Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação - DARIELIS YSABEL DIAZ ALVAREZ
Timbre
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Recurso a Auto de Infração.
Destino: Interessada
Processo: 08709.002627/2024-15
Interessado: DARIELIS YSABEL DIAZ ALVAREZ
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° nº 0236_00049_2025, aplicado em desfavor de DARIELIS YSABEL DIAZ ALVAREZ(39412754).
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 25/01/2020, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA - DPF/PAC/RR, classificado (a) como 101 - TURISMO (2), com prazo inicial de estada de 60 dias.
Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, pela primeira vez, em 27/09/2024, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação n° 0236_00215_2024, bem como a multa no valor de R$ 1.230,00 (hum mil e duzentos e trinta reais), por ultrapassar em 246 dias o prazo de estada legal no país.
Não pagou a multa que lhe foi aplicada. Permaneceu sem efetivar sua regularização migratória.
Retornou neste Posto em 06/02/2025, ocasião em que recebeu novo Auto de Infração nº 0236_00049_2025 (39412754). Foi notificado a apresentar recurso via e-mail (40099003), o qual passo a analisar.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega a recorrente que não regularizou sua situação migratória por motivo de gravidez de alto risco no dia agendado para seu atendimento. Alega que lamenta o ocorrido e se diz comprometida a regularização sua situação - Defesa apresentada com complementação da documentação exigida(40176859).
DA DECISÃO:
Preliminarmente cumpre registrar que já foi sugerida a instauração de processo de deportação da recorrente, tendo em vista que a mesma permanece em território brasileiro por tempo superior ao concedido no termo de notificação (37719289).
Ainda, a recorrente não traz em sua defesa nenhum fato relevante, apto a alterar a multa inicialmente aplicada, tendo em vista que apenas afirma lamentar o ocorrido.
A legislação migratória brasileira é branda e prevê algumas situações que, quando constatadas, dão margem ao agente público rever a penalidade administrativa por excesso no prazo de estada, contudo, no caso concreto, a interessada apenas justificou sua ausência no atendimento inicialmente realizado, o que não justifica estar irregular no país há 92 dias.
Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela isenção total da multa aplicada.
A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
NOTIFIQUE-SE.
Sorocaba, 25 de março de 2025.
FREDERICO RHOSSARD DE LEMOS NETO
Agente de Polícia Federal - Classe Especial
Matrícula 13.811
UMIG/SOD/SP
Atualizado em
25/03/2025 16h33
SEI_40573422_Despacho.pdf
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