenciem, de maneira clara, que foram emitidas por órgão competente para fins de contagem recíproca.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCONL543321/2025. Data: 4/4/2025). (Inteiro teor)