São Paulo
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP NOTIFICAÇÃO Interessado: RAFAEL RODRIGUEZ ISASA 1. Fica o(a) senhor(a) RAFAEL RODRIGUEZ ISASA, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº RNM F015813U, natural da URUGUAI, nascido(a) aos 30/01/1994, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. 2. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço migracao.sod.sp@pf.gov.br
Resultado de recurso de multa em face de Auto de Infração e Notificação nº 1348_05238_2025.
Resultado de recurso de multa em face de Auto de Infração e Notificação nº 1348_05125_2025.
NOTIFICAÇÃO Interessado: BEATRICE CEPAITYTE MANSANI 1. Fica o(a) senhor(a) BEATRICE CEPAITYTE MANSANI, Registro Nacional Migratório nº F221746-J (ATIVO), nacional do(a) LITUÂNIA, nascida no dia 28/05/1998, filha de DAINIUS CEPAITIS e de INDRE LEKIENE, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. 2. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço migracao.sod.sp@pf.gov.br IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Fica o(a) senhor(a) FADEL FADEL, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F7601207(ATIVO), natural da(o/e) Líbano, nascido(a) aos 08/02/1972, filho(a) de MAHMOUD FADEL e AMNE SHOKAIR,NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Cancelamento de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço<migracao.mii.sp@dpf.gov.br>. FLAVIO AUGUSTO DIAS PINHEIRO Agente de Policia Federal UMIG/NPA/PF/MII/SP
Fica o(a) senhor(a) VIRGINIA JOSETH AGUIAR LANDAETA, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F887665M(ATIVO), natural do(a) Venezuela, nascido(a) aos 04/09/1989 , filho(a) de JANETT CAROLINA LANDAETA BRELIO e JOSÉ MANUEL AGUIAR FRANCISCO, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Cancelamento de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço<migracao.mii.sp@dpf.gov.br>. FLAVIO AUGUSTO DIAS PINHEIRO Agente de Policia Federal UMIG/NPA/PF/MII/SP
Termo de Notificação da instauração de Inquérito Policial de Expulsão.
Assunto: Decisão - Recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.002920/2025-63 Interessado: NARA TAIHLINE CORREIA ISIDORO Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00105_2025, aplicada em desfavor de NARA TAIHLINE CORREIA ISIDORO. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 07/01/2025, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, com prazo inicial de estada até 07/04/2025, prorrogado ate 17/06/2025. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 16/09/2025 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.820,00 (um mil e oitocentos e vinte reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, que se encontra em processo de obtenção de documentação necessária para solicitar Autorização de Residiência no Brasil. Apresentou comprovante de agendamento para o dia 16/06/2025, data anterior ao vencimento do seu prazo de estada no país. Apresentou documentos que comprovam que necessitou de prazo extra para obtenção de documentos necessários para Autorização de Residência, incluindo o Passaporte Português, o qual demorou para obter por razões que fugiram a sua alçada. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que restou comprovada a intenção da estrangeira em regularizar sua situação migratória no país dentro do prazo legal; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado que o valor elevado da multa pode se mostrar como um óbice à regularização migratória, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 17de novembro de 2025. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
O(A) Delegado(a) de Polícia Federal HIROSHI TAMURA NETO, Classe Especial, Matrícula nº 15475, lotado e em exercício na DPF/BRU/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a CICELY CHOQUERE ROCA, de nacionalidade boliviana, que foi instaurado Inquérito Policial de Expulsão (Processo nº 08505.002392/2025-39), em trâmite perante a Delegacia de Polícia Federal em Bauru/SP, para efeito de sua expulsão do território nacional, nos termos do artigo 54, § 1º, inciso II da Lei nº 13.445/2017, e artigos 195, §4º, I, e 197, § único, bem como artigo 199, § único, todos do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, em virtude da existência de sentença penal condenatória proferida pela Justiça Pública em seu desfavor, nos autos do processo criminal nº 1500249-64.2025.8.26.0594 - 2ª Vara Criminal de Bauru/SP, ficando desde já NOTIFICADO(A) que será realizada, no dia 03/12/2025, às 15:00 horas, nas dependências desta Delegacia, situada na Avenida Getúlio Vargas, 20-55, Vila Aviação - Bauru/SP - CEP 17017-383, a formalização de sua Qualificação e Interrogatório e respectiva identificação fotográfica e datiloscópica, podendo em tal oportunidade indicar ou comparecer acompanhado de defensor, o qual será notificado a elaborar defesa técnica, por escrito, conforme lhe é facultado em lei, bem como, se houver necessidade, ser nomeado intérprete habilitado para a realização do referido interrogatório. Frustrado o seu comparecimento, fica o(a) expulsando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando à revelia e que, na ausência de indicação de advogado privado de sua livre escolha, e apresentação da correspondente defesa técnica escrita no prazo legal de 10 (dez) dias, será o presente feito submetido à atuação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa, servindo a presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado aos 17 dias de novembro de 2025, vai devidamente assinado pela autoridade policial e por mim, Escrivã(o) de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE REGISTRO DE ESTRANGEIROS - URE/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Deportação Destino: UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Processo: 08709.000161/2025-02 Interessado: KENNE JOSE PRADO DIAZ, UNIDADE DE POLÍCIA DE MIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Diante do Despacho 142779783, à UMIG/NPA/DPF/SOD/SP para adoção das seguintes providências: efetue a inserção do registro no sistema de controle migratório do alerta de “Procurado para Deportação”; adote as providências necessárias para efetivação da Deportação; e inclua o presente procedimento de deportação no acompanhamento especial até a efetivação da medida e seu definitivo arquivamento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP NOTIFICAÇÃO Interessado: ALAIN JACQUES HOSCH 1. Fica o(a) senhor(a) ALAIN JACQUES HOSCH, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº W674623B (ATIVO), natural da BÉLGICA, nascido(a) aos 17/09/1965, filho(a) PAULETTE M. VAN NIEWENHUYSEN e JEAN CLAUDE HOSCH, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. 2. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço migracao.sod.sp@pf.gov.br
NOTIFICAÇÃO Interessado: RYU YOSHIMURA 1. Fica o(a) senhor(a) RYU YOSHIMURA, Registro Nacional Migratório nº V811736-6 (ATIVO), nacional do JAPÃO, nascido no dia 05/02/1988, filha de SACHIKO YOSHIMURA e de FUSAO YOSHIMURA, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. 2. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço migracao.sod.sp@pf.gov.br IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
NOTIFICAÇÃO Interessado: DORINDO DA COSTA AMORIM 1. Fica o(a) senhor(a) DORINDO DA COSTA AMORIM, Registro Nacional Migratório nº F329934-8 (ATIVO), nacional do PORTUGAL, nascida no dia 25/03/1953, filho de PERFEITA FRANCISCA DA COSTA e de AVELINO ALVES DE AMORIM, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. 2. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço migracao.sod.sp@pf.gov.br IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL UMIG/NPA/DPF/SOD/SP