Diante do exposto, DECIDO: I - REJEITAR o pedido de cancelamento do Auto de Infração, por restarem plenamente comprovadas a materialidade e a autoria da infração prevista no art. 109, inciso II, da Lei nº 13.445/2017; II - ACOLHER PARCIALMENTE a defesa, exclusivamente para fins de readequação da dosimetria da penalidade, nos termos da Instrução Normativa DG/PF nº 198/2021; III - RECALCULAR a multa, e fixá-la no valor total de R$ 3.910,00 (três mil novecentos e dez reais).
AUTOS DE INFRAÇÃO
Diante do exposto, mantenho o Auto de Infração, fixando a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Diante do exposto, mantenho o Auto de Infração, fixando a multa no valor de R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais).
Diante do exposto, mantenho o Auto de Infração, fixando a multa no valor de R$ 7.560,00 (Sete mil, quinhentos e sessenta reais).
Diante do exposto, mantenho o Auto de Infração, fixando a multa no valor de R$ 7.575,00 (Sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais).
Diante do exposto, mantenho o Auto de Infração, fixando a multa no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais).
Diante do exposto, mantenho o Auto de Infração, fixando a multa no valor de R$ 100,00 (Sem reais).
DECIDO: Reconhecer a procedência do Auto de Infração nº 0380.00128/2026, em razão da infração ao art. 109, inciso II, da Lei nº 13.445/2017; Deixar de aplicar a penalidade pecuniária (multa), em virtude da comprovada condição de hipossuficiência econômica do autuado, nos termos do art. 110, parágrafo único, da Lei nº 13.445/2017; Manter a notificação quanto à necessidade de regularização migratória ou saída voluntária do país no prazo previamente estabelecido, sob pena de adoção das medidas cabíveis, inclusive deportação, conforme legislação vigente. Publique-se. Cientifique-se o interessado.
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