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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Migração Lei de Migrações Publicações São Paulo Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - JHOAN ENRIQUE PEREZ JIMENEZ
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Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - JHOAN ENRIQUE PEREZ JIMENEZ

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso em Segunda Instância contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.002815/2024-43 Interessado: JHOAN ENRIQUE PEREZ JIMENEZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00048_2023, aplicada em desfavor de JHOAN ENRIQUE PEREZ JIMENEZ DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 18/10/2024, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 143 - REQUERENTE (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até (não informado), prorrogado até 18/10/2024. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP em 06/01/2025 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação n° 0236-00008-2025, retroativo e reincidente, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). 39042477 Apresentou recurso tempestivamente no dia 16/01/2025. 39190790 Foi notificado, por email, a apresentar, dentro do prazo de 10 dias, documentos complementares à defesa apresentada no dia 16/01/2025. 39591698 Decorrido o prazo, o interessado não apresentou os documentos complementares solicitados. Diante disso, no dia 17/03/2025, foi decidido pela manutenção do valor integral da multa aplicada 40410282, e notificado a apresentar nova defesa em instância superior no prazo de 10 dias. Após a decisão, no dia 26/03/2025, foi apresentada por e-mail uma nova defesa em segunda instância em que o requerente encaminhou a documentação que havia sido solicitada anteriormente, e justificou não ter conseguido enviar em tempo suficiente. 40592901 ALEGAÇÃO DE DEFESA: Encaminhou o boletim de ocorrência realizado em razão da perda dos documentos alegada na primeira defesa apresentada. Apresentou extrato bancário dos últimos 3 meses, conforme solicitado, anteriormente. Apresentou certidão de nascimento dos seus filhos. Por fim, além dos documentos, assinou declaração de hipossuficiência. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, em razão de já ter sido multado anteriormente e este se tratar de um auto de infração reincidente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 90%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 80,00 (sessenta reais e cinquenta centavos), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Ciente e de acordo com a decisão em segunda instância. ALAN WAGNER NASCIMENTO GIVIGI Delegado de Polícia Federal CHEFE/DPF/SOD/SP
Atualizado em 22/05/2025 16h33

application/pdf SEI_40992271_Despacho.pdf — 50 KB

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