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São Paulo

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Publicado em 01/01/2011 00h00 Atualizado em 12/02/2026 15h22
ALYSON GRACE ROBERTSON - 08212.000392/2025-90 — última modificação 14/03/2025 14h20

Decisão em Processo de Auto de Infração e Notificação.

JOSE ADRIAN AGUDELO GONZALES - 08505.000713/2024-80 — última modificação 17/03/2025 09h25

Notificação de Determinação de Expulsão

Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - JHOAN ENRIQUE PEREZ JIMENEZ — última modificação 17/03/2025 11h36

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.002815/2024-43 Interessado: JHOAN ENRIQUE PEREZ JIMENEZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236-00008-2025, aplicado em desfavor de JHOAN ENRIQUE PEREZ JIMENEZ (39042477). DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 18/10/2024, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 143 - REQUERENTE (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até (não informado), prorrogado até 18/10/2024. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP em 06/01/2025 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação n° 0236-00008-2025, retroativo e reincidente, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). 39042477 Apresentou recurso tempestivamente no dia 16/01/2025. 39190790 Foi notificado, por email, a apresentar, dentro do prazo de 10 dias, documentos complementares à defesa apresentada no dia 16/01/2025. 39591698 Decorrido o prazo, o interessado não apresentou os documentos complementares solicitados. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o recorrente que não conseguir realizar a renovação no agendamento em razão de ter perdido o RNE, em razão disso precisou fazer um boletim de ocorrência relatando o fato, situação que atrasou ainda mais a renovação. Também informou não estar trabalhando e com renda atual reduzida, arcando com os custos de vida familiares de sua esposa e suas duas filhas. - Defesa apresentada (39190790). Não apresentou a complementação de documentos solicitada dentro do prazo para análise adequada de sua defesa. DA DECISÃO: Diante do exposto, apesar de ter apresentado a defesa dentro do prazo, foi solicitada complementação de documentos para comprovação dos fatos alegados, e esses documentos solicitados não foram apresentados pelo requerente. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. NOTIFIQUE-SE. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/DPF/SOD/SP

Indeferimento de alteração de assentamento de PABLO ANDRES AGURTO — última modificação 18/03/2025 16h13

Indeferimento de solicitação de alteração de assentamento de PABLO ANDRES AGURTO, cujo RNM é V9284456.

NOTIFICAÇÃO PROCESSO DE PERDA DE RESIDÊNCIA - ISRAA EL RAFIH — última modificação 19/03/2025 11h16

Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP NOTIFICAÇÃO 1. Fica o(a) senhor(a) ISRAA EL RAFIH, Registro Nacional Migratório nº V977971-Y (ATIVO), nacional do LÍBANO, nascida no dia 30/11/1997, filha de MARIAM ATYA e de AHMED EL RAFIH , NOTIFICADA a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. 2. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço migracao.sod.sp@pf.gov.br LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

STEPHAN MARZAN - 08212.000518/2025-26 — última modificação 20/03/2025 09h01

Notificação em Processo de Perda da Autorização de Residência.

HANI ALLO - 08212.000135/2025-58 — última modificação 21/03/2025 10h47

Notificação de Decisão em Processo de Cancelamento de Autorização de Residência.

NOTIFICAÇÃO - Interessado: XUEYING LIN - Processo SEI nº 08505.016209/2024-00 — última modificação 21/03/2025 11h54

Fica o(a) senhor(a) XUEYING LIN, nacional da China, RNM V526409B, nascido(a) em 09/08/1981, NOTIFICADO(A) da Perda de Autorização de Residência, e de que poderá apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto 9.199/2017

CINDY VANESSA RAMESAR MORALES.pdf — última modificação 21/03/2025 11h56
REYNALDO JOSE MIJARES,.pdf — última modificação 21/03/2025 11h56
EDGAR JOUNIER DA SILVA MORENO.pdf — última modificação 21/03/2025 11h56
KRISTI DE LOS ANGELES FLORES.pdf — última modificação 21/03/2025 11h56
GABRIELA JOSEFINA ALBORNOZ MORANTES.pdf — última modificação 21/03/2025 11h56
YOLANDA ISADORA BERTAO DE JESUS.pdf — última modificação 21/03/2025 11h57
JACQUEREH LAKREEE PEARL JOLLY.pdf — última modificação 21/03/2025 11h57
JHOSUEL JOSUE VELASQUEZ.pdf — última modificação 21/03/2025 11h57
DECISÃO ANÁLISE TÉCNICA PRELIMINAR DE PROCESSO DE PERDA DE RESIDÊNCIA - SONIA DE LAS GONZALEZ HIDALGO — última modificação 21/03/2025 15h22

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: ANÁLISE TÉCNICA PRELIMINAR DE PROCESSO DE PERDA DE RESIDÊNCIA Destino: UMIG/DPF/SOD/SP Processo: 08704.001448/2025-91 Interessado: SONIA DE LAS GONZALEZ HIDALGO Ciente da Notificação 39722192. Trata-se de análise preliminar de processo de perda de residência do estrangeiro residente SONIA DE LAS GONZALEZ HIDALGO, RNM nº V1844289 (ATIVO), nacional do CHILE, nascido aos 28/09/1960, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445/2017, c.c. art. 135, III, do Decreto nº 9.199/17 e art. 13 da Instrução Normativa nº 154-DG/PF, de 31 de janeiro de 2020. Após consulta da movimentação migratória da estrangeira 40057215, foram verificadas as entradas e saídas, não sendo possível constatar prazo de ausência do país por mais de 2 anos, conforme a movimentação em anexo verifica-se que houve uma saída em 09/03/2013 e em seguida uma entrada em 30/03/2013, depois disso houve nova saída em 04/06/2016 e uma entrada em seguida em 16/07/2016, depois disso houve nova saída apenas em 19/01/2019 e posterior entrada já em 24/02/2019. As últimas movimentações foram em 2024, uma saída registrada no dia 22/07/2024, seguida de entrada em 27/08/2024, e por último saiu em 27/09/2024 com última entrada em 28/10/2024. Em caso de ausência do país por prazo superior a 2 anos, a análise técnica preliminar poderá aceitar as justificativas apresentadas, particularmente em casos que o imigrante não deu causa ao excesso de prazo, ou nas hipóteses em que ele reúna as mesmas condições para obtenção de nova AR. Assim, diante da consulta aos movimentos migratórios, restou demonstrado que o interessado não deu causa ao excesso de prazo, configurando-se, assim, uma das hipóteses que determinam o arquivamento do processo de perda de residência. Posto isso, com base no art 135, III, do decreto 9.199/97 e orientação da MOC 24/2020, sugiro o arquivamento do referido processo. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES UMIG/DPF/SOD/SP Ciente e de acordo, arquive-se, notificando o interessado da decisão. FERNANDA FAVARETTO DE BALAS CHEFE UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

FRANCKLIN FENELUS - 08505.016069/2024-61 — última modificação 24/03/2025 10h04

Notificação de Inquérito Policial de Expulsão. A audiência de qualificação e interrogatório será realizada no 05/05/2025, às 10h, nas dependências da Delegacia de Polícia Federal em Piracicaba/SP.

Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação - DARIELIS YSABEL DIAZ ALVAREZ — última modificação 25/03/2025 16h33

Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessada Processo: 08709.002627/2024-15 Interessado: DARIELIS YSABEL DIAZ ALVAREZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° nº 0236_00049_2025, aplicado em desfavor de DARIELIS YSABEL DIAZ ALVAREZ(39412754). DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 25/01/2020, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA - DPF/PAC/RR, classificado (a) como 101 - TURISMO (2), com prazo inicial de estada de 60 dias. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, pela primeira vez, em 27/09/2024, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação n° 0236_00215_2024, bem como a multa no valor de R$ 1.230,00 (hum mil e duzentos e trinta reais), por ultrapassar em 246 dias o prazo de estada legal no país. Não pagou a multa que lhe foi aplicada. Permaneceu sem efetivar sua regularização migratória. Retornou neste Posto em 06/02/2025, ocasião em que recebeu novo Auto de Infração nº 0236_00049_2025 (39412754). Foi notificado a apresentar recurso via e-mail (40099003), o qual passo a analisar. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega a recorrente que não regularizou sua situação migratória por motivo de gravidez de alto risco no dia agendado para seu atendimento. Alega que lamenta o ocorrido e se diz comprometida a regularização sua situação - Defesa apresentada com complementação da documentação exigida(40176859). DA DECISÃO: Preliminarmente cumpre registrar que já foi sugerida a instauração de processo de deportação da recorrente, tendo em vista que a mesma permanece em território brasileiro por tempo superior ao concedido no termo de notificação (37719289). Ainda, a recorrente não traz em sua defesa nenhum fato relevante, apto a alterar a multa inicialmente aplicada, tendo em vista que apenas afirma lamentar o ocorrido. A legislação migratória brasileira é branda e prevê algumas situações que, quando constatadas, dão margem ao agente público rever a penalidade administrativa por excesso no prazo de estada, contudo, no caso concreto, a interessada apenas justificou sua ausência no atendimento inicialmente realizado, o que não justifica estar irregular no país há 92 dias. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela isenção total da multa aplicada. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. NOTIFIQUE-SE. Sorocaba, 25 de março de 2025. FREDERICO RHOSSARD DE LEMOS NETO Agente de Polícia Federal - Classe Especial Matrícula 13.811 UMIG/SOD/SP

Decretação de perda de autorização de residência - LAURA ISABEL AGUIRRE — última modificação 26/03/2025 08h33

Considerando a decisão do Senhor Superintendente da Polícia Federal que decretou a perda de autorização de residência de LAURA ISABEL AGUIRRE, fica o(a) senhor(a) LAURA ISABEL AGUIRRE, Registro Nacional Migratório nº V231329C, nacional da Argentina, nascido(a) em 01/06/1967, NOTIFICADO(A), nos termos do art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e do art. 176 do Decreto 9.199/2017, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da presente notificação, regularize a sua situação migratória ou deixe o país voluntariamente, sob pena de deportação, bem como para que restitua a sua CRNM à este NUMIG/DELEX/DPF/CAS/SP. Prazo para recurso: 10 (dez) dias.

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