Decisão - Recurso a Auto de Infração e Notificação - ORIOL YLLA CATALA ROSELL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Recurso a Auto de Infração.
Processo: 08709.000870/2025-80
Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, ORIOL YLLA CATALA ROSELL
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00070_2025, aplicado em desfavor de ORIOL YLLA CATALA ROSELL
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 02/01/2025, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 02/04/2025.
Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 16/04/2025, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), por ultrapassar em 14 dias o prazo de estada legal no país.
No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o requerente que sua permanência além do prazo determinado se deu em razão de um atraso imprevisto durante a participação em um curso de formação esportiva, que acabou excedendo o prazo regular de estada.
DA DECISÃO:
O recorrente ingressou em território nacional via aérea.
A alegação trazida pelo recorrente no sentido de que excedeu o prazo em razão de um atraso imprevisto durante a participação em um curso de formação esportiva, não é apta a justificar sua permanência irregular no país.
Além disso, no dia da aplicação do auto de infração, o requerente declarou sua renda mensal no valor aproximado de R$ 10.000,00. Assim, diante do valor por ele declarado, há de se observar que a multa atribuída pela estada irregular, também é de pouca monta, motivo pelo qual, não há justificativa para o não pagamento.
Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17.
O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES
Agente de Polícia Federal
UMIG/DPF/SOD/SP
Atualizado em
20/05/2025 15h39
SEI_60138786_Despacho.pdf
— 48 KB