Robert Angelo Sidoli
Diante do exposto, DECIDO: I - REJEITAR o pedido de cancelamento do Auto de Infração, por restarem plenamente comprovadas a materialidade e a autoria da infração prevista no art. 109, inciso II, da Lei nº 13.445/2017; II - ACOLHER PARCIALMENTE a defesa, exclusivamente para fins de readequação da dosimetria da penalidade, nos termos da Instrução Normativa DG/PF nº 198/2021; III - RECALCULAR a multa, e fixá-la no valor total de R$ 3.910,00 (três mil novecentos e dez reais).