Decisão - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 0133_00612_2024
Rio de Janeiro
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00528_2024
Notificação Inicial - Processo de Perda de Autorização de Residência
Notificação Inicial - Processo de Perda de Autorização de Residência
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica a senhora MARIA DIGNA NOVO GARCIA, Registro Nacional Migratório nº W089281O-0 (ATIVO), nacional da ESPANHA, nascido em 09/02/1947, filha de ELVIRA POSE MARTINEZ e MANUEL NOVO SOUTO a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017. A ausência injustificada por período superior a dois anos pode resultar na decretação de perda da autorização de residência.
Notificação para Regularização Migratória ou Sair do País
Notificação para Se Regularizar ou Sair do País
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº º 0133_00595_2024
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00499_2024
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00429_2024
Decisão - Auto de Infração e Notificação nº 0133_00609_2024
Fica o(a) senhor(a) LIUFANG LIU, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nºG1490058 (ATIVO), natural da China, nascido(a) aos 28/08/1993, filho(a) de TAN MANYI e LIU JINRUI, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa Imigração: Perda - Decisão(39065452) de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço: UMIG.DPF.NIG.RJ@PF.GOV.BR;
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de RAYMOND THOMAS CHRISTIAN, de nacionalidade estadunidense, nascido aos 18/08/1968, conforme portaria anexa.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o senhor PABLO MAIDANA, portador documento de identificação de estrangeiro nº Y241165N (ATIVO), natural da Argentina, nascido aos 16/02/1957, filho de MARTINHANA GONZALES e PABLO MAIDANA, NOTIFICADO a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, pela ausência superior a dois anos do Brasil, conforme Certidão de Movimentos Migratórios (38868371), nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do notificado.
TERMO DE NOTIFICAÇÃO - AOS 17/01/2025 HEYTHEM REBHI É NOTIFICADO, POR PERMANECER EM TERRITÓRIO NACIONAL DEPOIS DE ESGOTADO O PRAZO LEGAL DA DOCUMENTAÇÃO MIGRATÓRIA, A DEIXAR O PAÍS VOLUNTARIAMENTE OU REGULARIZAR SUA SITUAÇÃO MIGRATÓRIA NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, CONFORME PREVISTO NO ART. 109, II DA LEI 13.445/2017.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o senhor ANTONIO DE SOUSA AZEVEDO, portador documento de identificação de estrangeiro nº V091374-M (ATIVO), natural de PORTUGAL, nascido aos 10/04/1962, filho de ANA DE SOUSA NEVES AZEVEDO e ADAO FERNANDO SOARES DE AZEVEDO, NOTIFICADO a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, a ausência superior a dois anos do Brasil, conforme Certidão de Movimentos Migratórios (39084644), nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do notificado.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL M.J. - POLÍCIA FEDERAL TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº 0178_00005_2025 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO - SR/PF/RJ (DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM NITERÓI - DPF/NRI/RJ - SR/PF/RJ) Aos (A) (17) dezessete dia(s) do mês de Janeiro, de (2025) dois mil e vinte e cinco, perante PAULA FURTADO MADURO IZAU, matrícula nº 14441, compareceu o (a) visitante/imigrante YI ZHOU, filho (a) de AIDI ZHOU e YOUZHU CHEN, nacional do país CHINA, nascido (a) aos (a) 27/04/1990, sexo Masculino, com endereço sito a (não informado), classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), portador (a) do (a) PASSAPORTE COMUM nº E93591272, tendo ingressado no país em 19/03/2013, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, com prazo inicial de estada até 20/03/2013, prorrogado até 09/01/2025 é NOTIFICADO (A), por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e Art. 176 e seguintes, do Decreto nº 9.199/2017, a contar da presente data, estando sujeito a processo administrativo que poderá implicar em sua deportação, na forma do Art. 50 e seguintes, da Lei nº 13.445/2017 e Art. 187 e seguintes do Decreto nº 9.199/2017. Nada mais havendo, lavrou-se o presente Termo, que após lido e achado conforme, é assinado pelo (a) notificante, pelo (a) notificado (a) e pelas testemunhas que assistiram à lavratura.
Notificação Inicial - Perda de Autorização de Residência
Notificação Inicial - Perda de Autorização de Residência
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de LI PEIYI, de nacionalidade chinesa, filha de Li Huiying e Li Danong, data de nascimento 02/07/1994, conforme portaria anexa.