Decisão de Recurso a Auto de Infração e Notificação - RAQUEL MENDES DE OLIVEIRA MARTINS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Recurso a Auto de Infração.
Destino: Interessada
Processo: 08709.000703/2025-39
Interessado: RAQUEL MENDES DE OLIVEIRA MARTINS
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação N° 0236_00066_2025, aplicado em desfavor de RAQUEL MENDES DE OLIVEIRA MARTINS (40863710).
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 18/06/2024, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada até 16/09/2024.
Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 03/04/2025, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação N° 0236_00066_2025, com a multa no valor de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais), por ultrapassar em 199 dias o prazo de estada legal no país.
Nesse mesmo ato, recebeu a notificação N° 0236_00048_2025 para que, no prazo de 60 dias, deixasse o país ou se regularizasse, conforme previsto no Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 176 e seguintes, do Decreto n° 9.199/2017.
No dia 12/04/2025 foi apresentada defesa, por e-mail, referente ao Auto de Infração e Notificação N° 0236_00066_2025. 40884527
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Na defesa apresentada a recorrente alega ter necessitado passar mais tempo no país e informa que não recebeu aviso do prazo de renovação por mais 90 dias, o que por si só não se justifica, já que é de responsabilidade do turista verificar o prazo de turismo concedido e, em caso de dúvidas, buscar a devida orientação ao chegar ao país, bem como realizar a renovação dentro do prazo legal.
Foi alegado pela requerente que houve um erro nos dados de filiação que aparecem no Auto de Infração e Notificação N° 0236_00066_2025, ocorrido em razão do preenchimento automático realizado pelo próprio sistema, fato passível de correção e que não tem qualquer efeito em relação à validade do auto de infração aplicado em razão de ter ultrapassado em 199 dias o prazo de estada legal no país, podendo o Auto de Infração ser retificado para que constem os corretos dados de filiação da requerente, ressalta-se que tal erro não foi constatado pela própria requerente no ato da assinatura do auto, de forma que seria realizada a correção imediata.
A requerente também preencheu declaração informando que possui renda mensal no valor de R$ 4.200,00. 40863710.
Diante do exposto, verifica-se que as situações alegadas não se demonstram suficientes para justificar estada irregular no país há 199 dias.
Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 955,00 (novecentos e noventa e cinco reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17.
O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
Notifique-se.
LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES
Agente de Polícia Federal
UMIG/DPF/SOD/SP
Atualizado em
20/05/2025 16h18
SEI_40915983_Despacho.pdf
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