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Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - JHOAN ENRIQUE PEREZ JIMENEZ

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.002815/2024-43 Interessado: JHOAN ENRIQUE PEREZ JIMENEZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236-00008-2025, aplicado em desfavor de JHOAN ENRIQUE PEREZ JIMENEZ (39042477). DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 18/10/2024, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 143 - REQUERENTE (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até (não informado), prorrogado até 18/10/2024. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP em 06/01/2025 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação n° 0236-00008-2025, retroativo e reincidente, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). 39042477 Apresentou recurso tempestivamente no dia 16/01/2025. 39190790 Foi notificado, por email, a apresentar, dentro do prazo de 10 dias, documentos complementares à defesa apresentada no dia 16/01/2025. 39591698 Decorrido o prazo, o interessado não apresentou os documentos complementares solicitados. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o recorrente que não conseguir realizar a renovação no agendamento em razão de ter perdido o RNE, em razão disso precisou fazer um boletim de ocorrência relatando o fato, situação que atrasou ainda mais a renovação. Também informou não estar trabalhando e com renda atual reduzida, arcando com os custos de vida familiares de sua esposa e suas duas filhas. - Defesa apresentada (39190790). Não apresentou a complementação de documentos solicitada dentro do prazo para análise adequada de sua defesa. DA DECISÃO: Diante do exposto, apesar de ter apresentado a defesa dentro do prazo, foi solicitada complementação de documentos para comprovação dos fatos alegados, e esses documentos solicitados não foram apresentados pelo requerente. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. NOTIFIQUE-SE. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/DPF/SOD/SP
Atualizado em 17/03/2025 11h36

application/pdf SEI_40410282_Despacho.pdf — 48 KB

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