São Paulo
Resultado de recurso de multa em face de Auto de Infração e Notificação nº 1348_04805_2025.
NOTIFICAÇÃO Interessado: RYU YOSHIMURA 1. Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, II c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17. 2. Fica o(a) senhor(a), RYU YOSHIMURA, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V811736-6 (ATIVO), natural do JAPÃO, nascido(a) aos 05/02/1988, filho(a) SACHIKO YOSHIMURA e FUSAO YOSHIMURA, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do país no período de 25/11/2018 a 06/05/2023, prazo superior a 2 anos., conforme Notificação 142474988, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. 3. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). 4. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08709.002804/2025-44. 5. A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço migracao.sod.sp@pf.gov.br IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: ANÁLISE TÉCNICA PRELIMINAR DE PROCESSO DE PERDA DE RESIDÊNCIA Destino: UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Processo: 08709.002742/2025-71 Interessado: HUILIAN ZHANG Ciente do Documento (142763235). Trata-se de análise preliminar de processo de perda de residência do estrangeiro residente HUILIAN ZHANG, RNM nº V604056-X (ATIVO), nacional do CHINA, nascido aos 28/11/183, filho de ZHANG JINYING e de ZHANG GUOZHI, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445/2017, c.c. art. 135, III, do Decreto nº 9.199/17 e art. 13 da Instrução Normativa nº 154-DG/PF, de 31 de janeiro de 2020. Após notificação preliminar para apresentação de defesa (142368677), o interessado apresentou defesa tempestivamente, voltado ao seu país de origem além do período de 2 anos em virude da pandemia da Covid-19, sendo sua saída da China permitida apenas em 2022. Ocorre que, segundo o notificado, sua CRNM extraviou-se, o que o impediu de tirar o visto para retornar ao Brasil, tendo obtido novo visto apenas em 2025. Notificado a apresentar documentos complementares (142697285), apresentou Certidão de Nascimento (142763235) do menor brasileiro BRUNO HONG QI ZHANG, seu filho. Como cediço, em caso de ausência do país por prazo superior a 2 anos, a análise técnica preliminar poderá aceitar as justificativas apresentadas, particularmente em casos que o imigrante não deu causa ao excesso de prazo, ou nas hipóteses em que ele reúna as mesmas condições para obtenção de nova Residência. Assim, diante dos documentos apresentados, restou demonstrado que o interessado embora tenha dado causa ao excesso de prazo, reune as condições necessárias para obtenção de nova Autorização de Residência. Posto isso, com base no art 135, III, do decreto 9.199/97 e orientação da MOC 24/2020, sugiro o arquivamento do referido processo. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Ciente e de acordo, arquive-se, notificando o interessado da decisão. ALAN WAGNER NASCIMENTO GIVIGI CHEFE da DPF/SOD/SP
Assunto: ANÁLISE TÉCNICA PRELIMINAR DE PROCESSO DE PERDA DE RESIDÊNCIA Destino: UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Processo: 08709.002922/2025-52 Interessado: MATIAS LIONEL PERERA Ciente do Documento (143011852). Trata-se de análise preliminar de processo de perda de residência do estrangeiro residente MATIAS LIONEL PERERA, RNM nº V070848-K (ATIVO), nacional da ARGENTINA, nascido aos 11/02/1975, filho de STELLA MARIS ANASTASIO e de NESTOR AMARANTO PERERA, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445/2017, c.c. art. 135, III, do Decreto nº 9.199/17 e art. 13 da Instrução Normativa nº 154-DG/PF, de 31 de janeiro de 2020. Após notificação preliminar para apresentação de defesa (142753832), o interessado apresentou defesa tempestivamente, alegando, dentre outras razões, que seus pais ostentam a condição de residentes no Brasil e que vivem na cidade de Sorocaba/SP. Notificado a apresentar documentos complementares que comprovassem que seus pais ainda residem no Brasil (142962940), o residente apresentou conta de água na cidade de Sorocaba/SP em nome de STELLA MARIS ANASTASIO DE PERERA, datada do mês de setembro/2025. Conforme verificado, STELLA MARIS ANASTASIO DE PERERA é mãe de MATIAS LIONEL PERERA e é residente, com RNM V070842W (ATIVO). Como cediço, em caso de ausência do país por prazo superior a 2 anos, a análise técnica preliminar poderá aceitar as justificativas apresentadas, particularmente em casos que o imigrante não deu causa ao excesso de prazo, ou nas hipóteses em que ele reúna as mesmas condições para obtenção de nova AR. Assim, diante dos documentos apresentados, restou demonstrado que o interessado embora tenha dado causa ao excesso de prazo, esse reune condições para obtenção de nova Autorização de Residência. Posto isso, com base no art 135, III, do decreto 9.199/97 e orientação da MOC 24/2020, sugiro o arquivamento do referido processo. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Ciente e de acordo, arquive-se, notificando o interessado da decisão. ALAN WAGNER NASCIMENTO GIVIGI CHEFE da DPF/SOD/SP
NOTIFICAÇÃO Interessado: BEATRICE CEPAITYTE MANSANI 1. Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, II c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17. 2. Fica o(a) senhor(a), BEATRICE CEPAITYTE MANSANI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F221746J (ATIVO), natural da LITUANIA, nascido(a) aos 28/05/1998, filho(a) INDRE LEKIENE e DAINIUS CEPAITIS, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do país no período de 26/03/2023 a 13/09/2025, prazo superior a 2 anos., conforme Notificação 142681296, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. 3. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). 4. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08704.006923/2025-16. 5. A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço migracao.sod.sp@pf.gov.br IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL UMIG/NPA/DPF/SOD/SP