São Paulo
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Processo: 08709.000870/2025-80 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, ORIOL YLLA CATALA ROSELL Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00070_2025, aplicado em desfavor de ORIOL YLLA CATALA ROSELL DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 02/01/2025, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 02/04/2025. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 16/04/2025, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), por ultrapassar em 14 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o requerente que sua permanência além do prazo determinado se deu em razão de um atraso imprevisto durante a participação em um curso de formação esportiva, que acabou excedendo o prazo regular de estada. DA DECISÃO: O recorrente ingressou em território nacional via aérea. A alegação trazida pelo recorrente no sentido de que excedeu o prazo em razão de um atraso imprevisto durante a participação em um curso de formação esportiva, não é apta a justificar sua permanência irregular no país. Além disso, no dia da aplicação do auto de infração, o requerente declarou sua renda mensal no valor aproximado de R$ 10.000,00. Assim, diante do valor por ele declarado, há de se observar que a multa atribuída pela estada irregular, também é de pouca monta, motivo pelo qual, não há justificativa para o não pagamento. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/DPF/SOD/SP
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessada Processo: 08709.000703/2025-39 Interessado: RAQUEL MENDES DE OLIVEIRA MARTINS Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação N° 0236_00066_2025, aplicado em desfavor de RAQUEL MENDES DE OLIVEIRA MARTINS (40863710). DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 18/06/2024, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada até 16/09/2024. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 03/04/2025, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação N° 0236_00066_2025, com a multa no valor de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais), por ultrapassar em 199 dias o prazo de estada legal no país. Nesse mesmo ato, recebeu a notificação N° 0236_00048_2025 para que, no prazo de 60 dias, deixasse o país ou se regularizasse, conforme previsto no Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 176 e seguintes, do Decreto n° 9.199/2017. No dia 12/04/2025 foi apresentada defesa, por e-mail, referente ao Auto de Infração e Notificação N° 0236_00066_2025. 40884527 ALEGAÇÃO DE DEFESA: Na defesa apresentada a recorrente alega ter necessitado passar mais tempo no país e informa que não recebeu aviso do prazo de renovação por mais 90 dias, o que por si só não se justifica, já que é de responsabilidade do turista verificar o prazo de turismo concedido e, em caso de dúvidas, buscar a devida orientação ao chegar ao país, bem como realizar a renovação dentro do prazo legal. Foi alegado pela requerente que houve um erro nos dados de filiação que aparecem no Auto de Infração e Notificação N° 0236_00066_2025, ocorrido em razão do preenchimento automático realizado pelo próprio sistema, fato passível de correção e que não tem qualquer efeito em relação à validade do auto de infração aplicado em razão de ter ultrapassado em 199 dias o prazo de estada legal no país, podendo o Auto de Infração ser retificado para que constem os corretos dados de filiação da requerente, ressalta-se que tal erro não foi constatado pela própria requerente no ato da assinatura do auto, de forma que seria realizada a correção imediata. A requerente também preencheu declaração informando que possui renda mensal no valor de R$ 4.200,00. 40863710. Diante do exposto, verifica-se que as situações alegadas não se demonstram suficientes para justificar estada irregular no país há 199 dias. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 955,00 (novecentos e noventa e cinco reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Notifique-se. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/DPF/SOD/SP
Portaria de instauração de processo de perda de autorização de residência.
Notificação de instauração de processo de perda de autorização de residência.
Portaria de instauração de processo de perda de autorização de residência.
Notificação de instauração de processo de perda de autorização de residência.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso em Segunda Instância contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.002815/2024-43 Interessado: JHOAN ENRIQUE PEREZ JIMENEZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00048_2023, aplicada em desfavor de JHOAN ENRIQUE PEREZ JIMENEZ DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 18/10/2024, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 143 - REQUERENTE (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até (não informado), prorrogado até 18/10/2024. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP em 06/01/2025 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação n° 0236-00008-2025, retroativo e reincidente, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). 39042477 Apresentou recurso tempestivamente no dia 16/01/2025. 39190790 Foi notificado, por email, a apresentar, dentro do prazo de 10 dias, documentos complementares à defesa apresentada no dia 16/01/2025. 39591698 Decorrido o prazo, o interessado não apresentou os documentos complementares solicitados. Diante disso, no dia 17/03/2025, foi decidido pela manutenção do valor integral da multa aplicada 40410282, e notificado a apresentar nova defesa em instância superior no prazo de 10 dias. Após a decisão, no dia 26/03/2025, foi apresentada por e-mail uma nova defesa em segunda instância em que o requerente encaminhou a documentação que havia sido solicitada anteriormente, e justificou não ter conseguido enviar em tempo suficiente. 40592901 ALEGAÇÃO DE DEFESA: Encaminhou o boletim de ocorrência realizado em razão da perda dos documentos alegada na primeira defesa apresentada. Apresentou extrato bancário dos últimos 3 meses, conforme solicitado, anteriormente. Apresentou certidão de nascimento dos seus filhos. Por fim, além dos documentos, assinou declaração de hipossuficiência. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, em razão de já ter sido multado anteriormente e este se tratar de um auto de infração reincidente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 90%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 80,00 (sessenta reais e cinquenta centavos), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Ciente e de acordo com a decisão em segunda instância. ALAN WAGNER NASCIMENTO GIVIGI Delegado de Polícia Federal CHEFE/DPF/SOD/SP
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE REGISTRO DE ESTRANGEIROS - URE/NPA/DPF/SOD/SP NOTIFICAÇÃO TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE DEPORTAÇÃO A Delegada de Polícia Federal Erika Tatiana Nogueira Coppini, Classe Especial, Matrícula nº 11.343, lotada e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a WILMAN GUITIERREZ BARUCAYO, de nacionalidade BOLIVIANA, que foi instaurado o Processo de Deportação nº 08709.001000/2025-28, em trâmite perante a DPF/SOD/SP, para efeito de sua deportação do território nacional, nos termos do artigo 50 da Lei 13.445/2017 c.c o artigo 188 do Decreto 9.199/2017, em razão de ter deixado de atender à notificação para deixar o território nacional ou regularizar a situação migratória, no prazo de sessenta dias, ficando desde já NOTIFICADO acerca do prazo de 10 (dez) dias para apresentação defesa por escrito, perante esta Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba, situada na Rodovia Raposo Tavares, Km 103,5, Parque Reserva Fazenda Imperial, Sorocaba/SP. Fica o(a) deportando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando a sua revelia na ausência de apresentação de defesa própria ou de indicação de advogado privado de sua livre escolha para tal propósito, hipótese em que o presente procedimento de deportação será submetido à apreciação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa técnica em seu favor, servindo a publicação da presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado na presente data, vai devidamente assinado por mim, Escrivã(o) de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei.
Fica o(a) senhor(a) FERNANDO NICOLAS SILVEIRA CARTALLA, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F455696-U(ATIVO), natural do Uruguai, nascido(a) aos 18/06/1994, filho(a) de JACINTO SILVEIRA AYUSTO e MARIA CARTALLA MARTINIANO, NOTIFICADO(A) a apresentar RECURSO, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, em face de decisão prolatada pelo Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo que determinou a perda de sua autorização de residência em razão de ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem que tenha sido apresentada justificativa admissível, nos termos do artigo 135, inciso III, do Dec. nº 9.199/17, NO PERÍODO compreendido entre 10/01/2022 e 24/01/2024.
Fica o(a) senhor(a) PAUL CHISOM EDOKA, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F065064-F(ATIVO), natural dos Estados Unidos da América, nascido(a) aos 17/12/1993, filho(a) de EMMANUEL CHUKWUKELO EDOKA e JOANNE WISE, NOTIFICADO(A) a apresentar RECURSO, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, em face de decisão prolatada pelo Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo que determinou a perda de sua autorização de residência em razão de ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem que tenha sido apresentada justificativa admissível, nos termos do artigo 135, inciso III, do Dec. nº 9.199/17, NO PERÍODO compreendido entre 05/08/2021 e 24/12/2024.
Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE REGISTRO DE ESTRANGEIROS - URE/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: DEPORTAÇÃO Destino: UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Processo: 08709.000276/2025-99 Interessado: MARIANNI DEL VALLE TABARES COCHEA, UNIDADE DE POLÍCIA DE MIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Consoante Relatório Final do presente Processo, decidiu-se pela Deportação do(a) estrangeiro(a) interessado(a). Foi expedida Notificação a(o) Deportando(s) para a apresentação de recurso, nos termos do art. 189, do Decreto 9199/17 e do art. 15 da IN 226/22. Todavia, decorrido o prazo concedido, não houve recurso. Diante do acima exposto, remetam-se os autos à UMIG/NPA/DPF/SOD/SP para que: efetue a inserção do registro no sistema de controle migratório do alerta de “Procurado para Deportação”; adote as providências necessárias para efetivação da Depotação; e inclua o presente procedimento de deportação no acompanhamento especial até a efetivação da medida e seu definitivo arquivamento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. (assinado eletronicamente) ERIKA TATIANA NOGUEIRA COPPINI Delegada de Polícia Federal
Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE REGISTRO DE ESTRANGEIROS - URE/NPA/DPF/SOD/SP P O R T A R I A Processo de Deportação ERIKA TATIANA NOGUEIRA COPPINI, Delegada de Polícia Federal, matrícula n.º 11.343, lotada e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e tendo em vista o disposto nos artigos 50 e seguintes da Lei 13.445/2017, no Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamentou a Lei de Migração, e nas disposições da Instrução Normativa DG/PF 226/2022, de 05 de maio de 2022, RESOLVE Instaurar, nos termos dos art. 50 e seguintes da Lei 13.445/2017 e art. 187 e seguintes do Decreto 9.199/2017, procedimento administrativo para instruir a deportação de HERNEY MARINO SOTO, nacional da COLÔMBIA, tendo em vista que no presente processo restou demonstrado que permanece no Brasil mesmo após decorrido o prazo estabelecido para regularização de sua situação no país. DETERMINA: a) Expeça-se ao deportando notificação da instauração do presente processo de deportação para os endereços constantes do processo SEI relacionado a este (Auto de Infração e Notificação), inclusive para eventual endereço eletrônico informado por ele, cientificando-o do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa; b) Expeça-se notificação por meio de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal, informando a instauração do feito, bem como do prazo para apresentação de defesa do deportando; c) Expeça-se ofício, preferencialmente por meio eletrônico, à representação diplomática do país de origem do deportando, comunicando-lhes a instauração do presente processo de deportação; d) Em não havendo apresentação de defesa pelo deportando ou por seu defensor constituído no prazo estipulado na letra "a" acima, notifique-se a Defensoria Pública da União, mediante a abertura de acesso externo, dando-lhes ciência da instauração do presente processo de deportação e para eventual apresentação de defesa técnica escrita no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 188, parágrafo 1º, inciso II, letra "c", do Decreto nº 9.199/2017. (assinado eletronicamente) ERIKA TATIANA NOGUEIRA COPPINI Delegada de Polícia Federal