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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Migração Lei de Migrações Publicações Pernambuco AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
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AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

Publicações referentes a decisões, recursos e notificações em processos de solicitação de Autorização de Residência
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Publicado em 30/05/2018 10h45 Atualizado em 23/02/2026 11h32

REINALDO LENIS MONTES - PROCESSO SEI 08513.001435/2025-60

Referência: PROCESSO SEI 08513.001435/2025-60 - Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, - 2. Fica o(a) senhor(a) REINALDO LENIS MONTES, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G213530-U (ATIVO), nacional do(a) Colômbia, nascido(a) aos 20/07/1992, filho(a) de Maria Sofia Montes Velasquez e Reinaldo Lenis Gil, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda/Cancelamento (escolher qual) de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, cessação do fundamento que embasou a autorização de residência e ausência do país por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa. E, conforme despacho (142085207), nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. 3. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). 4. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente, ou através do e-mail nre.drex.srpe@pf.gov.br ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo SEI nº 08513.001435/2025-60.
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Publicado em 23/02/2026 10h20

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HANSER STEVEN JIMENEZ GONZALEZ - Processo SEI nº 08704.003256/2025-10

PORTARIA Nº 1167 GAB/SR/PF/PE - PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Interessado: HANSER STEVEN JIMENEZ GONZALEZ - Referência: Processo SEI nº 08704.003256/2025-10 - Trata-se de procedimento administrativo instaurado em razão da notícia recebida de que o(a) estrangeiro(a) HANSER STEVEN JIMENEZ GONZALEZ, cidadão colombiano, RNM nº RNM V992623-X, tendo em vista ausência do país por prazo superior a dois anos, o que levará a perda da autorização de residência, conforme art. 135, I do Decreto nº 9.199/17. Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos art. 135, I e art. 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Despacho 142392187. Retorne-se o presente processo ao NRE / DELEMIG/DREX/SR/PE, a fim de notificar o interessado da decisão, nos termos do §4º do Art. 138º do Decreto 9199/2017, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa no procedimento administrativo. Caso opte por não apresentar recurso, o imigrante deverá ser notificado nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI - Delegado de Polícia Federal -Superintendente Regional
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Publicado em 23/02/2026 10h23

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FELIX ECKHARDT - Processo SEI nº 08400.009006/2025-16

PORTARIA Nº 1209 GAB/SR/PF/PE - PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Interessado: FELIX ECKHARDT - Referência : Processo nº 08400.009006/2025-16 - Diante dos fatos narrados no presente procedimento, DETERMINO a instauração de processo administrativo em desfavor de FELIX ECKHARDT, visando à PERDA de sua autorização de residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por prazo superior a dois anos, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. Ratifico os atos de instrução do processo já praticados, em homenagem ao princípio da eficiência, uma vez que não houve prejuízo ao interessado, porquanto lhe é assegurado o contraditório e ampla defesa em qualquer fase do procedimento. ADRIANA ALBUQUERQUE DE VASCONCELOS - Delegada de Polícia Federal - Superintendente Regional – substituta
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Publicado em 23/02/2026 10h27

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FELIX ECKHARDT - NOTITICAÇÃO

NOTIFICAÇÃO - Interessado: FELIX ECKHARDT - Referência: PROCESSO SEI 08400.009006/2025-16 - Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, - 2. Fica o senhor FELIX ECKHARDT, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V514116-5 (ativo), nacional da Áustria , nascido(a) aos 02/11/1950, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do país por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. 3. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). 4. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente, através do e-mail - .drex.srpe@pf.gov.br podendo se fazer representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo SEI nº 08400.009006/2025-16. Deverá anexar em sua defesa, o documento atualizado, que embasou a sua autorização de residência por Reunião Familiar
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Publicado em 23/02/2026 10h28

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LUCIANA MARIA MARTA MARTINEZ - PROCESSO SEI 08704.005271/2025-01

PORTARIA Nº 1242 GAB/SR/PF/PE - PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Interessado: LUCIANA MARIA MARTA MARTINEZ - Referência : Processo nº 08704.005271/2025-01 - Diante dos fatos narrados no presente procedimento, DETERMINO a instauração de processo administrativo em desfavor de LUCIANA MARIA MARTA MARTINEZ, visando à PERDA de sua autorização de residência, em razão da cessação do fundamento que embasou a referida autorização, nos termos do art. 135, inciso I, do Decreto nº 9.199/2017. ADRIANA ALBUQUERQUE DE VASCONCELOS - Delegada de Polícia Federal - Superintendente Regional
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Publicado em 23/02/2026 10h32 Atualizado em 23/02/2026 10h33

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GISELE APARECIDA GALERA(Representante da menor BBG) NOTIFICAÇÃO - PROCESSO SEI 08704.006413/2025-49

Fica o(a) senhor(a) GISELE APARECIDA GALERA (Genitora da menor BBG), portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F534764-C (ativo), nacional da Argentina, nascido(a) aos 18/12/2011, representada neste ato por sua genitora GISELE APARECIDA GALERA, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do país por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. 3. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). 4. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente, através do e-mail nre.drex.srpe@pf.gov.br podendo se fazer representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo SEI nº 08704.006413/2025-49
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Publicado em 23/02/2026 11h10

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MIHAEL MARGON - PROCESSO SEI 08400.005563/2025-50

PORTARIA Nº 1241 GAB/SR/PF/PE - PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Interessado: MIHAEL MARGON - RNM: G267025-U - Referência: Processo SEI nº 08400.005563/2025-50 - Trata-se de procedimento administrativo instaurado em razão da notícia recebida de que o(a) estrangeiro(a) MIHAEL MARGON , cidadão sloveno, RNM nº G267025-U, ausentou-se do país por prazo superior a dois anos, o que levará a perda da autorização de residência, conforme art. 135, I do Decreto nº 9.199/17. Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos art. 135, I, II, III, § 1º e art. 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório doc. (143791686). ADRIANA ALBUQUERQUE DE VASCONCELOS - Delegada de Polícia Federal - Superintendente Regional
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Publicado em 23/02/2026 11h26 Atualizado em 23/02/2026 11h27

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JORGE OSVALDO HUERTA ESPINOZA - Processo SEI nº 08400.007897/2025-68

PORTARIA Nº 008/2026 GAB/SR/PF/PE - PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Interessado: JORGE OSVALDO HUERTA ESPINOZA - RNM: F011908-2 - Referência: Processo SEI nº 08400.007897/2025-68 - Trata-se de procedimento administrativo instaurado em razão da notícia recebida de que o(a) estrangeiro(a) JORGE OSVALDO HUERTA ESPINOZA, cidadão chileno, RNM nº F011908-2, ausentou-se do país por prazo superior a dois anos, o que levará a perda da autorização de residência, conforme art. 135, I do Decreto nº 9.199/17. Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro nos art. 135, I, II, III, § 1º e art. 139 do Decreto nº 9.199/2017, DECIDO pela PERDA da autorização de residência do referido estrangeiro no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Relatório doc. (144235516). Retorne-se o presente processo ao NRE/DELEMIG/DREX/SR/PE, a fim de notificar e publicar o interessado da decisão, nos termos do §4º do Art. 138º do Decreto 9199/2017, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa no procedimento administrativo. Caso opte por não apresentar recurso, caso esteja no país, o imigrante deverá ser notificado nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017. ADRIANA ALBUQUERQUE DE VASCONCELOS - Delegada de Polícia Federal - Superintendente Regional - última modificação 02/02/2026 13h55
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Publicado em 23/02/2026 11h32 Atualizado em 23/02/2026 11h34

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