Considerando a decisão do Senhor Superintendente da Polícia Federal que decretou a perda de autorização de residência de CHRISTINA YU SHIN PARK, fica o(a) senhor(a) CHRISTINA YU SHIN PARK, Registro Nacional Migratório nº G233505H, nacional dos Estados Unidos/Coréia do Sul, nascido(a) em 02/02/1969 , NOTIFICADO(A), nos termos do art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e do art. 176 do Decreto 9.199/2017, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da presente notificação, regularize a sua situação migratória ou deixe o país voluntariamente, sob pena de deportação, bem como para que restitua a sua CRNM à este NUMIG/DELEX/DPF/CAS/SP. Prazo para recurso: 10 (dez) dias.
São Paulo
Considerando a decisão do Senhor Superintendente da Polícia Federal que decretou a perda de autorização de residência de HOUSSAM MOUTTAQI, fica o(a) senhor(a) HOUSSAM MOUTTAQI, Registro Nacional Migratório nº G167606H, nacional de Marrocos, nascido(a) em 19/08/1992 , NOTIFICADO(A), nos termos do art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e do art. 176 do Decreto 9.199/2017, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da presente notificação, regularize a sua situação migratória ou deixe o país voluntariamente, sob pena de deportação, bem como para que restitua a sua CRNM à este NUMIG/DELEX/DPF/CAS/SP. Prazo para recurso: 10 (dez) dias.
Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.002988/2024-61 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, MARIANNI DEL VALLE TABARES COCHEA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° n° 0236_00058_2025, aplicada em desfavor de MARIANNI DEL VALLE TABARES COCHEA. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 29/10/2022, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, com prazo inicial de estada até 24/10/2024. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 08/11/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Pagou a multa em 21/11/2024, mas não se regularizou. Foi aplicado auto de infração de reincidência no valor de R$ 1.190,00. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, que é mãe de 2 filhos, que não trabalha, recebe bolsa família de R$ 800,00, que seu marido não tem emprego fixo, recebe renda variável de até R$ 1.900,00, paga despesas fixas mensais e alimentação com o valor recebido. Mandou e-mail justificando o motivo da não regularização em tempo hábil. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após análise é possível constatar as parcas condições econômicas vivenciadas pela interessada; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa isentar o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado o modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 27 de março de 2025. FREDERICO RHOSSARD DE LEMOS NETO Agente de Polícia Federal - Classe Especial Matrícula 13.811 UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Decretação de Perda de Autorização de Residência
Portaria de Instauração de Processo de Perda de Residência
FAZ SABER a JHON JAIVER VELEZ ZAPATA, de nacionalidade colombiana, filho de JAIRO ANTONIO VELEZ MADRID e de LUZ MARIELA ZAPATA ALVAREZ , nascido em 19/11/1985, que com fundamento nos artigos 54, §1º, inciso II, e § 2º, ambos da Lei nº 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, FOI DECRETADA SUA EXPULSÃO do território nacional, conforme o teor da Portaria CPMIG nº 4.664, de 5 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União do dia 6 de março de 2025, ficando ainda, NOTIFICADO(a) acerca do prazo de 10 (dez) dias para interposição de pedido de reconsideração, contados a partir da presente notificação, a qual reputar-se-á como válida para todos os atos do procedimento em curso. Outrossim, vencido o prazo acima indicado sem que tenha sido apresentado o pedido de reconsideração, fica notificado a comparecer imediatamente perante a DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, localizada na Rua Hugo D’Antola, 95, Lapa de Baixo, São Paulo/SP, ou outra unidade da POLÍCIA FEDERAL mais próxima, para as providências necessárias à efetivação da expulsão, com fundamento no artigo 204, §3º, do Decreto 9.199/2017.
Notificação de Decisão em Processo de Perda da Autorização de Residência.
Notificação de Decisão em Processo de Perda de Autorização de Residência.
Notificação em Processo de Perda da Autorização de Residência.
Notificação em Processo de Perda da Autorização de Residência.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.002989/2024-14 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, JEAN PIER ELISER REBOLLEDO SERRANO Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação Retroativo e Reincidente n° 0236_00057_2025, aplicada em desfavor de JEAN PIER ELISER REBOLLEDO SERRANO. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 08/11/2024, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (2), com prazo inicial de estada (sem prorrogação), infringiu o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017, RESOLVE aplicar-lhe a multa de R$ 1.190,00 (um mil e cento e noventa reais) pela seguinte prática: ultrapassar em 119 dia (s) o prazo de estada legal no pais. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, com renda declarada no valor aproximado de R$ 1.900,00, informando que não recebe um salário fixo. Também foi alegado e verificado que o requerente compareceu nesta unidade de Polícia Federal de Sorocaba no dia 08/11/2024, em que foi multado por ultrapassar o prazo de estada legal no país, o requerente realizou o pagamento dentro do prazo, e alega não ter conseguido reagendar para regularizar a situação dentro do prazo, e em razão de não ter conseguido, recebeu nova multa retroativa e reincidente. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que apesar das condições econômicas do requerente, realizou o pagamento do primeiro auto de infração aplicado e restou demonstrada a boa-fé da tentativa de agendar para se regularizar, o que só foi possível após o prazo concedido; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Luis Felipe Oliveira Fernandes Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Considerando a decisão do Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo, que instaurou processo administrativo para averiguação do cancelamento da autorização de residência concedida a HAMZA MOHAMED RAMADAN ABDELHAFIZ EMAM, ELBARAA MOHAMED RAMADAN ABDELHAFIZ EMAM, e MOHAMED RAMADAN ABDELHAFIZ AMAM, em razão de, supostamente, ter sido cometida fraude, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, c/c art. 136, inciso I, do Decreto nº 9.199/17. Fica o(a) senhor(a) MOHAMED RAMADAN ABDELHAFIZ AMAM, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F378716U, natural do(a) Egito, nascido(a) aos 30/07/1988, NOTIFICADO(A) para que no prazo de 10 (DEZ) dias, contados da data da presente notificação, apresentar a sua defesa diante da possível inexistência de união de fato com senhora JENNIFER DA SILVA BERNARDES.