Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação - MARIANNI DEL VALLE TABARES COCHEA
Timbre
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação
Destino: Interessado
Processo: 08709.002988/2024-61
Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, MARIANNI DEL VALLE TABARES COCHEA
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° n° 0236_00058_2025, aplicada em desfavor de MARIANNI DEL VALLE TABARES COCHEA.
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou em território nacional em 29/10/2022, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, com prazo inicial de estada até 24/10/2024. Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 08/11/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Pagou a multa em 21/11/2024, mas não se regularizou. Foi aplicado auto de infração de reincidência no valor de R$ 1.190,00. Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) recorrente, que é mãe de 2 filhos, que não trabalha, recebe bolsa família de R$ 800,00, que seu marido não tem emprego fixo, recebe renda variável de até R$ 1.900,00, paga despesas fixas mensais e alimentação com o valor recebido.
Mandou e-mail justificando o motivo da não regularização em tempo hábil.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando que após análise é possível constatar as parcas condições econômicas vivenciadas pela interessada;
Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa isentar o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado o modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa;
Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito.
Para inativação da multa, no STI-MAR.
Sorocaba, 27 de março de 2025.
FREDERICO RHOSSARD DE LEMOS NETO
Agente de Polícia Federal - Classe Especial
Matrícula 13.811
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Atualizado em
27/03/2025 11h36
SEI_40597640_Despacho.pdf
— 47 KB