Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00427_2025
Rio de Janeiro
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00277_2025
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de TOMAS CHRISTOPH DOPPLER, filho de Anna Doppler e Tomas Stritecky, de nacionalidade austríaca, data de nascimento 02/03/1996, conforme portaria anexa.
Fica o(a) senhor(a) NAIJIAN CHEN, portador de documento de identificação de estrangeiro nºV7841611 (ATIVO), natural da China, nascido aos 12/01/1985, filho de ZHAO HUILIAN e CHEN SIYANG, NOTIFICADO a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017.
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de FREDERIC GACHET, filho de Gilles Georges Gachet e Maria de Fatima Madeira Gachet, de nacionalidade suíça, data de nascimento 21/06/1988, conforme portaria anexa.
Notificação de instauração do Inquérito de Expulsão nº 15/2025 em desfavor de JONATHA ANDRES REYES TORRES, para comparecimento na DELEMIG/SR/PF/RJ em 24/09/2025, conforme documento anexo.
Trata-se de procedimento de perda de autorização de residência instaurado, com base no artigo 33, da Lei nº 13.445/2017, e nos artigos 135 e 138, do Decreto nº 9.199/2017, em desfavor de BETTY ESPERANZA LAGUNA DE SEMINARIO, cidadã peruana, RNM nº V356943O, Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos arts. 135 e 139 do Decreto nº 9.199/2017, Foi DECIDIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil.
Trata-se de procedimento de perda de autorização de residência instaurado, com base no artigo 33, da Lei nº 13.445/2017, e nos artigos 135 e 138, do Decreto nº 9.199/2017, em desfavor de VALERIA CARLA CANTARINI, cidadã argentina, RNM nº V728284I. Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos arts. 135 e 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil
Fica o senhor JOSE ANTONIO, portador de documento de identificação de estrangeiro nºV174244P (ATIVO), natural de Angola, nascido aos 02/01/1964, filho de MASSANGA DALA e ANTONIO CONGO, NOTIFICADO a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017.
Notificação de instauração do Processo de Deportação nº 045/2025 em desfavor de JONATHAN GABRIEL BULLEN PILSNE KORU, filho de Magalena Bosk e Lena Aphrodite, de nacionalidade sueca, data de nascimento 19/09/1982, assim como do prazo de 10 dias para apresentação de defesa técnica.
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de JONATHAN GABRIEL BULLEN PILSNE KORU, filho de Magalena Bosk e Lena Aphrodite, de nacionalidade sueca, data de nascimento 19/09/1982, conforme portaria anexa.
Fica CHEN KANG WEI, NOTIFICADO a apresentar RECURSO, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico através do endereço nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI XXXXXXXXXXXXXX.
Fica ZHU WEIWEI, RNM V350036D, NOTIFICADO) a apresentar RECURSO, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico através do endereço nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI 08458.000790/2025-23.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica a senhora CLAIRE MARIE DOMINIQUE BARRAU, portadora do documento de identificação de estrangeiro nº RNM V875390Y (ATIVO), nacional da FRANÇA, nascida em 18/12/1977, filha de MARTINE GEORGETTE FRANCOIS e JEAN LUC MARIE RENNE BARRAU, NOTIFICADA a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão da cessação do fundamento que embasou a autorização de residência, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17 Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento da notificada.
Fica CHENGHAO ZHAO, RNM nº B175172V, NOTIFICADO a apresentar RECURSO, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico através do endereço nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI XXXXXXXXXXXXXX.
Trata-se de notificação inicial de instauração de processo de perda de autorização de residência em face do estrangeiro Ivan Akimov, portador do documento de identificação de estrangeiro nº F561543P (ATIVO), natural da Rússia, nascido(a) aos 07/07/1994 por, supostamente, ter se ausentado do país por prazo superior a 2 anos, sem justificativa plausível, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
Trata-se de defesa apresentada contra o Auto de Infração 0178 00041 2025, que estipulou multa ao estrangeiro DORIAN DANIEL MEJIAS GARCIA, por infringir o artigo 109, II, da Lei 13445/2017. Analisando a defesa apresentada, 142238781, e documentos que acompanha a mesma, não foi observada nenhuma documentação que comprove a alegada falta de condições financeiras para arcara com a multa legalmente aplicada ao estrangeiro por estada irregular. Apontamos que, além na falta de comprovação de quando realmente ganha mensalmente, carece ainda, a defesa, de qualquer comprovação documental de seus gastos mensais declarados, conforme destacado no Despacho 142372828 Contudo, mantenho a integralidade do valor da multa estabelecido no Auto de Infração questionado.
Trata-se de defesa apresentada contra o Auto de Infração 0178 00041 2025, que estipulou multa a estrangeira AMBAR ESMERALDA ROJAS GARCIA, por infringir o artigo 109, II, da Lei 13445/2017. Analisando a defesa apresentada, 142237542, e documentação que acompanha a mesma, não foi observado nenhum documento que comprove a alegada falta de condições financeiras para arcara com a multa legalmente aplicada a estrangeira por estada irregular. Apontamos que, além na falta de comprovação de quando realmente ganha mensalmente o núcleo familiar da multada, carece ainda, a defesa, de qualquer comprovação documental de seus gastos mensais declarados, conforme destacado no Despacho 142371534. Contudo, mantenho a integralidade do valor da multa estabelecido no Auto de Infração questionado.
Fica o senhor SAMUEL KABAMBA KAZADI, portador de documento de identificação de estrangeiro nºG344184U (ATIVO), natural de Angola, nascido aos 19/10/1985, filho de ANASTACIA MUCHIYA e CRISTIANO KAZADI, NOTIFICADO a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do país por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, conforme despacho(142383332), nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.
Fica o senho FRANCESCO BELLOMO, portador de documento de identificação de estrangeiro nºG383971P (ATIVO), natural da Itália, nascido aos 21/4/1984, filho de CARMELA DE LEO e SALVATORE BELLOMO, NOTIFICADO a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do país por período superior a dois anos sem apresentação e justificativa, conforme despacho(142385895), nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17.