Aos (A) (7) sete dia(s) do mês de Janeiro, de (2026) dois mil e vinte e seis, perante EGUINALDO ALVES RANGEL JUNIOR, matricula n° 8371, compareceu , o (a) visitante/imigrante Q1A0ZHU CHEN, filho (a) de PATRICIA SCHOLZ e LAURO SCHOLZ FILHO, nacional do pais CHINA, nascido (a) aos (a) 15/04/1988, sexo Feminino, com endereço sito a (não informado), classificado (a) como 100 - RESIDENTE (1), portador (a) do (a) PASSAPORTE COMUM n° EE5664577, tendo ingressado no pais em 02/09/2025, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, com prazo inicial de estada até 01/03/2026, prorrogado até (sem prorrogação) é NOTIFICADO (A), por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o pais voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias„ conforme previsto no Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 176 e seguintes, do Decreto n° 9.199/2017, a contar da presente data, estando sujeito a processo administrativo que poderá implicar em sua deportação, na forma do Art. 50 e seguintes, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 187 e seguintes do Decreto n° 9.199/2017. Nada mais havendo, lavrou-se o presente Termo, que após lido e achado conforme, é assinado pelo (a) notificante, pelo (a) notificado (a) e pelas testemunhas que assistiram à lavratura.
Rio de Janeiro
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de JUAN EDUARDO ALMIRON, filho MARTA ROSA ACEVEDO e EDUARDO ALFREDO ALMIRON, de nacionalidade argentina, data de nascimento 24/06/1992, conforme portaria anexa.
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00713_2025
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de JAMES GAVIN GREGSON, filho de JAMES LEWIS GREGSON e KAY SEDDON, data de nascimento 30/10/1976, de nacionalidade britânica, conforme portaria anexa.
Trata-se de recurso hierárquico 76612633, em face de decisão da autoridade competente 60332812, que determinou a Perda da Autorização de Residência de MANUEL PEREIRA HENRIQUES, nacional de Portugal, concedida ao imigrante com amparo legal 14 - Recadastramento, em razão de ter se ausentado do país por período superior a dois anos, nos termos do artigo 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/17. Nesse sentido, adotando como fundamento as razões fáticas e de direito aduzidas nas manifestações supracitadas, que passam a integrar esta decisão, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
A POLCIA FEDERAL POR ESTE ATO NOTIFICA O MIGRANTE MAKSIM KOVALENKO, FILHO DE DMITRII KOVALENKO E OLGA KOVALENKO, NACIONAL DE FEDERAO RUSSA, NASCIDO EM 01/07/2016, DE QUE O SEU REQUERIMENTO 202511262259315380 FOI INDEFERIDO POR: Trata-se de requerimento de autorização de residência proposto por OLGA KOVALENKO e suas proles. para constatar a veracidade do endereço residencial declarado nos formulários preenchidos pela requerente. No dia vinte sete de novembro de 2015, a Srª OLGA KOVALENKO e seus filhos compareceram acompanhado do Sr KAMAL SALBITTI, cidadão russo residente no Brasil, radicado na cidade de Florianópolis/SC, para solicitar residência, apresentou formulário com endereço de RUA ANDRÉ HENRIQUE SERPA PINTO, 130 CAMBOINHAS NITEROI/RJ e por problemas técnicos foi solicitado o comparecimento no dia seguinte. Neste segundo momento, dia 28/11/2025, apresentou um novo formulário de solicitação. Fato que despertou suspeitas no Agente Policial, que solicitou procedimento de sindicância para constatar a veracidade do endereço residencial declarado nos formulários preenchidos pela requerente. Em diligência realizada, no dia 08 de janeiro de 2026, conforme 144242354, pôde constatar que os endereços apontados nos dois formulários, primeiro formulário RUA ANDRÉ HENRIQUE SERPA PINTO, 130 CAMBOINHAS NITEROI/RJ e no segundo formulário o endereço foi RUA PROFESSORA AURELIA PIMENTEL QUARESMA DE MOURA, 100 tratam-se na realidade de imóveis AIRBNB. Não sendo nenhum dos solicitantes reconhecidos nos locais visitados, pelos funcionários entrevistados, nem constam seus nomes no livro de moradores e visitantes. Segundo a legislação e jurisprudência pátria, o domicílio exige caráter de permanência e habitualidade, art. 70 a 78 do Código Civil Brasileiro. O AirBnb, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é considerado uma hospedagem temporária, não sendo compatível com o conceito de domicílio e residência adotado no Brasil. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LOCAÇÃO FRACIONADA DE IMÓVEL PARA PESSOAS SEM VÍNCULO ENTRE SI, POR CURTOS PERÍODOS. CONTRATAÇÕES CONCOMITANTES, INDEPENDENTES E INFORMAIS, POR PRAZOS VARIADOS. OFERTA POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS ESPECIALIZADAS DIVERSAS. HOSPEDAGEM ATÍPICA. USO NÃO RESIDENCIAL DA UNIDADE CONDOMINIAL. ALTA ROTATIVIDADE, COM POTENCIAL AMEAÇA À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DOS CONDÔMINOS. CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os conceitos de domicílio e residência (CC/2002, arts. 70 a 78), centrados na ideia de permanência e habitualidade, não se coadunam com as características de transitoriedade, eventualidade e temporariedade efêmera, presentes na hospedagem, particularmente naqueles moldes anunciados por meio de plataformas digitais de hospedagem. 2. Na hipótese, tem-se um contrato atípico de hospedagem, que se equipara à nova modalidade surgida nos dias atuais, marcados pelos influxos da avançada tecnologia e pelas facilidades de comunicação e acesso proporcionadas pela rede mundial da internet, e que se vem tornando bastante popular, de um lado, como forma de incremento ou complementação de renda de senhorios, e, de outro, de obtenção, por viajantes e outros interessados, de acolhida e abrigo de reduzido custo. (...) (REsp n. 1.819.075/RS. Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/5/2021). Nos termos do art. 67, II, do Decreto 9.199/17, o registro deve ser solicitado na Unidade da Polícia Federal na qual seja de circunscrição de atribuição onde esteja domiciliado. Fato este que não se verifica no caso em comento. “Art. 67. O registro deverá ser solicitado: (...) II - na unidade da Polícia Federal em que haja atendimento a imigrantes da circunscrição ONDE ESTEJA DOMICILIADO o requerente com autorização de residência deferida no País com fundamento em outra hipótese que não a de trabalho como marítimo;” (Grifos nossos) Observa-se que o núcleo familiar permaneceu 6 (seis) dias no território brasileiro, entrando dia 24/11/2025 e saindo 30/11/2025, sem retorno registrado, conforme consulta no Sistema de Trafego Imigratório STI-WEB . Fato este que reforça o não estabelecimento domiciliar do núcleo familiar em território brasileiro. Ante o exposto, INDEFIRO a presente solicitação. Indicando que realize a solicitação na localidade onde fixar residência, conforme art. 67, II, Decreto n° 9.199/17. FICA NESTE ATO TAMBM NOTIFICADO A APRESENTAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RECURSO DESTA DECISO, CASO QUEIRA, NOS TERMOS DO ART.134 DO DECRETO 9.199/2017.
A POLCIA FEDERAL POR ESTE ATO NOTIFICA O MIGRANTE ALEKSIA KOVALENKO, FILHO DE DMITRY KOVALENKO E OLGA KOVALENKO, NACIONAL DE ARGENTINA, NASCIDO EM 21/12/2022, DE QUE O SEU REQUERIMENTO 202511262250501388 FOI INDEFERIDO POR: Trata-se de requerimento de autorização de residência proposto por OLGA KOVALENKO e suas proles. para constatar a veracidade do endereço residencial declarado nos formulários preenchidos pela requerente. No dia vinte sete de novembro de 2015, a Srª OLGA KOVALENKO e seus filhos compareceram acompanhado do Sr KAMAL SALBITTI, cidadão russo residente no Brasil, radicado na cidade de Florianópolis/SC, para solicitar residência, apresentou formulário com endereço de RUA ANDRÉ HENRIQUE SERPA PINTO, 130 CAMBOINHAS NITEROI/RJ e por problemas técnicos foi solicitado o comparecimento no dia seguinte. Neste segundo momento, dia 28/11/2025, apresentou um novo formulário de solicitação. Fato que despertou suspeitas no Agente Policial, que solicitou procedimento de sindicância para constatar a veracidade do endereço residencial declarado nos formulários preenchidos pela requerente. Em diligência realizada, no dia 08 de janeiro de 2026, conforme 144242354, pôde constatar que os endereços apontados nos dois formulários, primeiro formulário RUA ANDRÉ HENRIQUE SERPA PINTO, 130 CAMBOINHAS NITEROI/RJ e no segundo formulário o endereço foi RUA PROFESSORA AURELIA PIMENTEL QUARESMA DE MOURA, 100 tratam-se na realidade de imóveis AIRBNB. Não sendo nenhum dos solicitantes reconhecidos nos locais visitados, pelos funcionários entrevistados, nem constam seus nomes no livro de moradores e visitantes. Segundo a legislação e jurisprudência pátria, o domicílio exige caráter de permanência e habitualidade, art. 70 a 78 do Código Civil Brasileiro. O AirBnb, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é considerado uma hospedagem temporária, não sendo compatível com o conceito de domicílio e residência adotado no Brasil. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LOCAÇÃO FRACIONADA DE IMÓVEL PARA PESSOAS SEM VÍNCULO ENTRE SI, POR CURTOS PERÍODOS. CONTRATAÇÕES CONCOMITANTES, INDEPENDENTES E INFORMAIS, POR PRAZOS VARIADOS. OFERTA POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS ESPECIALIZADAS DIVERSAS. HOSPEDAGEM ATÍPICA. USO NÃO RESIDENCIAL DA UNIDADE CONDOMINIAL. ALTA ROTATIVIDADE, COM POTENCIAL AMEAÇA À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DOS CONDÔMINOS. CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os conceitos de domicílio e residência (CC/2002, arts. 70 a 78), centrados na ideia de permanência e habitualidade, não se coadunam com as características de transitoriedade, eventualidade e temporariedade efêmera, presentes na hospedagem, particularmente naqueles moldes anunciados por meio de plataformas digitais de hospedagem. 2. Na hipótese, tem-se um contrato atípico de hospedagem, que se equipara à nova modalidade surgida nos dias atuais, marcados pelos influxos da avançada tecnologia e pelas facilidades de comunicação e acesso proporcionadas pela rede mundial da internet, e que se vem tornando bastante popular, de um lado, como forma de incremento ou complementação de renda de senhorios, e, de outro, de obtenção, por viajantes e outros interessados, de acolhida e abrigo de reduzido custo. (...) (REsp n. 1.819.075/RS. Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/5/2021). Nos termos do art. 67, II, do Decreto 9.199/17, o registro deve ser solicitado na Unidade da Polícia Federal na qual seja de circunscrição de atribuição onde esteja domiciliado. Fato este que não se verifica no caso em comento. “Art. 67. O registro deverá ser solicitado: (...) II - na unidade da Polícia Federal em que haja atendimento a imigrantes da circunscrição ONDE ESTEJA DOMICILIADO o requerente com autorização de residência deferida no País com fundamento em outra hipótese que não a de trabalho como marítimo;” (Grifos nossos) Observa-se que o núcleo familiar permaneceu 6 (seis) dias no território brasileiro, entrando dia 24/11/2025 e saindo 30/11/2025, sem retorno registrado, conforme consulta no Sistema de Trafego Imigratório STI-WEB . Fato este que reforça o não estabelecimento domiciliar do núcleo familiar em território brasileiro. Ante o exposto, INDEFIRO a presente solicitação. Indicando que realize a solicitação na localidade onde fixar residência, conforme art. 67, II, Decreto n° 9.199/17. FICA NESTE ATO TAMBM NOTIFICADO A APRESENTAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RECURSO DESTA DECISO, CASO QUEIRA, NOS TERMOS DO ART.134 DO DECRETO 9.199/2017.
A POLCIA FEDERAL POR ESTE ATO NOTIFICA O MIGRANTE OLGA KOVALENKO, FILHO DE VLADIMIR IVANOV E LARISA IVANOVA, NACIONAL DE ARGENTINA, NASCIDO EM 07/12/1988, DE QUE O SEU REQUERIMENTO 202511262246159941 FOI INDEFERIDO POR: Trata-se de requerimento de autorização de residência proposto por OLGA KOVALENKO e suas proles. para constatar a veracidade do endereço residencial declarado nos formulários preenchidos pela requerente. No dia vinte sete de novembro de 2015, a Srª OLGA KOVALENKO e seus filhos compareceram acompanhado do Sr KAMAL SALBITTI, cidadão russo residente no Brasil, radicado na cidade de Florianópolis/SC, para solicitar residência, apresentou formulário com endereço de RUA ANDRÉ HENRIQUE SERPA PINTO, 130 CAMBOINHAS NITEROI/RJ e por problemas técnicos foi solicitado o comparecimento no dia seguinte. Neste segundo momento, dia 28/11/2025, apresentou um novo formulário de solicitação. Fato que despertou suspeitas no Agente Policial, que solicitou procedimento de sindicância para constatar a veracidade do endereço residencial declarado nos formulários preenchidos pela requerente. Em diligência realizada, no dia 08 de janeiro de 2026, conforme 144242354, pôde constatar que os endereços apontados nos dois formulários, primeiro formulário RUA ANDRÉ HENRIQUE SERPA PINTO, 130 CAMBOINHAS NITEROI/RJ e no segundo formulário o endereço foi RUA PROFESSORA AURELIA PIMENTEL QUARESMA DE MOURA, 100 tratam-se na realidade de imóveis AIRBNB. Não sendo nenhum dos solicitantes reconhecidos nos locais visitados, pelos funcionários entrevistados, nem constam seus nomes no livro de moradores e visitantes. Segundo a legislação e jurisprudência pátria, o domicílio exige caráter de permanência e habitualidade, art. 70 a 78 do Código Civil Brasileiro. O AirBnb, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é considerado uma hospedagem temporária, não sendo compatível com o conceito de domicílio e residência adotado no Brasil. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LOCAÇÃO FRACIONADA DE IMÓVEL PARA PESSOAS SEM VÍNCULO ENTRE SI, POR CURTOS PERÍODOS. CONTRATAÇÕES CONCOMITANTES, INDEPENDENTES E INFORMAIS, POR PRAZOS VARIADOS. OFERTA POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS ESPECIALIZADAS DIVERSAS. HOSPEDAGEM ATÍPICA. USO NÃO RESIDENCIAL DA UNIDADE CONDOMINIAL. ALTA ROTATIVIDADE, COM POTENCIAL AMEAÇA À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DOS CONDÔMINOS. CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os conceitos de domicílio e residência (CC/2002, arts. 70 a 78), centrados na ideia de permanência e habitualidade, não se coadunam com as características de transitoriedade, eventualidade e temporariedade efêmera, presentes na hospedagem, particularmente naqueles moldes anunciados por meio de plataformas digitais de hospedagem. 2. Na hipótese, tem-se um contrato atípico de hospedagem, que se equipara à nova modalidade surgida nos dias atuais, marcados pelos influxos da avançada tecnologia e pelas facilidades de comunicação e acesso proporcionadas pela rede mundial da internet, e que se vem tornando bastante popular, de um lado, como forma de incremento ou complementação de renda de senhorios, e, de outro, de obtenção, por viajantes e outros interessados, de acolhida e abrigo de reduzido custo. (...) (REsp n. 1.819.075/RS. Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/5/2021). Nos termos do art. 67, II, do Decreto 9.199/17, o registro deve ser solicitado na Unidade da Polícia Federal na qual seja de circunscrição de atribuição onde esteja domiciliado. Fato este que não se verifica no caso em comento. “Art. 67. O registro deverá ser solicitado: (...) II - na unidade da Polícia Federal em que haja atendimento a imigrantes da circunscrição ONDE ESTEJA DOMICILIADO o requerente com autorização de residência deferida no País com fundamento em outra hipótese que não a de trabalho como marítimo;” (Grifos nossos) Observa-se que o núcleo familiar permaneceu 6 (seis) dias no território brasileiro, entrando dia 24/11/2025 e saindo 30/11/2025, sem retorno registrado, conforme consulta no Sistema de Trafego Imigratório STI-WEB . Fato este que reforça o não estabelecimento domiciliar do núcleo familiar em território brasileiro. Ante o exposto, INDEFIRO a presente solicitação. Indicando que realize a solicitação na localidade onde fixar residência, conforme art. 67, II, Decreto n° 9.199/17. FICA NESTE ATO TAMBM NOTIFICADO A APRESENTAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RECURSO DESTA DECISO, CASO QUEIRA, NOS TERMOS DO ART.134 DO DECRETO 9.199/2017.
Fica o senhor AHMET YILMAZ, portador de documento de identificação de estrangeiro nº G167313W (ATIVO), nacional da TURQUIA, nascido aos 20/02/1992, filho(a) de Emine Yilmaz e Osman Yilmaz, NOTIFICADO a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017.
Aos (A) (13) treze dia(s) do mês de Janeiro, de (2026) dois mil e vinte e seis, perante JACQUELINE BLAUDT RANGEL, matrícula nº 21014, compareceu o (a) visitante/imigrante MANUEL PEREIRA HENRIQUES, filho (a) de ANTONIO HENRIQUES e LIDIA RODRIGUES PEREIRA, nacional do país PORTUGAL, nascido (a) aos (a) 22/04/1945, sexo Masculino. com prazo inicial de estada até 14/03/2026, prorrogado até (sem prorrogação) é NOTIFICADO (A), por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias
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