Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação JEAN PIER ELISER REBOLLEDO SERRANO
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação
Destino: Interessado
Processo: 08709.002989/2024-14
Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, JEAN PIER ELISER REBOLLEDO SERRANO
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação Retroativo e Reincidente n° 0236_00057_2025, aplicada em desfavor de JEAN PIER ELISER REBOLLEDO SERRANO.
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou em território nacional em 08/11/2024, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (2), com prazo inicial de estada (sem prorrogação), infringiu o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017, RESOLVE aplicar-lhe a multa de R$ 1.190,00 (um mil e cento e noventa reais) pela seguinte prática: ultrapassar em 119 dia (s) o prazo de estada legal no pais.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, com renda declarada no valor aproximado de R$ 1.900,00, informando que não recebe um salário fixo.
Também foi alegado e verificado que o requerente compareceu nesta unidade de Polícia Federal de Sorocaba no dia 08/11/2024, em que foi multado por ultrapassar o prazo de estada legal no país, o requerente realizou o pagamento dentro do prazo, e alega não ter conseguido reagendar para regularizar a situação dentro do prazo, e em razão de não ter conseguido, recebeu nova multa retroativa e reincidente.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando que apesar das condições econômicas do requerente, realizou o pagamento do primeiro auto de infração aplicado e restou demonstrada a boa-fé da tentativa de agendar para se regularizar, o que só foi possível após o prazo concedido;
Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa;
Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito.
Para inativação da multa, no STI-MAR.
Luis Felipe Oliveira Fernandes
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Atualizado em
02/04/2025 15h10
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