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Info

ZAMIRA ALAKHKULIEVA - KIAMRAN ALAKHKULIEV - ZAINAB MEDZHIDOVA - INDEFERIMENTO DE ATORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

Trata-se de requerimento de autorização de residência proposto por ZAMIRA ALAKHKULIEVA, KIAMRAN ALAKHKULIEV e ZAINAB MEDZHIDOVA. para constatar a veracidade do endereço residencial declarado nos formulários preenchidos pelos requerentes. No dia 29/10/2025, a Srª ZAMIRA ALAKHKULIEVA, seu marido KIAMRAN ALAKHKULIEV e sua mãe ZAINAB MEDZHIDOVA compareceram acompanhados do Sr. KAMAL SALBITTI, cidadão russo residente no Brasil, radicado na cidade de Florianópolis/SC, para solicitar residência, apresentaram formulários com endereço à RUA ANDRÉ HENRIQUE SERPA PINTO, 130 CAMBOINHAS NITEROI/RJ. Foi realizado o atendimento, porém o processo restou suspenso por razão da ausência de documentação necessária. Em 25/11/2025 o Sr. KAMAL compareceu a esta unidade apresentando os documentos pendentes com vistas à conclusão do atendimento dos requerentes, entretanto, não apresentou, naquela ocasião, procuração que o habilitasse à pratica do ato. Nesse mesmo dia, a Srª OLGA KOVALENKO e seus filhos compareceram acompanhado do Sr. KAMAL SALBITTI, para solicitar residência, e apresentou formulário com endereço de RUA ANDRÉ HENRIQUE SERPA PINTO, 130 CAMBOINHAS NITEROI/RJ, ou seja, o mesmo endereço dos referidos requerentes, o que despertou suspeitas no Agente Policial. Em diligência realizada, no dia 08 de janeiro de 2026, conforme relatório (144260469), pôde constatar que o endereço apontados nos formulários, trata-se na realidade de imóveis AIRBNB. Não sendo nenhum dos solicitantes reconhecidos nos locais visitados, pelos funcionários entrevistados, nem constam seus nomes no livro de moradores e visitantes. Segundo a legislação e jurisprudência pátria, o domicílio exige caráter de permanência e habitualidade, art. 70 a 78 do Código Civil Brasileiro. O AirBnb, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é considerado uma hospedagem temporária, não sendo compatível com o conceito de domicílio e residência adotado no Brasil. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LOCAÇÃO FRACIONADA DE IMÓVEL PARA PESSOAS SEM VÍNCULO ENTRE SI, POR CURTOS PERÍODOS. CONTRATAÇÕES CONCOMITANTES, INDEPENDENTES E INFORMAIS, POR PRAZOS VARIADOS. OFERTA POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS ESPECIALIZADAS DIVERSAS. HOSPEDAGEM ATÍPICA. USO NÃO RESIDENCIAL DA UNIDADE CONDOMINIAL. ALTA ROTATIVIDADE, COM POTENCIAL AMEAÇA À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DOS CONDÔMINOS. CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os conceitos de domicílio e residência (CC/2002, arts. 70 a 78), centrados na ideia de permanência e habitualidade, não se coadunam com as características de transitoriedade, eventualidade e temporariedade efêmera, presentes na hospedagem, particularmente naqueles moldes anunciados por meio de plataformas digitais de hospedagem. 2. Na hipótese, tem-se um contrato atípico de hospedagem, que se equipara à nova modalidade surgida nos dias atuais, marcados pelos influxos da avançada tecnologia e pelas facilidades de comunicação e acesso proporcionadas pela rede mundial da internet, e que se vem tornando bastante popular, de um lado, como forma de incremento ou complementação de renda de senhorios, e, de outro, de obtenção, por viajantes e outros interessados, de acolhida e abrigo de reduzido custo. (...) (REsp n. 1.819.075/RS. Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/5/2021). Nos termos do art. 67, II, do Decreto 9.199/17, o registro deve ser solicitado na Unidade da Polícia Federal na qual seja de circunscrição de atribuição onde esteja domiciliado. Fato este que não se verifica no caso em comento. “Art. 67. O registro deverá ser solicitado: (...) II - na unidade da Polícia Federal em que haja atendimento a imigrantes da circunscrição ONDE ESTEJA DOMICILIADO o requerente com autorização de residência deferida no País com fundamento em outra hipótese que não a de trabalho como marítimo;” (Grifos nossos) Ante o exposto, INDEFIRO a presente solicitação. Indicando que realize a solicitação na localidade onde fixar residência, conforme art. 67, II, Decreto n° 9.199/17.
Atualizado em 16/01/2026 11h21

application/pdf ZAMIRA - DECISÃO.pdf — 192 KB

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